Decreto nº 14.520 de 28/06/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jun 2011

Altera o caput e o § 2º do art. 1º do Decreto nº 14.200, de 06 de maio de 2010, que "Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º o caput e o § 2º do art. 1º do Decreto nº 14.200, de 06 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizado aos contribuintes deste Estado, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2011, solicitarem o pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, auto da Infração ou resultante de confissão de dívida, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2011, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentos) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFRs-PI, na forma prevista neste decreto.

§ 2º Aos contribuintes com parcelamento em aberto será admitido o reparcelamento no prazo, forma e condições previstas neste decreto, inclusive nos casos previstos no art. 137 do Decreto nº 13.500, de 2008, exceto aqueles parcelamentos já beneficiados por este Decreto.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de junho de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA