Decreto nº 14.200 de 06/05/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mai 2010

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado aos contribuintes deste Estado, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2011, solicitarem o pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, auto da Infração ou resultante de confissão de dívida, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2011, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentos) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFRs-PI, na forma prevista neste decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.520, de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica autorizado aos contribuintes deste Estado, excepcionalmente, até 27 de dezembro de 2010, solicitarem o pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2010, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFRs-PI, na forma prevista neste Decreto."
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 14.623, de 31.10.2011, DOE PI de 31.10.2011, que prorroga até 30 de novembro de 2011, o prazo acima previsto.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, aos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do ICMS devido em decorrência:

I - da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);

II - da antecipação parcial, do diferencial de alíquota, da antecipação pelas entradas, da antecipação total, da importação e do FECOP;

III - do Regime Especial de que tratam os arts. 805 a 813;

IV - do Regime Especial de que tratam os arts. 781 a 791.

§ 2º Aos contribuintes com parcelamento em aberto será admitido o reparcelamento no prazo, forma e condições previstas neste decreto, inclusive nos casos previstos no art. 137 do Decreto nº 13.500, de 2008, exceto aqueles parcelamentos já beneficiados por este Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.520, de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Aos contribuintes com parcelamento em aberto será admitido o reparcelamento no prazo, forma e condições previstas neste Decreto, inclusive nos casos previstos no art. 137 do Decreto nº 13.500, de 2008."

§ 3º O reparcelamento de que trata o § 2º implica consolidação de todos os débitos previstos no § 1º em aberto, existentes em cada inscrição estadual.

Art. 2º Para efeito de parcelamento dos créditos tributários de que trata o art. 1º serão observadas as seguintes faixas:

I - até 12 meses;

II - acima de 12 meses e até 24 meses;

III - acima de 24 meses e até 36 meses;

IV - acima de 36 meses e até 48 meses.

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela, exigível no ato do pedido de parcelamento, e das demais, obedecerá aos seguintes critérios:

I - para pagamento em até 12 (doze) meses, o valor do crédito tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido por doze para determinar o valor das parcelas;

II - para pagamento acima de 12 (doze) meses e até 24 (vinte e quatro) meses, será exigida como primeira parcela a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios, sendo o valor do saldo devedor restante convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido por 23 (vinte e três), para determinar o valor das parcelas restantes;

III - para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) meses e até 36 (trinta e seis) meses, será exigida como primeira parcela a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios, sendo o valor do saldo devedor restante convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido por 35 (trinta e cinco), para determinar o valor das parcelas restantes;

IV - para pagamento acima de 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses, será exigida como primeira parcela a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios, sendo o valor do saldo devedor restante convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido por 47 (quarenta e sete), para determinar o valor das parcelas restantes;

Art. 3º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte.

Art. 4º Ao parcelamento de que trata este Decreto aplicam-se, no que não for incompatível, as demais regras sobre parcelamento previstas no Decreto nº 13.500, de 2008.

Art. 5º O Secretário da Fazenda estabelecerá através de ato próprio, se necessário, regras complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 06 de maio de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA