Decreto nº 14.522 de 28/06/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jun 2011

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado aos contribuintes deste Estado, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2011, solicitarem o pagamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2011, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º O crédito tributário a ser parcelado será considerado em quantidade de UFR-PI e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFR-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFR-PI, na forma prevista neste Decreto.

§ 2º O parcelamento de que trata o caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do ICMS devido em decorrência:

I - da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);

II - da antecipação parcial, do diferencial de alíquota, da antecipação pelas estradas da antecipação total, da importação e do FECOP;

III - do Regime Especial de que tratam os arts. 805 a 813, do Decreto nº 13.500, de 2008;

IV - do Regime Especial de que tratam os arts. 781 a 791 do Decreto nº 13.500, de 2008;

§ 3º Aos contribuintes com parcelamento em aberto será admitido o parcelamento no prazo, forma e condições previstas neste decreto, inclusive nos casos previstos no art. 137 do Decreto nº 13.500, de 2008, exceto aqueles parcelamentos já beneficiados pelo Decreto nº 14.238/2010 de 16 de junho de 2010.

§ 4º O reparcelamento de que trata o § 3º implica consolidação de todos os débitos existentes em cada inscrição estadual, exceto os débitos parcelados na forma dos seguintes diplomas legais:

I - Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 10.886, de 04 de outubro de 2010;

II - Decreto nº 11.249, de 01 de novembro de 2003;

III - Lei nº 5.690, de 30 de outubro de 2007, regulamentada pela Portaria GSF nº 626, de 07 de novembro de 2007;

IV - Lei nº 5.720, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 2º Para efeito de parcelamento de créditos tributários de que trata o art. 1º serão observadas as seguintes faixas:

I - até 60 meses;

II - acima de 60 meses e até 100 meses;

III - acima de 100 meses e até 140 meses;

IV - acima de 140 meses e até 180 meses.

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela, exigível no ato do pedido de parcelamento, e das demais, obedecerá aos seguintes critérios, observado o disposto no § 1º do art. 1º:

I - para pagamento em até 60 (sessenta) meses, o valor do critério tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios será convertido em qualidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido em até sessenta para determinar o valor das parcelas;

II - para pagamento acima de 60 (sessenta) meses e até 100 (cem) meses, será exigida como primeira parcela a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios, sendo o valor do saldo devedor restante convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido em até 99 (noventa e nove), para determinar o valor das parcelas restantes;

III - para pagamento acima de 100 (cem) meses e até 140 (cento e quarenta) meses, será exigida como primeira parcela a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios, sendo o valor do saldo devedor restante convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido em até 139 (cento e trinta e nove), para determinar o valor das parcelas restantes;

IV - para pagamento acima de 140 (cento e quarenta) meses e até 180 (cento e oitenta) meses, será exigida como primeira parcela a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios, sendo o valor do saldo devedor restante convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido em até 179 (cento e setenta e nove), para determinar o valor das parcelas restantes;

Art. 3º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte.

Art. 4º Ao parcelamento de que trata este decreto aplicam-se, no que não for incompatível, as demais regras sobre parcelamento previstas no Decreto nº 13.500, de 2008.

Art. 5º O Secretário da Fazenda estabelecerá através de ato próprio, se necessário, regras complementares à aplicação deste decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 28 de junho de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA