Decreto nº 15.820 de 22/09/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 set 1997

Institui o Regime de Substituição Tributária nas operações com gado bovino, bubalino e produtos de sua matança.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO OU BUBALINO E DERIVADOS Seção I - Dos Responsáveis

Art. 1º Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

Art. 2º Nas saídas internas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança cabe ao estabelecimento produtor, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Seção II - Da Base De Cáculo

Art. 3º A base de cálculo, para os efeitos dos arts. 1º e 2º, corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser inferior ao valor constante de pauta fiscal, incluídos frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da margem de lucro de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o caput, fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete por cento) de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).

Seção III - Da Apuração E Recolhimento Do Imposto

Art. 4º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada ou de saída da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário.

III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.

§ 2º Na saída subseqüente de mercadoria tributada nos termos deste Decreto não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.

§ 3º Na saída subseqüente de mercadoria tributada na forma deste Decreto, para contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária" seguida do número deste Decreto.

§ 4º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste Decreto, entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão " ICMS retido por substituição tributária " seguida do número deste Decreto.

§ 5º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subseqüente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

Art. 5º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;

II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;

III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, mediante requerimento do contribuinte, o Superintendente da Administração Tributária poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.

Seção IV - Da Devolução E Do Desfazimento Da Operação

Art. 6º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada na forma deste Decreto, emitirão nota fiscal de devolução, nos termos do art. 721 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744/95.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e recolhido, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em devolução.

Seção V - Das Saídas Interestaduais

Art. 7º Na saída para outro Estado dos produtos comestíveis de que trata o art. 1º, cujo imposto já tenha sido pago na forma deste Decreto:

I - a nota fiscal será emitida com destaque do imposto;

II - o valor do imposto destacado na nota fiscal será compensado mediante o registro na coluna "Outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino", seguido do nº deste Decreto.

CAPÍTULO II - DO ROMANEIO DE TRANSPORTE DE GADO

Art. 8º O Romaneio de Transporte de Gado (RTG), modelo do Anexo 62, de impressão e distribuição exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda, tem por fim acobertar e controlar o transporte de gado bovino e bubalino, no território maranhense, constituindo-se documemento necessário para o aproveitamento de crédito em operação subseqüente.

Art. 9º O RTG conterá as indicações constantes do seu modelo e será emitido pelas repartições fiscais no momento do transporte do gado.

§ 1º O funcionário responsável pelo preenchimento do RTG deverá apor seu nome, assinatura e matrícula.

§ 2º O RTG será emitido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará a primeira via da nota fiscal a que estiver vinculado;

b) a segunda via será enviada à Coordenadoria de Arrecadação da Superintendência de Administração Tributária.

§ 3º O número do RTG constará obrigatoriamente do corpo da nota fiscal correspondente, mesmo em se tratando de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação.

§ 4º A primeira via do RTG será autenticada com o Selo Fiscal, série "A", em quadrícula própria, antes de sua distribuição às repartições fiscais.

Art. 10. O RTG será emitido nas operações internas e interestaduais de entrada, tributadas.

Art. 11. Havendo cancelamento do RTG, este deverá ser devolvido com todas as suas vias e com menção do motivo do seu cancelamento, à Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 12. O controle e a distribuição do RTG compete à Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 13. No caso de redespacho, será obrigatória a apresentação da primeira via do RTG, relativa à operação anterior, devendo acompanhar os novos documentos fiscais.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE DO ABATE DE GADO BOVINO EM FRIGORÍFICOS

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 16.082, de 19.02.1998, DOE MA de 04.03.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. A critério da Superintendência de Administração Tributária, o controle do abate de gado bovino em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares poderá ser feito mediante a instalação de aparelho contador mecânico, ou eletrônico, fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
  § 1º Serão instalados em cada estabelecimento, em locais adequados à sua finalidade, tantos aparelhos quanto o Fisco entender necessário.
  § 2º No ato da instalação, os aparelhos serão lacrados pelo Fisco, a fim de assegurar a sua inviolabilidade, vedado o deslacramento, por pessoa não credenciada.
  § 3º Periodicamente, o Fisco efetuará intervenção no aparelho para leitura, controle e arquivo das informações registradas.
  § 4º Os estabelecimentos cujos aparelhos apresentarem evidência de violação, poderão ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido."

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 16.082, de 19.02.1998, DOE MA de 04.03.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Serão previamente notificados os contribuintes em cujos estabelecimentos a Superintendência de Administração Tributária entender necessária a instalação dos referidos aparelhos.
  Parágrafo único. As despesas de aquisição e instalação do aparelho contador correrão exclusivamente por conta da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o contribuinte responsável apenas pela guarda e conservação dos mesmos."

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 16.082, de 19.02.1998, DOE MA de 04.03.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. O contribuinte ao verificar dano ou defeito no aparelho, bem como rompimento do lacre de que trata o § 2º do art. 14, deverá comunicar o fato à Delegacia da Receita Estadual ou à Diretoria da Receira Estadual de sua circunscrição, no mesmo dia em que constatar a ocorrência."

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 16.082, de 19.02.1998, DOE MA de 04.03.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Por ocasião da instalação do aparelho da leitura do totalizador, bem como da constatação das ocorrências de que trata o artigo anterior, serão lavrados termos circunstanciados no livro fiscal próprio."

CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 16.056, de 29.12.1997, DOE MA de 30.12.1997)

Art. 18. São diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS, nas saídas internas de gado, destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD/ICMS), nas condições previstas neste Capítulo (Art. 264 da Constituição Estadual).

§ 1º Em se tratando de gado bovino, a Nota Fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação do gado ao respectivo documento fiscal, durante o seu trânsito, da origem ao destino.

§ 2º Encerra-se o diferimento:

I - na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;

II - na saída do gado para outro estabelecimento de produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;

III - na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.

§ 3º A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é do remetente, por ocasião do encerramento do benefício.

§ 4º Os produtores agropecuários, que não promoverem com habitualidade operações de comercialização ou industrialização de gado, são dispensados da escrituração dos livros fiscais previstos no Capítulo II do Título IV do Regulamento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.056, de 29.12.1997, DOE MA de 30.12.1997)

Art. 19. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto. (Antigo artigo 18 renumerado pelo Decreto nº 16.056, de 29.12.1997, DOE MA de 30.12.1997)

Art. 20. Ficam revogados os arts. 546 a 565 Regulamento do ICMS. (Antigo artigo 19 renumerado pelo Decreto nº 16.056, de 29.12.1997, DOE MA de 30.12.1997)

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 20 renumerado pelo Decreto nº 16.056, de 29.12.1997, DOE MA de 30.12.1997)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.