Decreto nº 14872 DE 26/06/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 jun 2012

Regulamenta o artigo 30 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2006, estabelecendo procedimento para parcelamento dos débitos relativos às notificações de multas pendentes, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 38, da Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2006,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o procedimento a ser observado e aplicado para formulação do pedido de parcelamento de débitos referentes aos Autos de Infração e Multa lavrados pela ADAPI, contra pessoas físicas ou jurídicas, por infração ao Decreto nº 12.680, de 18.07.2007, que regulamenta a Lei nº 5.628, de 29.12.2006, que dispõe sobre a defesa Sanitária Animal do Estado do Piauí, observadas as condições e limites estabelecidos neste regulamento.

 

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de parcelamento, com todos os acréscimos legais e vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores de multa.

 

§ 2º As multas aplicadas e vincendas, somente poderão ser parceladas, observado as disposições deste Decreto, mediante confissão da dívida de imediato e/ou a cada exercício financeiro seguinte ao da autuação.

 

Art. 2º. O débito consolidado poderá ser pago:

 

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos demais acréscimos e encargos;

 

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que:

 

a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês;

 

b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa das Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Art. 3º. O interessante no parcelamento da dívida de que trata os artigos anteriores, deverá manifestar seu interesse através de requerimento.

 

Art. 4º. O parcelamento do débito será analisado pela ADAPI que, se aprovar a proposta apresentada, expedirá as respectivas guias de recolhimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data de protocolização do requerimento.

 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

 

I - a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de pessoa física;

 

II - a 150 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de referência do Estado do Piauí), quando se tratar de pessoa jurídica.

 

§ 2º O parcelamento será formalizado mediante Termo de Compromisso (Anexo Único), em formulário próprio, onde constará o débito, a identificação das Notificações de Multas, o plano e a forma de pagamento.

 

§ 3º O requerimento deverá ser protocolado na ADAPI, em livro próprio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.

 

§ 4º A primeira parcela deverá ser quitada no ato de assinatura do Termo de Parcelamento de Débito (anexo único), previsto no § 2º, deste artigo.

 

§ 5º O requerimento que não preencher os requisitos estabelecidos neste decreto será indeferido de plano.

 

§ 6º Será publicado no Diário Oficial do Estado o demonstrativo dos parcelamentos deferidos pela ADAPI.

 

Art. 5º. Implica revogação do parcelamento.

 

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste regulamento;

 

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

 

III - o inadimplemento de multas devidas, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso do parcelamento;

 

IV - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação estadual.

 

Art. 6º. A formalização de pedido de parcelamento implica reconhecimento de débitos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações com renúncia ao direito sobre qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

Parágrafo único. O ingresso com o pedido de parcelamento dar-se-á por opção do autuado, a ser formalizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste decreto, condicionando seu deferimento ao pagamento de parcela única ou primeira parcela.

 

Art. 7º. O pagamento efetuado após o prazo fixado pela ADAPI será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela.

 

Parágrafo único. O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas, acarretará o cancelamento do plano aprovado pela ADAPI e, consequentemente, na inscrição do débito em dívida ativa e demais medidas judiciais cabíveis, para execução imediata das parcelas vencidas e vincendas.

 

Art. 8º. Em hipótese alguma o mesmo débito poderá ser parcelado mais de uma vez.

 

Art. 9º. A inobservância do prazo fixado no § 3º, do art. 4º deste decreto será considerada desinteresse do devedor e implicará no arquivamento de todos os processos de tramitação na ADAPI e na consequente inscrição em Dívida Ativa, nos termos do § 3º, art. 59 do Decreto nº 12.680, de 18.07.2007, que regulamenta a Lei de Defesa Sanitária Animal do Estado do Piauí.

 

Art. 10º. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos débitos de multas decorrentes de dolo, fraude ou simulação do autuado ou terceiro, em benefício daquele.

 

Art. 11º. A utilização indevida do benefício outorgado neste Decreto, implicará revogação do mesmo, ensejando, a cobrança integral do crédito correspondente e a aplicação das sanções previstas na legislação de regência.

 

Parágrafo único. Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

 

Art. 12º. O benefício de que trata este Decreto não confere ao autuado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Art. 13º. O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso deste Decreto, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

 

Art. 14º. Ao parcelamento de que trata este Decreto aplicam-se as normas relativas ao parcelamento do crédito tributário, naquilo que couberem e nos casos omissos deste Decreto.

 

Art. 15º. O Diretor Geral da ADAPI baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizerem necessários ao estrito cumprimento deste Decreto.

 

Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de junho de 2012.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO