Decreto nº 16.082 de 19/02/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mar 1998

Estabelece controle de conferência em estabelecimentos industriais e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º A critério da Superintendência de Administração Tributária, o controle de conferência de mercadorias em estabelecimentos industriais poderá ser feito mediante a instalação de aparelho contador mecânico ou eletrônico, fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e similares.

§ 2º Serão instalados em cada estabelecimento, em locais adequados à sua finalidade, tantos aparelhos quanto o Fisco entender necessários.

§ 3º No ato da instalação, os aparelhos serão lacrados pelo Fisco, a fim de assegurar a sua inviolabilidade, vedado o deslacramento por pessoa não credenciada.

§ 4º O Fisco poderá efetuar intervenções periódicas no aparelho para leitura, controle e arquivo das informações registradas.

§ 5º A critério do Secretário de Estado da Fazenda poderão ser instituídos outros mecanismos de controle para eferição da conferência de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Os estabelecimentos cujos aparelhos apresentarem evidência de violação, poderão ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido.

Art. 2º Serão previamente notificados os contribuintes em cujos estabelecimentos a Superintendência de Administração Tributária entender necessária a instalação dos referidos aparelhos.

Parágrafo único. As despesas de aquisição e instalação dos aparelhos de conferência correrão exclusivamente por conta da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o contribuinte responsável apenas pela guarda e conservação dos mesmos.

Art. 3º O contribuinte ao verificar dano ou defeito no aparelho, bem como rompimento do lacre de que trata o § 3º do art. 1º, deverá comunicar o fato à Delegacia da Receita Estadual ou à Diretoria da Receita Estadual de sua circunscrição, no mesmo dia em que constatar a ocorrência.

Art. 4º Por ocasião da instalação do aparelho de leitura do totalizador, bem como da constatação das ocorrências de que trata o artigo anterior, serão lavrados termos circunstanciados no livro fiscal próprio.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 14 a 17 do Decreto nº 15.820, de 22 de setembro de 1997.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE FEVEREIRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.