Decreto nº 15440 DE 25/11/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 nov 2022

Dispõe sobre a forma de Lançamento e Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa para o exercício de 2023.

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151 e 153 da Lei nº 1.466 , de 26.10.1973, Lei Complementar nº 308 , de 28.11.2017, c/c o art. 1º , da Lei nº 2.977 , de 17.08.1993, Lei Complementar nº 78 , de 06.12.2005, Lei nº 5.405 , de 14.11.2014 e Decreto nº 15.425 , de 11.11.2022.

Decreta:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa do exercício de 2023 serão lançados da seguinte forma:

I - à vista até 10.01.2023;

II - parcelado em até 12 (doze) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 10.01.2023 e as demais conforme art. 3º deste Decreto.

Art. 2º O lançamento do IPTU e Taxa do exercício de 2023, de que trata o inciso II, do art. 1º, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:

Lançamento do Tributo parcelado Valor do Tributo
Parcela única até R$ 50,00
Duas parcelas Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00
Três parcelas Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00
Quatro parcelas Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00
Cinco parcelas Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00
Seis parcelas Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00
Sete parcelas Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00
Oito parcelas Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00
Nove parcelas Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00
Dez parcelas Acima de R$ 500,00 até R$ 550,00
Onze parcelas Acima de R$ 550,00 até R$ 600,00
Doze parcelas Acima de R$ 600,00

Art. 3º Os vencimentos do IPTU e Taxa para o exercício de 2023 serão os seguintes:

IPTU/2023 FORMA PAGAMENTO DATA DE VENCIMENTO
I - À vista Em parcela única 10 de janeiro de 2023
II - parcelado 1ª parcela 10 de janeiro de 2023
  2ª parcela 10 de fevereiro de 2023
3ª parcela 10 de março de 2023
4ª parcela 10 de abril de 2023
5ª parcela 10 de maio de 2023
6ª parcela 12 de junho de 2023
7ª parcela 10 de julho de 2023
8ª parcela 10 de agosto de 2023
9ª parcela 11 de setembro de 2023
10ª parcela 10 de outubro de 2023
11ª parcela 10 de novembro de 2023
12ª parcela 11 de dezembro de 2023

Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxa do exercício de 2023, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 5º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista do IPTU e Taxa do exercício de 2023, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até 10 de janeiro de 2023.

Art. 6º Aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, terá 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e Taxa lançados, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.campogrande.ms.gov.br).

Parágrafo único. A concessão do bônus IPTU AZUL será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado o desconto para pagamento à vista, conforme opção do contribuinte.

Art. 7º O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxa do exercício de 2023, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:

I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;

II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.

Art. 8º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2023, nos termos do que dispõe o art. 2º , da Lei Complementar nº 38 , de 22.12.2000.

Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxa, acrescidos de juros de mora no ato do pagamento.

Art. 9º Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e Taxa do exercício de 2023 de valor igual ou inferior a R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos).

Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2023, nos termos do que dispõe o art. 23 , da Lei Complementar nº 17 , de 14.12.1997.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

MÁRCIA HELENA HOKAMA

Secretária Municipal de Finanças e Planejamento