Decreto nº 16.050 de 31/05/1994

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 jun 1994

Altera dispositivos do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO as alterações ocorridas na vida econômica do País, com reflexos diretamente sobre as finanças do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Legislação Tributária do Estado aos novos direcionamentos da Política Econômica Nacional;

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no parágrafo terceiro, do art. 23, da Lei Nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................

§ 5º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora não destinadas a contribuintes inscritos, ou destinadas a estabelecimentos industriais, indiquem por sua natureza, qualidade ou quantidade, sejam destinadas à comercialização.

Art. 18. Ficam prorrogadas até 18 de abril de 1995 as condições estabelecidas pelo Decreto Nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, e alterações posteriores."

Art. 2º As disposições do parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei Nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei Nº 2.061, de 25 de julho de 1991, estendem-se, também aos demais municípios deste Estado.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo fica autorizada a estabelecer procedimento simplificado para a concessão de Regime Especial para as empresas comerciais exclusivamente exportadoras, com vistas a usufruírem dos benefícios concedidos pelos Convênios ICMS Nº 126 e 127/93.

Art. 4º Estende-se também às operações de saída realizadas pelos estabelecimentos fabricantes diretamente para o consumidor, pessoa física ou jurídica, os benefícios concedidos pelo Convênio ICMS Nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, e suas alterações posteriores.

Art. 5º A partir de 1º de junho de 1994 a alíquota do ICMS aplicável às operações com artigos de joalheria, gemas e similares será de 17% (dezessete por cento).

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 16.304, de 01.11.1994, DOE AM de 03.11.1994, com efeitos a partir de 01.11.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Aplica-se o critério de indexação disposto no artigo 3º, do Decreto Nº 15.918-A, de 30 de março de 1994, à participação das empresas incentivadas prevista no inciso I, do artigo 23, da Lei Nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 (FMPE), conforme o previsto no parágrafo 3º do mencionado artigo."

Art. 7º Fica instituído o cadastro simplificado de produtores rurais, pessoa física.

§ 1º A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo baixará as normas necessárias para a implementação do cadastro simplificado a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O produtor rural pessoa física inscrito gozará dos seguintes privilégios:

I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS Nº 36/92 e suas alterações posteriores;

II - dispensa do pagamento do ICMS antecipado, na forma exigida pelo Decreto 15.367, de 28 de abril de 1993;

III - diferimento do ICMS nas operações de saída nos termos estabelecidos na Seção II, do Capítulo VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989;

IV - dispensa de efetuar escrita fiscal, assim como da apresentação dos Demonstrativos de Apuração Mensal (DAMs) e da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME);

V - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor, sem destaque do ICMS.

Art. 8º Por ocasião dos desembaraços nas entradas de veículos novos adquiridos em outros Estados diretamente por consumidor, será exigida a apresentação do comprovante de retenção e recolhimento do imposto incidente na operação em favor do Estado do Amazonas, na forma prevista no Convênio ICMS Nº 132/92 e alterações posteriores.

Parágrafo único. A não apresentação do comprovante referido no caput deste artigo sujeitará o adquirente ao pagamento devido ao Estado do Amazonas na ocasião do desembaraço da respectiva documentação.

Art. 9º Por ocasião do desembaraço de mercadorias provenientes de outro Estado, desacompanhadas de Conhecimento de Transporte, será exigida a apresentação da guia de recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte, devidamente quitada, no Estado de origem da mercadoria.

Parágrafo único. Na falta da apresentação do documento exigido no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar no órgão competente a emissão de conhecimento de transporte avulso, com destaque do ICMS, e recolher em guia nacional (GNR) o ICMS devido ao Estado de origem.

Art. 10. Os contribuintes obrigados a emissão da Nota Fiscal complementar exigida no parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto Nº 15.918-A, de 30 de março de 1994, deverão apresentar cópia da mesma (2ª via) à SEFAZ, juntamente com a Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM).

Parágrafo único. Relativamente ao mês de abril, os contri-buintes poderão apresentar a Nota Fiscal complementar juntamente com a do mês de maio, até 15 de junho de 1994.

Art. 11. Ficam dispensadas do pagamento da parcela mensal fixa do ICMS, exigida pelo inciso I, do parágrafo único, do art. 157, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo Decreto Nº 14.297, de 25 outubro de 1991, os contribuintes cadastrados no regime de Microempresa, assim considerada como definido no art. 154 daquele Regulamento.

Art. 12. Nos termos estabelecidos no Convênio ICMS Nº 27/94, de 29 de março de 1994, as prestações de serviços de telecomunicações internacionais, originadas neste Estado, aplicar-se-á a redução de base de cálculo de forma que a carga tributaria resulte em 13% (treze por cento).

Art. 13. A emissão de documento fiscal emitido por equipamento utilizado em finalidade diversa para a qual foi originalmente homologado acarretará a perda automática da autorização de uso, sendo considerados inidôneos os documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único. Fica vedada, inclusive, a autorização de impressão de formulários contínuos para empresas não detentoras de Regime Especial para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados.

Art. 14. Para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de junho de 1994 a 31 de março de 1995, em substituição à redução regressiva prevista no § 3º, do artigo 12, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, aplicar-se-á a redução de 5 (cinco) pontos percentuais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.189, de 30.08.1994, DOE de 31.08.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. Para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de junho a 31 de agosto de 1994, em substituição à redução regressiva prevista no parágrafo 3º, do artigo 12, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, aplicar-se-á a redução de 5 (cinco) pontos percentuais."

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo alcançam somente as importações efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de bens de informática e de bens intermediários, como definido na Lei Nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a expedir normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994, relativamente aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13; a partir de 1º de junho de 1994, relativamente aos artigos 5º e 9º; a partir de 1º de janeiro de 1994, relativamente ao art. 11; e a partir de 1º de maio de 1994, relativamente ao art. 12.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo