Lei nº 1.719 de 18/07/1991
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 jul 1991
Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do município de Aracaju.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara de vereadores de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Aracaju, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pela Prefeitura Municipal de Aracaju correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos impostos municipais até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3º O Executivo Municipal consignará na proposta orçamentária anual doação para atender o disposto nesta Lei, não podendo a mesma ser inferior a 2% (dois por cento) da receita prevista dos impostos municipais.
§ 4º Para o presente exercício o Executivo Municipal enviará a Câmara na 1ª reformulação orçamentária por excesso de arrecadação à dotação para atender o disposto nesta Lei (considerando para efeito de percentual dos impostos somente os impostos arrecadados até a presente data).
Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro e circo III - Cinema, fotografia e vídeo IV - Literatura;
V - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - Folclore e artesanato;
VII - Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.
Art. 3º O poder Executivo criará uma comissão no âmbito da Fundação Cultural Cidade de Aracaju - FUNCAJU que ficará incumbida de averiguação, avaliação e aprovação dos projetos.
§ 1º A comissão referida no caput do artigo anterior será formada por (sete) membros com mandato de 01(um) ano, renovável por mais 01(um).
§ 2º À comissão terá a seguinte composição:
I - Representantes das artes cênicas;
II - Representante da música;
III - Representante das artes visuais;
IV - Representante da área de literatura;
V - Presidente da Fundação Cultural Cidade de Aracaju;
VI - Secretário Municipal de Educação VII - Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 3º Os representantes referidos nos incisos I, II, III e IV serão escolhidos por suas entidades representativas.
§ 4º À comissão terá por finalidade analisar globalmente o projeto.
Art. 4º Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, deverá o empreendedor apresentar a comissão específica cópia do projeto, explicitando os objetivos e os recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como os patrocinadores, investidores e doadores com suas respectivas cotas de participação, se o projeto tem fins lucrativos ou não e onde será aplicado o lucro se o projeto tiver fins lucrativos.
§ 1º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a anuência dos patrocinadores, investidores ou doadores que participem do mesmo.
§ 2º Aprovado o projeto a comissão encaminhará ao Presidente da FUNCAJU, este enviará ao Prefeito que homologará autorizando a emissão do Certificado de incentivo fiscal (C.I.F).
Art. 5º Os C.I.F terão prazo de validade de o mesmo foi emitido, corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.
Art. 6º A malversação dos recursos incentivados, está sujeita as sanções penais cabíveis, além de multa com valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor incentivado.
§ 1º É obrigatória a prestação de contas de utilização dos recursos incentivados sob pena de nulidade do C.I.F. .
Art. 7º Às entidades de classe representativas dos diversos segmentos interessados, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 8º É obrigatória constar na divulgação do projeto incentivado a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Aracaju e da Fundação.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Inácio Barbosa', em Aracaju, 18 de julho de 1991.
WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO
Prefeito de Aracaju
LISES ALVES CAMPOS
Secretário Municipal de Governo
JOAQUIM PRADO FEITOSA
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
WALDEMAR BASTOS CUNHA
Procurador Geral do Município
WELLIINGTON DANTAS MANGUEIRA MARQUES
Secretário Municipal de Administração
ADA AUGUSTA CELESTINO BEZERRA
Secretária Municipal de Educação
DAVIS DE FARIA ALMEIDA
Secretária Municipal de Saúde
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário Municipal de Assuntos Urbanos
JORGE LOURENÇO BARROS
Auditor Geral do Município
MARLUCE ROCHA FALCAO
Secretária Municipal de Ação Social
FRANCISCO PEREIRA FERREIRA
Secretário Municipal de Comunicação Social