Decreto nº 15774 DE 20/10/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 out 2014

Altera o Decreto nº 14.422, de 18 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o recolhimento das receitas estaduais em conta centralizada de arrecadação.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual e

Considerando o Ofício 909/2014 (AP.010.1.004806/14-82), de 02 de outubro de 2014, oriundo da Secretaria Estadual de Fazenda,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos ao Decreto nº 14.422 , de 18 de fevereiro de 2011 o parágrafo único ao art. 1º e o art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Salvo exceção prevista em lei, estende-se às receitas não tributárias, auferidas por qualquer órgão do Governo Estadual, seja da administração direta ou indireta, a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, para recolhimento dos respectivos recursos na rede bancária credenciada, na conta centralizada de arrecadação, mediante códigos que vierem a ser definidos em ato próprio da Secretaria da Fazenda.

Art. 1º-A. Os saldos existentes em contas diversas referentes às receitas não tributárias, previstos no parágrafo único do art. 1º, serão obrigatoriamente transferidos à Conta Única do Estado, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data de publicação deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de outubro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA