Decreto nº 14.422 de 18/02/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 fev 2011
Dispõe sobre o recolhimento das receitas estaduais em conta centralizadora da arrecadação.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de proceder às adequações na legislação tributária estadual;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º As receitas estaduais oriundas do pagamento de impostos, taxas e demais valores exigidos pelo Governo do Estado do Piauí no exercício de sua competência arrecadadora deverão, obrigatoriamente, ser recolhidas ao tesouro estadual através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, na rede bancária credenciada, utilizando o código específico de arrecadação previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. Salvo exceção prevista em lei, estende-se às receitas não tributárias, auferidas por qualquer órgão do Governo Estadual, seja da administração direta ou indireta, a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, para recolhimento dos respectivos recursos na rede bancária credenciada, na conta centralizada de arrecadação, mediante códigos que vierem a ser definidos em ato próprio da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15774 DE 20/10/2014).
Art. 1º-A. Os saldos existentes em contas diversas referentes às receitas não tributárias, previstos no parágrafo único do art. 1º, serão obrigatoriamente transferidos à Conta Única do Estado, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data de publicação deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15774 DE 20/10/2014).
Art. 2º Fica vedada qualquer outra forma de arrecadação que não esteja expressa neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 18 de fevereiro de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA