Decreto nº 14.575 de 12/09/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 set 2011

Regulamenta disposições da Lei nº 6.104, de 29 de agosto de 2011, que concede remissão dos créditos tributários relacionados a imposto e taxas estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º A remissão dos créditos tributários relacionados a imposto e taxas estaduais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizada, concedida pela Lei nº 6.104, de 29 de agosto de 2011, tem sua operacionalização regulada por este Decreto.

Art. 2º Os créditos tributários alcançados pela remissão de que trata o art. 1º, são:

I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - à Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual;

III - à Taxa de Primeiro Emplacamento.

§ 1º Para os efeitos do caput entende-se como crédito tributário o somatório do imposto ou taxa, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 2º A remissão de que trata o caput alcança os créditos tributários decorrentes da propriedade de motocicleta, de motoneta ou de automóvel, nos termos constantes neste Decreto.

Art. 3º Para o gozo da remissão de que trata o art. 1º, o proprietário da motocicleta, ou da motoneta ou do automóvel, deverá solicitar por meio do "REQUERIMENTO DE REMISSÃO - LEI nº 6.104", conforme modelo constante no Anexo I, dirigido ao chefe do Departamento de Trânsito - DETRAN do domicílio onde o veículo está licenciado, observadas as seguintes condições e o disposto no art. 6º:

I - o imposto ou taxa, objeto da remissão, ter vencimento até 31 de dezembro de 2010;

II - os créditos tributários serem decorrentes de imposto ou taxas de proprietários de motocicletas, de motonetas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas onde automóveis com até 1000 (mil) cilindradas;

III - as motocicletas, as motonetas ou os automóveis de que trata o inciso II serem cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores - Piauí, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV - o beneficiário da remissão ser pessoa física;

V - o proprietário da motocicleta, ou da motoneta ou do automóvel ter rendimento mensal individual não superior a 04 (quatro) salários mínimos, observado o disposto no art. 4º;

VI - o proprietário da motocicleta, eu da motoneta ou do automóvel objeto da remissão ter quitado integralmente os tributos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, relativos ao exercício de 2011, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento da condição de que trata o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de primeiro emplacamento das motocicletas, das motonetas e dos automóveis nacionais.

§ 2º A remissão de que trata o art. 1º alcança o crédito tributário correspondente à propriedade de somente uma motocicleta, ou uma motoneta ou um automóvel por beneficiário.

§ 3º Na hipótese de transferência da motocicleta, ou da motoneta ou do automóvel do qual originou o crédito tributário objeto da remissão, deverá ser observado que:

I - e proprietário originário que efetuar transferência poderá usufruir novo benefício, nas condições previstas na Lei nº 6.104, de 29 de agosto de 2011;

II - o adquirente não poderá usufruir o benefício previsto na Lei nº 6.104, de 29 de agosto de 2011, ressalvada hipótese de nova transferência.

§ 4º A remissão de que trata a Lei nº 6.104, de 29 de agosto de 2011, aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoas físicas na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.

§ 5º Na hipótese da Administração Fazendária apurar o descumprimento do limite imposto pelo inciso V, o crédito tributário objeto da remissão será cobrado integralmente, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Art. 4º Para comprovação do rendimento mensal de que trata o inciso V do art. 3º, o proprietário da motocicleta, ou da motoneta ou do automóvel deverá apresentar no ato do requerimento da remissão Declaração de Rendimentos, na forma do Anexo Il deste Decreto.

Parágrafo único. O interessado responderá criminalmente, na forma da lei, pela eventual falsidade da declaração de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º A quitação dos tributos da motocicleta, ou da motoneta ou do automóvel objeto da remissão, referente ao exercício de 2011, condição para gozo do benefício nos termos do inciso VI do art. 3º, poderá ser feita:

I - integralmente; ou

II - parceladamente, em no máximo três parcelas, vencíveis em 25 de setembro, 25 de outubro e 25 de novembro, respectivamente, do ano de 2011.

§ 1º O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas de que trata o inciso II deste artigo, implicará o vencimento antecipado da dívida e a perda da remissão de que trata a Lei nº 6.104, de 29 de agosto de 2011.

§ 2º Na hipótese de pagamento integral relativamente ao exercício de 2011, nos termos do inciso I deste artigo, será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os tributos previstos no caput do art. 2º.

Art. 6º O "REQUERIMENTO DE REMISSÃO - LEI Nº 6.104", Anexo I, de que trata o caput do art. 3º, condição para gozo da remissão, deverá ser apresentado até o dia 25 de novembro de 2011, acompanhado de cópia reprográfica dos seguintes documentos:

I - RG, CPF do proprietário do veículo;

II - Certificado de Licenciamento Anual - CLA, antigo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, mais recente;

III - Declaração de Rendimentos, nos termos do art. 4º;

IV - comprovante de endereço do proprietário do veículo;

V - Nota Fiscal do Veículo, para o caso de primeiro emplacamento;

VI - Certificado de Registro de Veículo, com firma reconhecida em Cartório, para caso de transferência de propriedade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 12 de setembro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - REQUERIMENTO DE REMISSÃO - LEI Nº 6.104

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME
ENDEREÇO
BAIRRO OU DISTRITO
MUNICÍPIO
CEP
FONE(S) Nº(S)
FAX (Nº)
 
2. DESCRIÇÃO DO BEM:
( ) MOTOCICLETA ( ) MOTONETA ( ) AUTOMÓVEL
PLACA:
RENAVAN:
 
3. REQUERIMENTO
Senhor Diretor Geral
O requerente acima qualificado, anexando a documentação exigida pela Lei nº 6.401, de 29 de agosto de 2011, requer que lhe seja concedida a remissão dos créditos tributários relacionados ao bem descrito no item 02 desta solicitação.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
Local e Data _________________________, de __________ de
_________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Eu,..........................................................................................................(nome), ......................................... (nacionalidade), .....................................(estado civil), ........................................... (profissão), inscrito no CPF sob nº ................................................. e no RG nº ..............................., residente e domiciliado à ........................................................, declaro, sob as penas da lei, para os devidos fins em relação à remissão de créditos tributários de que trata a Lei nº 6.104, de 29 de agosto de 2011, que minha renda mensal é de R$ ........................................

Teresina/PI, ____de _________________de 2011.