Decreto nº 16009 DE 15/08/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 ago 2022

Altera a redação de dispositivo do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º O pedido de parcelamento de débitos do ICMS não inscritos na dívida ativa deve ser formalizado pelo contribuinte, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo "Autoparcelamento" no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 1º Na hipótese de pedido de parcelamento de débitos feito por meio do módulo "Autoparcelamento", considera-se deferido o parcelamento após o pagamento da parcela inicial, observado o disposto no § 5º do art. 4º deste Anexo.

....." (NR)

"Art. 12. .....

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado poderá disponibilizar aos contribuintes a formalização do pedido de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo "Autoparcelamento" no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www. icmstransparente.ms.gov.br, podendo ser acessado também por meio de link constante no sítio eletrônico www.pge.ms.gov.br." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda