Decreto nº 14968-E DE 28/12/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335/2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o inciso II do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46. .....

 

.....

 

II - nas operações interestaduais:

 

a) 4 % (quatro por cento), para bens e mercadorias importados do exterior;

 

b) 12% (doze por cento), para as demais mercadorias....."

 

II - fica acrescentado o § 6º ao art. 46 com a seguinte redação:

 

"Art. 46. .....

 

.....

 

§ 6º A tributação com a alíquota de que trata a alínea "a" do inciso II dar-se-á com a observância dos seguintes critérios:

 

I - a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

II - não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

 

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

 

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

 

c) gás natural importado do exterior.

 

III - Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

 

IV - o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

 

V - considera-se:

 

a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

 

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

VI - no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF 19/2012, de 07 de novembro de 2012, na qual deverá constar:

 

a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

 

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

 

c) código do bem ou da mercadoria;

 

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

 

e) unidade de medida;

 

f) valor da parcela importada do exterior;

 

h) valor total da saída interestadual;

 

i) conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.

 

VII - com base nas informações descritas no inciso VI, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do inciso X:

 

a) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

 

b) utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

 

VIII - deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

 

IX - no preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

 

X - o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

XI - o arquivo digital de que trata o inciso X deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 

XII - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

 

XIII - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

 

XIV - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

 

XV - deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

 

a) o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

 

b) o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

 

XVI - o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

 

a) descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

 

1. o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

 

2. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

 

3. as quantidades e os valores;

 

b) Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;

 

c) o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.

 

XVII - na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

 

a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

 

b) tratar-se de isenção.

 

XVIII - na hipótese da alínea "a" do inciso XVII, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

 

III - o § 4º do art. 186-A passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 186-A.....

 

.....

 

§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual."

 

IV - ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 186-G com a seguinte redação:

 

"Art. 186-G.....

 

.....

 

8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração - Contribuinte.

 

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

 

V - fica acrescentado o art. 186-LA com a seguinte redação:

 

"Art. 186-LA. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste regulamento."

 

VI - o art. 186-M passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 186-M. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do art. 186-N."

 

Parágrafo único. A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

 

VII - o caput da art. 186-N passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 186-N. O cancelamento de que trata o art. 186-M será efetuado por meio do registro de evento correspondente."

 

VIII - o caput do art. 186-PB passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 186-PB. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NFe".

 

IX - ficam acrescentados os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º do art. 186-PB com a seguinte redação:

 

"Art. 186-PB.....

 

.....

 

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no § 14 do art. 186-K;

 

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

 

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

 

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais....."

 

X - fica acrescentado o art. 186-PC com a seguinte redação:

 

"Art. 186-PC. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 186-PB, sendo obrigatório nos seguintes casos:

 

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

 

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

 

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 186-PB, em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005."

 

XI - fica acrescentado o § 20 ao art. 186-K com a seguinte redação:

 

"Art. 186-K.....

 

.....

 

§ 20. Alternativamente ao disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte."

 

XII - o § 5º do art. 222-H passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-H. .....

 

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 222-FF, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas."

 

XIII - o caput do art. 222-I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-I. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:....."

 

XIV - fica acrescentado o § 3º ao art. 222-J com a seguinte redação:

 

"Art. 222-J. .....

 

.....

 

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

 

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

 

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante."

 

XV - o caput do art. 222-L passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-L. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ."

 

XVI - o § 3º do art. 222-L passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-L.....

 

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC."

 

XVII - o inciso V do art. 222-N passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-N.....

 

.....

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;"

 

XVIII - os §§ 8º e 9º do art. 222-O passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-O.....

 

.....

 

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

 

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

 

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC."

 

XIX - fica acrescentado o § 10 ao art. 222-O com a seguinte redação:

 

"Art. 222-O. .....

 

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS."

 

XX - o caput do art. 222-R passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-R. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 222-O."

 

XXI - o inciso II do § 1º do art. 222-R passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-R. .....

 

§ 1º .....

 

.....

 

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE."

 

XXII - o § 4º do art. 222-R passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-R.....

 

.....

 

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE."

 

XXIII - o caput do art. 222-T passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:....."

 

XXIV - o inciso I do art. 222-T passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-T. .....

 

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da 222-U;....."

 

XXV - o inciso IV do art. 222-T passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-T.....

 

.....

 

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 222-L, 222-M e 222-N;....."

 

XXVI - os §§ 1º e 2º do art. 222-T passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-T.....

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

 

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 222-U;"

 

XXVII - os §§ 6º, 11, 12 e 13 do art. 222-T passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-T.....

 

.....

 

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

 

.....

 

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 222-N.

 

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

 

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

 

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

 

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência."

 

XXVIII - fica acrescentado o § 16 ao art. 222-T com a seguinte redação:

 

"Art. 222-T.....

 

.....

 

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal."

 

XXIX - o art. 222-U passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-U. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

 

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do emitente;

 

II - informações do CT-e emitido, contendo:

 

a) chave de Acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do tomador;

 

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

 

d) valor da prestação do serviço;

 

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

 

f) valor da carga.

 

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

 

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

 

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

 

V - outras validações previstas no MOC.

 

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

 

d) duplicidade de número do EPEC;

 

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

 

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

 

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

 

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

 

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

 

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta."

 

XXX - o caput do art. 222-V passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-V. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente."

 

XXXI - o § 2º do art. 222-V passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-V.....

 

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC."

 

XXXII - fica acrescentado o § 8º ao art. 222-V com a seguinte redação:

 

"Art. 222-V.....

 

.....

 

§ 8º A critério da SEFAZ poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea."

 

XXXIII - o § 1º do art. 222-W passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-W. .....

 

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."

 

XXXIV - o caput do art. 222-AA passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 222-AA. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos no MOC, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:....."

 

XXXV - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 222-FF com a seguinte redação:

 

"Art. 222-FF.....

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

 

XXXVI - fica acrescentado o art. 222-GG com a seguinte redação:

 

"Art. 222-GG. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 222-O, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência."

 

XXXVII - os incisos I e II do art. 227-C passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 227-C. .....

 

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas."

 

XXXVIII - o § 1º do art. 228-C passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 227-C.....

 

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada."

 

XXXIX - o caput do art. 227-I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 227-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:"

 

XL - o caput do art. 227-M passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 227-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente."

 

XLI - o § 6º do art. 227-M passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 227-M. .....

 

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas."

 

XLII - o art. 227-N passa a vigorar com a seguinte redaçao:

 

"Art. 227-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

 

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas."

 

XLIII - o art. 227-Q passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 227-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

 

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

 

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

 

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

 

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

 

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

 

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

 

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional."

 

XLIV - ficam acrescentadas as alineas "ao" a ""aq" ao inciso I e as alineas "ao" a "aq" ao inciso II do parágrafo único do art. 775 com a seguinte redação:

 

"Art. 775. .....

 

Parágrafo único.....

 

I - .....

 

ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

 

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;

 

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;";

 

II - .....

 

ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

 

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;

 

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;".

 

XLV - o inciso LXII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012);"

 

XLVI - o inciso I-A do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

 

Art. 1º.

 

.....

 

I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. 143/2010)"

 

XLVII - fica acrescentada a alínea "g" ao inciso XXVIII -A do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

 

Art. 1º.

 

.....

 

XXVIII-A.....

 

.....

 

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante."

 

XLVIII - o inciso LXXX -A do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

 

Art. 1º.

 

.....

 

.....

 

"LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007):

 

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

 

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

 

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual."

 

XLIX - o caput do inciso LXXXVI do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001)."

 

L - fica acrescentado o item 19.8 ao Apêndice VII mencionado no inciso XII do art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:

 

Apêndice VII

(ART. 2º, XII)

19.8

Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

LI - fica acrescentado o item 14.18 ao Apêndice VIII mencionado no inciso XII do art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:

 

Apêndice VIII

(ART. 2º, XIII)

14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha"

8467.89.00

LII - ficam prorrogadas até 31 de julho de 2013 as disposições contidas nos incisos LXVII e LXXXIV do art. 1º e nos incisos VIII, IX, X, XII, XIII e XIV do art. 2º do Anexo I.

 

LIII - ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições contidas nos incisos LVIII, LX, LXI, LXIII, LXV, LXVIII, LXVIII-A, LXVIII-B, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI-A, LXXVI-B, LXXVIII, LXXVIII-A, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXIII-A e LXXXV -A do art. 1º, e os incisos VIII -A e XI do art. 2º do Anexo I.

 

LIV - fica prorrogada até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas no inciso LXXX -A do art. 1º do Anexo I.

 

LV - ficam revogadas:

 

a) as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 222-O;

 

b) o inciso II do art. 222-T;

 

c) o art. 222-BB.

 

Art. 2º. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a inciso XV do art. 46, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ __________, Número da FCI____, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

 

Art. 3º. As disposições contidas no § 5º do art. 46 aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

 

Art. 4º. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2014 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

 

I - 4618-4/2003 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

 

II - 4647-8/2002 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

 

III - 4618-4/1999 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

 

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

 

Art. 5º. Fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista no inciso VI do § 5º do art. 46.

 

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ.

 

Palácio Senador Hélio Campos, 28 de dezembro de 2012.

 

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima