Decreto nº 162 de 04/09/1992

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 set 1992

Regulamenta a Lei nº 1719, de julho de 1991, e da outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são concedidas pelo artigo 120, inciso II e IV, da Lei Ôrgânica Municipal.

DECRETA:

Art. 1º O incentivo fiscal para realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município, é disciplinado pela Lei nº 1719, de 18 de julho de 1991, e pelo presente regulamento.

Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR - a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Aracaju, diretamente responsável pela realização de Projeto Cultural incentivado.

II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR - o contribuinte do imposto municipal em Aracaju que tenha transferido recursos para a realização de um Projeto Cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento.

III - DOAÇÃO - a transferência de recursos aos empreendedores para realização de projetos culturais, sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro, com direito a abatimento total do valor de FACE do CIF, no tributo devido.

IV - PATROCÍNIO - a transferência de recursos aos empreendedores para realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional, com desconto de 30% no valor da FACE do CIF para o abatimento no tributo devido.

V - INVESTIMENTO - a transferência de recursos aos empreendedores para realização de ´projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional, com desconto de 30% no valor da FACE do CIF para o abatimento no tributo devido.

Art. 3º O incentivo fiscal referido no artigo 1º deste decreto será comprovado por um certificado expedido pela Fundação Cultural Cidade de Aracaju e entregue ao contribuinte incentivador, do qual constarão entre outros dados:

I - a identificação do projeto e seu empreendedor;

II - o valor do incentivo autorizado;

III - a data de expedição de certificado.

§ 1º - Os certificados expedidos deverão conter: O nome, o CGC ou CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado, a data de sua expedição e prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento de tributo municipal.

§ 2º - O CIF passará a fazer parte do documentário fiscal que versa o § 1º do art. 120 da Lei nº 1.547/89 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM) tendo a sua apresentação obrigatória, sob pena de ilidir a Fiscalização Tributária.

Art. 4º O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes incentivadores.

I - Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela Fundação Cultural Cidade de Aracaju - FUNCAJU, de uma só vez, mediante a apresentação, pelo empreendedor, no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias corridos, da relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores.

II - Os certificados são intransferíveis.

III - A relação dos contribuintes incentivadores, contendo todos os dados identificativos, será, também, objeto e registro para controle da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

Art. 5º O contribuinte incentivador, observado o prazo da validade do CIF, poderá utilizá-lo para pagamento dos tributos por ele devidos, a cada incidência, desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.

Parágrafo único. No caso de está vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para pagamento do seu montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.

Art. 6º O valor fiscal dos certificados será corrigido mensalmente, a partir de sua expedição, pelos mesmos índices aplicáveis à correção do tributo.

Art. 7º O total dos incentivos autorizados pela Fundação Cultural da Cidade de Aracaju - FUNCAJU, anualmente, não poderá exceder o percentual autorizado pela Câmara Municipal.

Art. 8º Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos e eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleção particular.

Art. 9º Os incentivos da Lei nº 1.719, de 18 de julho de 1991, aplicamse também, a projetos culturais da administração pública, direta ou indireta, obedecendo, na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este regulamento.

Art. 10. As obras resultantes de projetos culturais beneficiados pela Lei nº1.719, de 18 de julho de 1991, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo contar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Aracaju e FUNCAJU - Fundação Cultural Cidade de Aracaju.

Art. 11. Perderá o mandato o membro da comissão instituída para julgar, que se omitir da apresentação de parecer com relação a 03(três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.

Art. 12. Na hipótese do artigo anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato será ele substituído e responsabilizado, se for o caso.

Art. 13. À comissão contará com uma Secretária Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecida pela Fundação Cultural Cidade de Aracaju.

Art. 14. À Fundação Cultural Cidade de Aracaju publicará Edital com as normas definidas pela comissão para recepção dos projetos a serem incentivados.

Parágrafo único. Em cada edital serão fixados também os critérios adotados para os incentivos, além dos valores máximos atribuíveis por projetos individualmente.

Art. 15. A comissão fará publicar no Diário Oficial do Município relação completa, sob forma de extrato, de todos os projetos aprovados.

Art. 16. A cada trimestre a comissão reunir-se-á para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando o aspecto orçamentário deles e, em especial, a previsão da relação custo benefício.

Parágrafo único. O benefício referido do caput deste artigo diz respeito ao interesse público que deve ser ressaltado.

Art. 17. Por ocasião da análise do projeto apresentado, a comissão analisará, também, o seu cronograma de execução, sendo que o prazo não poderá exceder 12(doze) meses, a partir da emissão do certificado, observado, para o contribuinte incentivador, o disposto no artigo 5º Lei nº 1.719, de 18 julho de 1991.

Parágrafo único. Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrandose por mais de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurando, desde logo, no caso de aprovação, o incentivo correspondente nos exercícios seguintes.

Art. 18. Cabe à comissão, feita a análise dos projetos, determinar os prazos em que o empreendedor deverá efetuar prestação de contas à administração, atendendo o edital e o regulamento.

Parágrafo único. O saldo do incentivo deferido e não utilizado dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor, reverterá, após prestação de contas, para a Secretaria Municipal de planejamento e Finanças.

Art. 19. À comissão solicitará à Fundação Cultural Cidade de Aracaju - FUNCAJU, quando necessário, pareceres técnicos ou realização de consultoria orçamentária, inclusive com contratação de assessoria externa, justificadamente.

Art. 20. À comissão fará publicar no Diário Oficial do Município os projetos aprovados e seus valores nos prazos estabelecidos.

Art. 21. Competirá à comissão, à Fundação Cultural Cidade de Aracaju - Funcaju e à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, dentro das atribuicões que lhes competem, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei nº 1.719, de 18 de julho de 1991.

Art. 22. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, ouvida a Fundação Cultural Cidade de Aracaju - FUNCAJU, aplicar a penalidade prevista no Art. 6º da Lei nº 1.719, de 18 de julho de 1991, observada a legislação pertinente, no que couber, bem como representar ao Auditor Geral do Município quando da aplicação das sanções penais cabíveis.

Art. 23. A comissão deverá ser informada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças ou pela Fundação Cultural Cidade de Aracaju - FUNCAJU, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos artigos 20 e 21 deste regulamento.

Art. 24. Salvo dolo comprovado, a comissão, a administração e o incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais, ou descumprimento das normas fixadas nos editais, de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor na realização de um projeto cultural incentivado.

Art. 25. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.

I - O acesso deverá ser requerido à comissão mediante justificativa dos interesses e qualificação do representante da entidade.

II - O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da comissão, após notificação do empreendedor, que poderá estar presente, se assim o desejar.

Art. 26. O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser aplicado no projeto que se vincular ao certificado de incentivo utilizado.

Art. 27. Se for provado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquela responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

Art. 28. A FUNCAJU e a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças estabelecerão, através de portaria, o fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo e para sua utilização no pagamento dos tributos.

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 075 de 14 de abril de 1992.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 04 de Setembro de 1992.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Prefeito de Aracaju

WALDEMAR BASTOS CUNHA

Secretário Municipal de Governo

JOAQUIM PRADO FEITOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

ANTONIO JACINTO FILHO

Procurador Geral do Município

JORGE LOURENÇO BARROS

Auditor Geral do Município