Lei nº 6.104 de 29/08/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 ago 2011

Concede remissão dos créditos tributários relacionados a imposto e taxas estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizada, vencida até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas, motonetas até 150 (cento e cinquenta) cilindradas e automóveis com até 1000 (mil) cilindradas, cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores - Piauí, relacionados:

I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - à Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual;

III - à Taxa de Primeiro Emplacamento.

§ 1º Para os efeitos do caput entende-se como crédito tributário o somatório do imposto ou taxa, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.

§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se às motocicletas, motonetas e automóveis nacionais, não cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - Piauí, desde que seja o primeiro emplacamento.

§ 3º O benefício a que se refere esta Lei fica limitado à propriedade de um veículo por beneficiário, estendendo-se, ainda, às motocicletas, motonetas e automóveis transferidos.

§ 4º Na hipótese constante no § 3º, observar-se-á o seguinte:

I - o proprietário originário que efetuar transferência poderá usufruir novo benefício, nas condições previstas nesta Lei;

II - o adquirente não poderá usufruir o benefício previsto nesta Lei, ressalvada hipótese de nova transferência.

§ 5º O disposto nesta Lei aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoas físicas na modalidade de arrendamento mercantil ou Ieasing.

§ 6º São beneficiários desta Lei todos os proprietários de automóveis e motocicletas fabricados até o ano de 2001, quaisquer que sejam as cilindradas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.138, de 06.12.2011, DOE PI de 07.12.2011, rep. DOE PI de 20.12.2011)

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido somente à pessoa física e fica condicionado:

I - à comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 04 (quatro) salários mínimos;

II - quitação integral dos tributos discriminados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, relativos ao exercício de 2011.

§ 1º O interessado que não possua vínculo de trabalho ou outra forma de comprovação do limite de renda previsto no inciso I do art. 2º desta Lei poderá apresentar declaração própria da renda auferida mensalmente, respondendo criminalmente pela eventual falsidade de sua declaração, na forma da Lei.

§ 2º Na hipótese da Administração Fazendária apurar o descumprimento do limite imposto pelo art. 2º, inciso I, será cobrada a integralidade da dívida, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 3º Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I e II do art. 1º relativos ao exercício de 2011, de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Lei só se dará com sua quitação integral.

§ 4º Será concedido desconto de até 25% sobre os tributos previstos do art. 1º desta Lei, relativos ao exercício de 2011, na hipótese de pagamento à vista.

Art. 3º A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento apresentado até 30 de dezembro de 2011 e dirigido ao chefe do DETRAN do domicílio onde o veículo está licenciado, mediante a apresentação de cópia reprográfica dos seguintes documentos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.138, de 06.12.2011, DOE PI de 07.12.2011, rep. DOE PI de 20.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do domicílio onde o veículo está licenciado, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, mediante a apresentação de cópia reprográfica dos seguintes documentos:"

I - RG, CPF ou CNH do proprietário do veículo;

II - Certificado de Licenciamento Anual - CLA, antigo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, mais recente;

III - comprovante de rendimento mensal, conforme previsto no inciso I do art. 2º ou declaração, na forma da regulamentação desta Lei;

IV - comprovante de endereço do proprietário do veículo;

V - Nota Fiscal do veículo, para o caso de primeiro emplacamento;

VI - Certificado de Registro de Veículo, com firma reconhecida, para o caso de transferência de propriedade.

Art. 4º Fica dispensada a realização de vistoria, por parte da Polícia Interestadual - POLINTER, para veículos registrados em outros Estados da Federação, cujos proprietários domiciliados no Piauí queiram transferir o licenciamento para este Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 29 de agosto de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO