Lei nº 11364 DE 26/05/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 26 mai 2023

Estabelece e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis-Saúde) e a Transação Tributária Individual para Grandes Devedores.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis-Saúde) e a Transação Tributária Individual para Grandes Devedores, com o propósito de estimular a regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando a retomada da economia local e a obtenção de receita voltada para os serviços de atendimento à saúde da população.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA REFIS-SAÚDE

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º O Refis-Saúde é subdividido em Refis-Saúde Simples e Refis-Saúde Especial.

§ 1º O Refis-Saúde Simples terá o prazo de vigência de 3 (três) meses, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Refis-Saúde Especial terá o prazo de vigência de 1 (um) mês, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Na hipótese de ocorrência de fato superveniente que impeça a implantação do Refis-Saúde no período inicialmente definido, em quaisquer de suas modalidades, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogá-lo, a contar do término do prazo inicial.

Art. 3º Estão abrangidos pelos benefícios do Refis-Saúde:

I — créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa, administrados pela Secretaria Municipal das Finanças, inclusive os que sejam objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022;

II — créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles na fase de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança.

§ 1º Os benefícios estabelecidos nesta Lei não alcançam os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições e devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), exceto os que estejam inscritos na Dívida Ativa deste Município.

§ 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais, as custas e as despesas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se sob administração da Procuradoria-Geral do Município os créditos cuja inscrição em Dívida Ativa já tenha sido requerida pelo órgão de origem.

Art. 4º Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da formalização da adesão ao Refis-Saúde.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e da multa moratórios e dos demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.

Seção II Do Refis-Saúde Simples

Art. 5º No Refis-Saúde Simples, os sujeitos passivos inadimplentes com créditos tributários poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução dos juros e da multa moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:

I — 100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;

II — 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;

III — 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa ou se for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;

IV — 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;

V — 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

VI — 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas;

VII — 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas;

VIII — 30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 6º Os benefícios previstos no Refis-Saúde Simples estendem-se aos créditos não tributários abrangidos por este programa, nos termos dos incisos I e II do art. 3º desta Lei, e aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária, lançados de forma autônoma, com base nos seguintes critérios:

I — com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e a multa moratórios e a atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;

II — com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e a multa moratórios e a atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;

III — com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre os juros e a multa moratórios e a atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;

IV — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e a multa moratórios e a atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

V — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre os juros e a multa moratórios e a atualização monetária, se pa- gos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 7º Os descontos concedidos pelo Refis-Saúde Simples aplicam-se aos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar municipal n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, na mesma proporção da redução estipulada, na adesão, para os juros e a multa moratórios e a atualização monetária.

Art. 8º O cálculo da parcela mensal no programa do Refis-Saúde Simples será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados neste artigo.

Parágrafo único. O valor da parcela mínima não poderá ser inferior aos previstos nos regulamentos de parcelamento dos órgãos envolvidos no Refis-Saúde Simples.

Seção III Do Refis-Saúde Especial

Art. 9º O Refis-Saúde Especial é destinado exclusivamente para aqueles sujeitos passivos que concretizem negocia- ção, englobando matriz e filiais, em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º O Refis-Saúde Especial será requerido e concedido à matriz ou, na hipótese de esta não ser estabelecida no Município de Fortaleza, pela filial centralizadora definida pela matriz.

§ 2º Para alcançar-se o valor do caput deste artigo, será considerada a soma de todos os créditos negociados, ainda que administrados por órgãos diferentes, consolidados na forma definida no regulamento.

§ 3º O sujeito passivo que se enquadrar nos requisitos para o Refis-Saúde Especial poderá optar pelo Refis-Saúde Simples.

Art. 10. Os benefícios do Refis-Saúde Especial são os seguintes:

I — descontos sobre os juros e a multa moratórios e a atualização monetária, no percentual de até 100% (cem por cento), a depender da quantidade de parcelas; e

II — parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) meses, a depender do valor negociado.

Parágrafo único. Os descontos concedidos pelo Refis-Saúde Especial aplicam-se aos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar municipal n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, na mesma proporção da redução estipulada, na adesão, para os juros e a multa moratórios e a atualização monetária.

Art. 11. A adesão ao Refis-Saúde Especial é condicionada ao pagamento de entrada equivalente a 20% (vinte por cen- to) do valor total resultante da negociação.

§ 1º O valor da entrada poderá ser dividido em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, observado, quanto ao prazo de pagamento, o parágrafo único do art. 20 desta Lei.

§ 2º O atraso no pagamento da entrada, inclusive de uma parcela, ensejará o automático cancelamento do Refis-Saúde Especial, nos termos do inciso IV do art. 21 desta Lei.

§ 3º O parcelamento especial previsto no inciso II do art. 10 desta Lei terá início no mês imediatamente subsequente à quitação integral da entrada.

Art. 12. Para os sujeitos passivos cujo valor consolidado negociado esteja entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), os descontos sobre os juros e a multa moratórios e a atualização monetária incidirão da seguinte forma:

I — 100% (cem por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas;

II — 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas;

III — 90% (noventa por cento) para pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 13. Para os sujeitos passivos cujo valor consolidado negociado esteja acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), os descontos sobre os juros e a multa moratórios e a atualização monetária incidirão da seguinte forma:

I — 100% (cem por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas;

II — 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas;

III — 90% (noventa por cento) para pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.

Seção IV Das Condições Para Adesão Ao Refis-Saúde

Art. 14. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após a adesão ao Refis-Saúde, será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), além dos demais encargos moratórios previs- tos nos arts. 87 e 89 do Código Tributário Municipal.

Art. 15. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 16. No período de adesão ao Refis-Saúde, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação e a modalidade adotada.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos ativos ou não concedidos antes da vigência deste programa.

§ 2º Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta Lei.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.

Art. 17. A opção pelo Refis-Saúde implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei.

Art. 18. A adesão ao Refis-Saúde Simples será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônico da Procuradoria-Geral do Município ou da Secretaria Municipal das Finanças, mediante acesso ao portal ou ao aplicativo de celular, sem prejuízo do atendimento presencial.

§ 1º A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento importará a adesão tácita aos termos do Refis-Saúde Simples, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação de documentos.

§ 2º O pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa.

Art. 19. A adesão ao Refis-Saúde Especial dependerá de requerimento formalizado junto à Procuradoria Geral do Município ou à Secretaria Municipal das Finanças, acompanhado dos documentos de habilitação do sujeito passivo, os quais poderão ser apresentados eletronicamente, e a sua concretização será finalizada em atendimento presencial, com a assinatura do respectivo termo.

§ 1º A adesão ao Refis-Saúde Especial, concretizada pela assinatura do respectivo termo, constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa.

§ 2º No Refis-Saúde Especial, caso a negociação englobe créditos administrados pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal das Finanças, serão firmados termos autônomos, um para cada órgão, mas os descontos e o parcelamento serão unificados e considerarão o valor total da negociação.

Art. 20. O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao Refis-Saúde deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput também se aplica para a entrada prevista para o Refis-Saúde Especial.

Seção V Do Cancelamento Do Refis-Saúde

Art. 21. O parcelamento formalizado com base no Refis-Saúde será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:

I — ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas;

II — existência de saldo devedor após 90 (noventa) dias da data de vencimento da última parcela;

III — uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a Administração Tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo;

IV — qualquer atraso no pagamento, inclusive de uma parcela, da entrada exigida para o Refis-Saúde Especial; ou

V — a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da adesão ao programa RefisSaúde, para pagamento à vista ou parcelado, por quaisquer dos motivos estabelecidos neste artigo, serão recompostos os valores originários, como se benefício algum houvesse sido concedido.

Seção VI Das Disposições Finais Do Refis-Saúde

Art. 22. A adesão ao Refis-Saúde, em quaisquer de suas modalidades, implicará a desistência de toda e qualquer ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo que envolva os créditos objetos de negociação, incluindo embargos à execução, exceções de préexecutividade, impugnações e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos créditos tributários objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), devendo o processo administrativo tributário ser extinto, sem resolução do mérito.

§ 2º A extinção prevista no § 1º deste artigo será parcial e alcançará apenas os créditos negociados, caso o processo administrativo tributário compreenda outros créditos que não foram objeto de negociação.

Art. 23. O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta Lei, com a quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Refis-Saúde.

Art. 24. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida garantia em relação aos créditos tributários e não tributários negociados, nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.

§ 1º A adesão ao Refis-Saúde implica a manutenção automática de eventuais penhoras, bloqueios judiciais ou garantias prestadas pelo sujeito passivo, até o adimplemento total da negociação.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede que o sujeito passivo formule requerimento administrativo de substituição da garantia, do bem penhorado ou do bloqueio judicial por outra garantia idônea, o que será analisado pelo Procurador- Geral do Município.

CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL PARA GRANDES DEVEDORES

Art. 25. A Transação Tributária Individual para Grandes Devedores visa estimular a autocomposição e a regularização de sujeitos passivos que objetivem negociar saldo devedor acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), alcançando:

I — créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa e sob a administração da Secretaria Municipal das Finanças, inclusive os que sejam objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário;

II — créditos não tributários e sob a administração dos respectivos órgãos de origem, inclusive os que sejam objeto de impugnação administrativa; e

III — créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles na fase de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança.

§ 1º Somente são elegíveis para a transação prevista no caput deste artigo os sujeitos passivos detentores de decisão judicial vigente e favorável aos seus interesses com relação à parcela dos créditos negociados.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo pode ser definitiva ou provisória, bem como pode referir-se a apenas uma parcela dos créditos negociados, não sendo necessário que compreenda toda a dívida.

§ 3º Enquadra-se no § 1º deste artigo a decisão judicial que suspende o lançamento ou a exigibilidade de créditos, declara a inexistência de relação jurídica, decreta a nulidade de créditos e outras assemelhadas.

Art. 26. Os sujeitos passivos possuem o prazo de 1 (um) mês, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo, para formularem suas propostas visando instaurar a negociação.

§ 1º Formulada a proposta pelo sujeito passivo, o pedido de transação tributária será distribuído e tramitará no âmbito das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos.

§ 2º Finalizada a tramitação no âmbito das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos, o Procurador-Geral do Município decidirá sobre a celebração do termo de transação.

§ 3º Não haverá prazo para a finalização da negociação, a qual poderá estender-se em quantas sessões, diligências e atos se revelarem necessários ao alcance do consenso.

§ 4º A celebração da transação tributária depende de autorização específica do Chefe do Poder Executivo.

Art. 27. A Transação Tributária Individual para Grandes Devedores autoriza as seguintes concessões em favor do sujeito passivo:

I — desconto no saldo do principal do crédito negociado de até 40% (quarenta por cento);

II — descontos sobre os juros e a multa moratórios e a atualização monetária, em até 100% (cem por cento);

III — descontos sobre os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar municipal n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, em até 100% (cem por cento);

IV — parcelamento do valor negociado em até 120 (cento e vinte) parcelas;

V — revisão ou extinção de créditos, tributários ou não tributários, com fundamento em decisão judicial, em jurisprudência reiterada no âmbito dos tribunais superiores ou em precedentes judiciais vinculantes dos tribunais superiores firmados em repercussão geral, recursos repetitivos, súmulas ou controle concentrado de constitucionalidade;

VI — prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

VII — eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

§ 1º O saldo devedor do parcelamento previsto no inciso IV no caput deste artigo, após a formalização da transação tributária, será mensalmente acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem prejuízo de serem estipulados encargos adicionais para o caso de inadimplemento.

§ 2º A incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o saldo devedor, prevista no § 1º deste artigo, poderá ser dispensada caso o sujeito passivo efetue o pagamento integral da dívida negociada até o final do exercício financeiro de 2023, ainda que de forma parcelada.

§ 3º Durante a tramitação da negociação, as partes poderão estipular, de comum acordo, a suspensão, total ou parcial, das medidas extrajudiciais de cobrança dos créditos ou do ajuizamento de execução fiscal por prazo determinado, desde que não se exceda o prazo prescricional para a cobrança da dívida.

§ 4º O percentual de desconto previsto no inciso I do caput deste artigo e o número de parcelas previsto no inciso IV do caput deste artigo poderão ser ampliados por ato do Procurador-Geral do Município, mediante a apresentação de justificativa idônea e consentânea com o interesse público, na qual seja demonstrada, à luz da situação concreta objeto de negociação, a vantajosidade ou a pertinência da providência adotada.

Art. 28. A definição do percentual de descontos e da quantidade de parcelas deverá considerar os seguintes critérios:

I — probabilidade de êxito da Fazenda Municipal na demanda judicial;

II — idade da dívida objeto de negociação;

III — histórico de pagamentos do sujeito passivo e motivo ensejador do inadimplemento;

IV — capacidade econômica para efetuar o pagamento à vista ou parcelado;

V — tempo de duração da disputa judicial; e

VI — existência de patrimônio do sujeito passivo capaz de garantir o pagamento da dívida.

Parágrafo único. No inciso I do caput deste artigo, deve-se analisar a existência de precedentes dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vinculantes ou não, a presença questões prejudiciais e processuais relevantes, a atual fase do processo judicial, a força das teses jurídicas existentes em relação ao objeto da controvérsia e a possibilidade de reversão de decisão desfavorável à Fazenda Municipal.

Art. 29. A Transação Tributária Individual para Grandes Devedores exige as seguintes concessões a serem cumpridas pelo sujeito passivo, dentre outras estabelecidas no âmbito do procedimento de negociação:

I — pagamento de entrada no percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor que resultar da negociação, a qual não poderá ser parcelada, devendo ser paga de uma única vez;

II — renúncia a quaisquer alegações de direito atuais ou futuras sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos, exclusivamente no tocante aos créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

III — desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos;

IV — pagamento dos ônus sucumbenciais no âmbito do processo judicial existente, sem prejuízo de eventual negociação quanto aos valores;

V — necessidade de conformação do sujeito passivo ao entendimento do Município de Fortaleza acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram o acordo; e

VI — todos os créditos, tributários e não tributários, lançados em desfavor do sujeito passivo deverão ser incluídos na transação, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa.

§ 1º As concessões a serem exigidas do sujeito passivo não se limitam às previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, que representam apenas o mínimo a ser necessariamente estabelecido.

§ 2º O parcelamento da dívida previsto no inciso IV do art. 27 desta Lei terá início no mês imediatamente subsequente à quitação da entrada prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º O termo de transação tributária poderá conter cláusula interpretativa acerca das circunstâncias fáticas ou jurídicas previstas no inciso V do caput deste artigo.

Art. 30. A Transação Tributária Individual para Grandes Devedores será regida e disciplinada pela Lei Complementar municipal n.º 311, de 16 de dezembro de 2021, especialmente no tocante a procedimento, compromissos, concessões, competências, hipóteses de rescisão e cláusulas do termo a ser firmado, naquilo que não conflitar com esta Lei.

Parágrafo único. O procedimento da transação também observará a Lei Complementar municipal nº 320, de 27 de dezembro de 2021, naquilo que não conflitar com esta Lei.

CAPÍTULO IV DA REMISSÃO DE CRÉDITOS DE IPTU DE PEQUENO VALOR

Art. 31. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) decorrente dos fatos geradores ocorridos até o 1º de janeiro de 2023, relativamente aos imóveis que atendam às condições para ser isentos pelo valor venal, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n.º 155, de 13 de dezembro de 2013.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange os créditos tributários constituídos e não constituídos, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Município, inclusive os que estejam protestados ou com execução fiscal ajuizada.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não gera direito adquirido e não enseja direito à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU até a data da publicação desta Lei.

§ 3º No caso de créditos objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta Lei.

§ 4º No caso de créditos objeto de protesto ou de execução fiscal ajuizada, os emolumentos ou as custas processuais e demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do contribuinte.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A arrecadação oriunda do Refis-Saúde Especial e da Transação Tributária Individual para Grandes Devedores será destinada, pelo período previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando as necessidades orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde, exclusivamente para ações e serviços públicos de saúde, com exceção dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, dos honorários previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar municipal n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, e dos recursos destinados ao Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária Municipal (FIDAF), previstos na Lei Complementar n.º 210, de 26 de outubro de 2015.

Art. 33. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de maio de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA