Decreto nº 14547 DE 13/11/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 14 nov 2014

Regulamenta o trânsito de informações e recursos de arrecadação e remuneração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Teresina entre as Concessionárias o órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, V e XXV, e o art. 106, I, "a", todos da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 175, da Constituição Federal de 1988 , bem como no art. 12, inciso XXI, "a", e no art. 118, §§ 1º e 2º, ambos da Lei Orgânica do Município de Teresina, que autorizam o Poder Público, especificamente o Município de Teresina, a prestar, mediante Concessão, o Serviço de Transporte Público Coletivo;

Considerando a Lei Municipal nº 4.487, de 20.12.2013, que autoriza a Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo do Município de Teresina, bem como a Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, que regulamenta referido Serviço Público;

Considerando o Edital 001/2014, que obriga as Concessionárias a manterem, na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, órgão gestor do Sistema de Serviço Público de Transporte Coletivo do Município de Teresina, equipamentos, sistemas de informática que permitam a recepção dos dados do Sistema de Bilhetagem Eletrônico - SEB, bem como qualquer informação sobre as especificações operacionais do Sistema;

Considerando que uma das condições prévias à assinatura do Contrato de Concessão, é que as adjudicatárias de cada lote deverão celebrar, com as adjudicatárias dos outros lotes, um Consórcio Operacional, visando disciplinar as obrigações comuns a todas as Concessionárias;

Considerando, ainda, que nos termos da Lei Municipal nº 4.488, de 20.12.2013, a STRANS será, também, o órgão gestor do Fundo Municipal de Transportes - FUNTRAN,

Decreta:

Art. 1º A Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo do Município de Teresina, contratada após regular processo de licitação, observadas as normas gerais previstas na legislação federal pertinente, as Leis Municipais nos 4.487/2013 e 3.946/2009 e modificações posteriores, bem assim as disposições constantes do Edital, elaborado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, será feita por Lotes.

Art. 2º A adjudicatária de cada Lote licitado deverá celebrar, com as adjudicatárias dos outros Lotes, um Consórcio Operacional, visando disciplinar as obrigações comuns a todas as Concessionárias, abrangendo, entre outros, os seguintes itens:

I - Implantação e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SEB;

II - Implantação e operação de Sistemas de Arrecadação e de comercialização de cartões e de créditos de passagens; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - Implantação e operação de Sistemas de Arrecadação e de comercialização de créditos de passagens;

III - Implantação e operação de sistema de remuneração com a distribuição dos recursos arrecadados;

IV - Implantação e operação de Sistema de Monitoramento e Controle Operacional - SMCO;

V - Implantação e operação de Sistema de Relacionamento com os Usuários - SRU;

VI - Prestação de serviços de transporte das pessoas com deficiência grave de locomoção - Transporte Eficiente; e

VII - Execução dos estudos técnicos determinados pela STRANS visando adequações nos serviços.

Parágrafo único. As Concessionárias adjudicatárias dos Lotes licitados deverão manter, na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, todas as informações referentes ao Sistema, que possibilitem a gestão dos Contratos de Concessão e avaliação da qualidade dos serviços prestados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As Concessionárias adjudicatárias dos Lotes licitados deverão manter na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, órgão gestor do Sistema de Serviço Público de Transporte Coletivo do Município de Teresina, todas as informações referentes ao Sistema.

Art. 3º As especificidades referentes às informações que deverão ser repassadas ao órgão gestor do Sistema de Transporte, tais como prazos para repasse de informações do SEB, SMCO, SRU, poderão ser objeto de regulamentação interna da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015):

Art. 4º As Concessionárias depositarão em conta corrente do Fundo Municipal de Transportes - FUNTRAN, instituído pela Lei Municipal nº 4.488, de 20.12.2013, os valores provenientes da venda dos meios de pagamento de tarifa aos usuários.

§ 1º Os cartões e créditos de viagens, referentes à venda antecipada dos mencionados meios de pagamento da tarifa aos usuários, serão comercializados pelo Consórcio Operacional, através de depósito em conta corrente, indicada pela STRANS, do Fundo Municipal de Transportes - FUNTRAN, sendo que os valores em dinheiro ficarão sob custódia das Concessionárias, a título de antecipação de receita, para encontro de contas em cada período de remuneração.

§ 2º As normas pertinentes à movimentação de valores a que se refere o caput, do art. 4º, do Decreto nº 14.547/2014, serão regulamentadas pela STRANS.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As Concessionárias depositarão em conta corrente do Fundo de Municipal de Transportes - FUNTRAN, instituído pela Lei Municipal nº 4.488, de 20.12.2013, os valores provenientes da venda antecipada dos meios de pagamento de tarifa aos usuários, e os saldos após deduzido o valor correspondente ao repasse decorrente do uso verificado na prestação do serviço.

Parágrafo único. As normas pertinentes à movimentação de valores a que se refere o caput, do art. 4º, deste Decreto, serão regulamentadas pela STRANS, devendo os valores em dinheiro ficar sob custódia das Concessionárias, para encontro de contas em cada período de remuneração.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015):

Art. 5º O Consórcio Operacional fará o controle da arrecadação e remuneração das Concessionárias, bem como prestação periódica das contas, observadas as normas gerais sobre execução financeira, contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas para a STRANS.

Parágrafo único. Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, na qualidade de órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, a
supervisão das operações realizadas pelo Consórcio Operacional, incluindo o controle da arrecadação e remuneração das Concessionárias, bem como, prestação periódica das contas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS editará normas complementares ao presente Decreto, após a devida aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º O Fundo Municipal de Transportes - FUNTRAN, instituído pela Lei Municipal nº 4.488/2013, tem por objeto prover recursos para a execução de programas de investimento e de custeio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015):

Art. 7º As fontes de recursos do FUNTRAN, discriminadas no art. 2º, da Lei Municipal nº 4.488, de 20.12.2013, são as seguintes:

I - receitas provenientes de publicidade na face dos cartões sem contato e de publicidade que utilize a infraestrutura de apoio ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Teresina, nos percentuais a serem fixados pela STRANS;

II - os superávits decorrentes da operação do Sistema;

III - recursos orçamentários do Município de Teresina destinados ao Fundo;

IV - receitas provenientes de multas por infrações às normas de prestação de serviços, bem como, pelo exercício do transporte ilegal;

V - recursos resultantes de taxas e preços públicos da utilização de espaços públicos nos terminais, entre outros;

VI - recursos provenientes da celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes;

VII - receitas financeiras resultantes de transferências Municipais, Estaduais e Federal realizadas pelo Poder Público;

VIII - resultado líquido da aplicação financeira dos recursos disponíveis;

IX - outros recursos ou doações.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015):

Art. 8º Os recursos do FUNTRAN, inclusive os saldos financeiros, serão aplicados exclusivamente no(a):

I - promoção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, com vistas à efetivação das políticas tarifárias;

II - desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos, programas e intervenções no sistema viário para a melhoria e o aperfeiçoamento e modernização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Integrado do Município de Teresina;

III - aquisição de equipamentos destinados ao controle e à fiscalização dos serviços do Sistema, à acessibilidade dos usuários aos veículos e terminais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015):

Art. 9º Os recursos do FUNTRAN serão depositados em contas específicas e poderão ser empenhados em aplicações financeiras de instituições oficiais.

§ 1º Os saldos do FUNTRAN, apurados ao fim do exercício financeiro, serão transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito dele.

§ 2º Na gestão do FUNTRAN, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015):

Art. 10. O FUNTRAN será administrado por um Conselho específico, com as seguintes competências e atribuições:

I - definir suas normas operacionais;

II - estabelecer critérios e prioridades na aplicação de seus recursos;

III - aprovar sua proposta anual de orçamento;

IV - alocar seus recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI - acompanhar sua aplicação visando à continuidade das ações e programas;

VII - acompanhar a atualização e organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

VIII - manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.

Parágrafo único. O Conselho terá sua composição e seus membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, sendo que a presidência do Conselho caberá a STRANS.

Art. 11. Fica estabelecido que o período de 15 de janeiro de 2015 a 30 de setembro de 2015 será considerado como de experiência, quanto à implantação do novo Sistema de Transporte Público da cidade de Teresina, sendo que a partir do dia 1º de outubro de 2015 deverão ser implementadas e cumpridas todas as normas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das providências que já foram tomadas até 30 de setembro de 2015, sob pena de ser aplicada, ao Consórcio, multa pecuniária, conforme previsto em contrato, a contar da data de assinatura do mesmo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015).

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará este Decreto, no que couber, e expedirá normas complementares por atos próprios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15274 DE 29/07/2015).

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 13 de novembro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo