Decreto nº 14647 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Dispõe sobre novo prazo para a entrega dos arquivos e dos documentos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 4.946 , de 13 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 14 de dezembro de 2016, podem entregá-la até 31 de março de 2017.

Parágrafo único. O novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 14 de dezembro de 2016:

I - Declaração Anual de Produtor (DAP);

II - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF);

IV - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA); e

V - arquivos referentes a informações prestadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), na forma estabelecida no Decreto nº 9.991 , de 24 de julho de 2000.

Art. 2º Aos estabelecimentos que, encontrando-se nas situações a que se refere o art. 1º deste Decreto, entregarem os arquivos ou os documentos nele referidos, no novo prazo nele fixado, não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original.

§ 1º A multa pelo descumprimento do prazo original também não se aplica aos estabelecimentos que, na data da publicação deste Decreto, já tenham entregado os arquivos ou os documentos a que se refere o art. 1º deste Decreto.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda deve dar baixa dos registros relativos às pendências por falta de entrega dos arquivos ou dos documentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, relativamente aos estabelecimentos que tenham entregado, nos termos do § 1º deste artigo ou do art. 1º deste Decreto, esses arquivos ou documentos.

Art. 3º O disposto neste Decreto não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição passivo tenha ocorrido antes de 14 de dezembro 016, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda