Decreto nº 15643 DE 01/06/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 jun 2023

Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis-Saúde) e a Transação Tributária Individual para Grandes Devedores, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, combinado com disposto no artigo 33 da Lei nº 11.364, de 26 de maio de 2023;

Considerando o disposto no arts. 2º e 26 da Lei nº 11.364, de 26 de maio de 2023, que dispõe sobre Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis-Saúde) e a Transação Tributária Individual para Grandes Devedores;

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis-Saúde) e a Transação Tributária Individual para Grandes Devedores, instituídos pela Lei nº 11.364, de 26 de maio de 2023, passam a vigorar nos seguintes termos:

I – O Refis-Saúde Simples vigorará por 3 (três) meses, no período compreendido entre 05 de junho de 2023 a 05 de setembro de 2023;

II – O Refis-Saúde Especial vigorará por 1 (um) mês, no período compreendido entre 05 de junho de 2023 a 05 de julho de 2023;

III – A Transação Tributária Individual para Grandes Devedores poderá ser requerida no prazo de 1 (um) mês, no período compreendido entre 12 de junho de 2023 a 12 de julho de 2023, observado o § 3º do art. 26 da Lei nº 11.364, de 26 de maio de 2023. Parágrafo único. O requerimento de adesão ao Refis-Saúde, em quaisquer das modalidades, deverá ser realizado até as 17 (dezessete) horas do último dia do período de adesão.

Art. 2º A adesão ao Refis-Saúde Simples será realizada, preferencialmente, pelos meios virtuais postos à disposição dos contribuintes, junto à Procuradoria-Geral do Município e ou à Secretaria Municipal das Finanças, reservado o atendimento presencial para casos excepcionais devidamente justificados, mediante agendamento prévio junto aos respectivos órgãos integrantes deste programa.

Art. 3º A adesão ao Refis-Saúde Especial será realizada mediante requerimento do interessado, a ser protocolizado eletronicamente junto à Procuradoria-Geral do Município ou à Secretaria Municipal das Finanças, acompanhado dos documentos de identificação do sujeito passivo e da indicação precisa dos créditos que objetiva negociar e da quantidade de parcelas desejadas.

§ 1º A concretização da adesão ao Refis-Saúde Especial efetivar-se-á pela assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Adesão ao Refis-Saúde Especial, presencialmente, junto à Procuradoria-Geral do Município ou à Secretaria Municipal das Finanças.

§ 2º No Refis-Saúde Especial, caso o sujeito passivo objetive incluir, na mesma negociação, créditos administrados pela Procuradoria- Geral do Município e pela Secretaria Municipal das Finanças, observar-se-á o seguinte procedimento:

I – o órgão municipal que receber o requerimento dará conhecimento ao outro para que sejam levantados os créditos do sujeito passivo hábeis a integrar o Refis-Saúde Especial;

II – após o levantamento dos créditos e a confirmação, pelo sujeito passivo, do interesse na negociação, o órgão municipal que recebeu o requerimento deverá providenciar os trâmites necessários para a adesão ao programa no tocante aos créditos sob a sua administração e o envio da respectiva minuta do Termo de Confissão de Dívida e Adesão ao Refis-Saúde Especial ao órgão municipal remanescente;

III – após o recebimento da minuta citada no inciso anterior, o órgão municipal remanescente adotará as providências necessárias para a negociação dos créditos sob a sua administração;

IV – o órgão municipal remanescente será o responsável final pela coleta da assinatura do sujeito passivo nos 2 (dois) Termos de Confissão de Dívida e Adesão ao Refis-Saúde Especial, bem como pela posterior remessa da documentação correlata ao outro órgão municipal;

V – a efetivação da adesão dependerá da celebração, pelo sujeito passivo, de 2 (dois) Termos de Confissão de Dívida e Adesão ao Refis-Saúde Especial, um para cada órgão municipal;

VI – a ocorrência das hipóteses previstas no art. 21 da Lei nº 11.364, de 26 de maio de 2023, mesmo que perante apenas um dos órgãos municipais, ensejará o cancelamento integral da adesão ao Refis-Covid Especial, uma vez que os descontos e o parcelamento são unificados.

Art. 4º Efetivada a adesão ao programa, fica vedado ao sujeito passivo a migração dos créditos negociados para modalidade de Refis-Saúde distinta da inicialmente aderida.

Art. 5º Na hipótese de cancelamento da adesão dos Refis-Saúde Simples ou Especial, pelos motivos e condições previstos na Lei nº 11.364, de 26 de maio de 2023, os valores pagos serão apropriados na forma do art. 90 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 6º A Secretaria Municipal das Finanças e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências, editarão instruções para a operacionalização do Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis-Saúde) e a Transação Tributária Individual para Grandes Devedores, caso necessárias.

Art. 7º Os créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa e abrangidos pelos Refis-Saúde Simples e Refis-Saúde Especial somente serão enviados para inscrição na Dívida Ativa após decorridos 30 (trinta) dias do termo final dos períodos de adesão aos referidos programas especiais, previstos no art. 1º deste Decreto, e na hipótese de os sujeitos passivos não terem aderidos a eles.

Art. 8º A remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana decorrente dos fatos geradores ocorridos até o 1º de janeiro de 2023 será efetivada para o imóvel cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2023 seja igual ou inferior a R$ R$ 88.446,10 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dez centavos), que seja utilizado exclusivamente para residência do contribuinte e desde que ele não possua outro imóvel no Município.

Art. 9º Os recursos arrecadados em decorrência do Refis-Saúde Especial e da Transação Tributária Individual para Grandes Devedores, durante o período inicial de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, contado a partir do dia 5º de junho de 2023, serão destinados às ações e serviços públicos de saúde, com exceção dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, dos honorários previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar municipal n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, e dos recursos destinados ao Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária Municipal (FIDAF), previstos na Lei Complementar n.º 210, de 26 de outubro de 2015.

Art. 10. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições insertas nas Leis Complementares nos 159, de 23 de dezembro de 2013; 171, de 27 de novembro de 2014, 320, de 27 de dezembro de 2021; bem como nos Decretos nos 13.601, de 13 de junho de 2015 e 13.716, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de junho de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Flávia Roberta Bruno Teixeira

SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO