Decreto nº 16212 DE 05/10/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 out 2015

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreenderdores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II, V, VI e XIII do artigo 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Estadual nº 6.301 , de 07 de janeiro de 2013;

Considerando a nova política de compras governamentais instituída em âmbito estadual;

Considerando a necessidade de ampliação do acesso às compras governamentais as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no âmbito do Estado do Piauí, especialmente no que se refere:

I - à promoção do desenvolvimento econômico e social;

II - à ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III - ao incentivo à inovação tecnológica.

§ 1º Subordinam-se às disposições deste Decreto, além dos órgãos da administração pública direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades abrangidos por este Decreto deverão:

I - adequar o Cadastro Único de Fornecedores de Materiais, Bens e Serviços - CADUF para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, classificados por categorias conforme sua especialização e região, com as respectivas linhas de fornecimento, de medo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para que adequem os seus processos produtivos;

III - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.

Art. 3º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º , inciso XV, da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.

§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 4º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, na forma do § 1º e § 2º do art. 4º, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor, com base no inciso I serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos no § 1º e § 2º do art. 4º, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor melhor classificado será convocado para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16307 DE 27/11/2015):

§ 8º Considera-se inviabilidade para utilização preferencial do pregão na forma eletrônica, a licitação que não favoreça:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores localizados no estado do Piauí;

lI - a ampliação da eficiência de políticas públicas em relação ao acesso às compras governamentais pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores localizados no estado do Piauí; ou

III - ao incentivo à inovação tecnológica de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores localizados no estado do Piauí.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16307 DE 27/11/2015):

§ 9º Considera-se inviabilidade para utilização preferencial do pregão na forma eletrônica, quando sua utilização não favorecer:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores localizados no estado do Piauí;

II - a ampliação da eficiência de políticas públicas em relação ao acesso às compras governamentais pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores localizados no estado do Piauí; ou

III - ao incentivo à inovação tecnológica de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores localizados no estado do Piauí.

§ 10. A inviabilidade definida no § 9º, deste artigo, deve ser justificada nos autos do procedimento pela autoridade competente, na forma do art. 1º , § 1º, da Lei nº 6.301 , de 07 de janeiro de 2013, que "Define o pregão como modalidade licitatória preferencial para a aquisição de bens e serviços comuns, altera a Lei Complementar nº 20, de 28 de junho de 2013, e dá outras providências (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16307 DE 27/11/2015).

Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para as contratações de bens e serviços.

§ 1º Poderá a Administração Pública, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A Administração Pública deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3º As compras dos itens com cota estabelecida conforme o parágrafo anterior, deverão se dar com utilização do mesmo percentual estabelecido para a divisão.

§ 4º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva.

§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 6º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

§ 7º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.

§ 8º Nos casos de processos licitatórios por bens ou serviços distintos o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.

Art. 6º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, na forma do disposto neste Decreto.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor; e

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

§ 3º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais subcontratados após verificação da efetiva realização do serviço.

Art. 7º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 8º Nas licitações destinadas a participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais, não será exigida apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, para fins de habilitação.

Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser exigido da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de outubro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO