Decreto nº 15.155 de 31/05/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 jun 2010

Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nº 13.041/2007, 11.140/2004 e do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de se promover adequações no texto dos Decretos nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, nº 11.140, de 21 de julho de 2004 e do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

Decreta

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica:

I - os arts. 43-A e 43-B à Seção V do Capítulo III:

"43-A. Será exigida garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, conforme previsto no inciso III do caput do art. 38, em valor suficiente para cobertura do crédito tributário parcelado, a partir do segundo parcelamento, quando existir parcelamento anterior em andamento."

"43-B. As garantias apresentadas na forma do art. 38 atenderão ao seguinte:

I - quando previstas no inciso I do caput do art. 38, a instituição financeira garantidora deverá ter unidade estabelecida ou representação no Estado de Rondônia, autorizada a receber intimações e a satisfazer a garantia oferecida;

II - quando previstas no inciso III do caput do art. 38, o imóvel deverá estar localizado no Estado de Rondônia."

II - o art. 50-B ao Capítulo V:

"50-B. As disposições deste Decreto, aplicáveis ao pedido, à operacionalização, ao processo e procedimentos, às garantias e ao controle, aplicam-se subsidiariamente a todos os regimes especiais, termos de acordo e benefícios fiscais concedidos pela Coordenadoria da Receita Estadual, naquilo que não conflitarem com a legislação específica."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIII do caput do art. 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

"XIII - destinadas à distribuidoras de combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo;".

Art. 3º Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

"IV - os estabelecimentos cadastrados no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ, nas aquisições de café tipo "arábica" destinados a industrialização."

Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "b" do inciso I do caput do art. 30 do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

"b) comprovação da existência de capital social integralizado, superior a 10.000 (dez mil) UPF-RO, a ser feita através de:

1 - balanço patrimonial atual, admitido o do exercício anterior, assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, quando não arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida; ou

2 - contrato ou alteração de contrato social, arquivados na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, no qual conste a forma de integralização do capital, acompanhado de balancete de verificação do mês da integralização, assinado na forma do item 1 acima, quando se tratar de empresa em início de atividade ou alteração contratual realizada no exercício corrente."

Art. 5º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso III ao caput do art. 127-C:

"III - valor para cobertura das instalações iniciais, no caso de Posto Revendedor Varejista de Combustível."

II - o inciso X ao caput do art. 150:

"X - quando houver alteração de atividade ou no quadro societário da empresa, hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 127-A."

III - o inciso V ao caput do art. 294:

"V - nas saídas promovidas por Microempreendedor Individual optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, quando destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ."

IV - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 677-H:

"§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento)."

"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º: 15,57%;

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º."

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º (Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 135/2006)."

Art. 6º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 127-B:

"Art. 127-B. A autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - Nfe somente serão concedidos se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:"

II - o § 3º do art. 150:

"§ 3º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS nos casos previstos nos incisos I, II, IX e X do caput será feito automaticamente sem prévia notificação ao contribuinte."

III - o parágrafo único do art. 677-H, que passa a ser nomeado como § 1º:

"§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que: (Conv. ICMS nº 135/2006)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

IV - o item 54 do Anexo V:

54
Aparelhos Celulares: (Convênio ICMS nº 135/2006) (AC pelo Dec. 12.771, de 05.04.2007 - efeitos a partir de 01.03.2007)
 
 
 
 
 
 
 
Terminais portáteis de telefonia celular
8525.20.22
 
15,57%
15,57%
15,57%
15,57%
 
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
8520.20.24
 
15,57%
15,57%
15,57%
15,57%
 
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8520.20.29
 
15,57%
15,57%
15,57%
15,57%
 
Cartões inteligentes Smart Cards e SimCard (AC pelo Dec.12993, de 17.07.2007 - efeitos a partir de 01.05.2007 - Conv. ICMS nº 30/2007)
8523.52.00 e 8542.10.00
 
15,57%
15,57%
15,57%
15,57%

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, com relação ao inciso IV do art. 5º.

II - a partir da data da publicação, nos demais casos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de maio de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual