Decreto nº 16.160 de 14/04/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 abr 1998

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 15.413, de 3 de março de 1997, que dispõe sobre o regime jurídico tributário dispensado à microempresa maranhense.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.872, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o art. 9º ao Decreto nº 15.413, de 3 de março de 1997, renumerando-se o atual art. 9º para 10.

"Art. 9º - A exclusão do pagamento do ICMS pelo sistema de que trata este Decreto dar-se-á:

I - por opção do contribuinte;

II - obrigatoriamente, além dos casos previstos na Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, quando, no ano-calendário de início de atividades, o contribuinte ultrapassar o limite de receita bruta correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.