Decreto nº 14476 DE 20/05/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2016

Acrescenta o art. 57-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a existência de extensas áreas potenciais para o desenvolvimento da agricultura irrigada no território do Estado;

Considerando que a irrigação promove ganhos de eficiência e reduz os riscos de perdas da produção agrícola;

Considerando o interesse do Governo do Estado de estimular o desenvolvimento social e econômico em regiões propícias à intensificação da produção, sem dependência das variações climáticas;

Considerando a necessidade de incentivar a ampliação da produção de alimentos, fibras e de energia renovável, sem a ampliação de novas áreas a serem cultivadas;

Considerando que a produção próxima aos centros de consumo e sem maiores custos e impactos ambientais provocados pelo transporte a longas distâncias possibilita segurança alimentar;

Considerando que a energia elétrica é insumo imprescindível à exploração de culturas sob o sistema de irrigação,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 57-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 57-A. Nas operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento de produtor rural, para o fim específico de irrigação, realizadas até 31 de dezembro de 2018, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a cinco por cento do valor da operação.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada a que o estabelecimento:

I - esteja classificado, na empresa concessionária, para fins de aquisição de energia elétrica, como unidade consumidora rural;

II - possua medidor de energia elétrica consumida especificamente na atividade de irrigação.

§ 2º Havendo, por determinação de órgão competente ou por deliberação da empresa concessionária, horário especial para o consumo de energia elétrica na atividade de irrigação, a redução de base de cálculo prevista neste artigo é limitada ao fornecimento de energia ocorrido nesse horário." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de maio de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda