Decreto nº 14181 DE 09/03/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 mar 2018

Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de coleta e transporte de efluentes (Limpa-Fossa), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Considerando a importância da destinação final ambientalmente adequada de efluentes tais como líquidos de tubulações de esgoto em geral, areia, gordura, lodo, ramais domiciliares, interceptadores, elevatórias e similares, para a prevenção da poluição do solo e das águas superficiais e subterrâneas, e consequente proteção ao meio ambiente e ao bem-estar e saúde da população.

Considerando a classificação desses efluentes como Resíduos Sólidos Urbanos e Equiparados, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 18 de dezembro de 2012 (Lista Brasileira de Resíduos Sólidos).

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos acerca do credenciamento de transportadores de resíduos sólidos, nos termos da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015;

Considerando o dever da Prefeitura Municipal de Fortaleza de garantir as condições para um trânsito seguro nas vias terrestres do território municipal, conforme determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o credenciamento de pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de coleta e transporte de efluentes (limpa-fossa) por meio da utilização de veículos coletores dotados de tanque de carga rodoviário sob pressão (vácuo), destinados à remoção de líquidos de tubulações de esgoto em geral, areia, gordura, lodo, ramais domiciliares, interceptores, elevatórias e similares, por sucção, no Município de Fortaleza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14330 DE 03/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica regulamentado o credenciamento de pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de coleta e transporte de efluentes (limpa-fossa) por meio da utilização de veículos coletores dotados de tanque de carga rodoviário sob pressão (vácuo), destinados à remoção de líquidos de tubulações de esgoto em geral, areia, gordura, lodo, ramais domiciliares, interceptadores, elevatórias e similares, por sucção, no Município de Fortaleza.

Art. 2º Competirá a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP - o credenciamento dos serviços regulamentados neste Decreto.

Art. 3º O credenciamento de que trata o artigo anterior terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua expedição, desde que não seja constatada irregularidade que justifique a sua suspensão ou cassação, podendo ser renovado, a pedido, observadas as exigências da legislação vigente.

Art. 4º O requerimento para obtenção do credenciamento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - Formulário padrão disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou representante legal;

II - Comprovante de pagamento da taxa respectiva, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 200, de 01 de abril de 2015;

III - Quadro demonstrativo dos veículos e suas características operacionais, conforme modelo padrão disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP;

IV - Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV, atualizados, de todos os veículos coletores a serem credenciados;

V - Atos constitutivos da pessoa jurídica atualizados e devidamente registrados;

VI - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - compatível com o serviço credenciado;

VII - Relação de funcionários que trabalhem diretamente nos serviços de coleta e transporte de efluentes, bem como documentação comprobatória de capacitação destes, emitida por instituição ou profissional devidamente habilitado, para realização das atividades supracitadas.

VIII - Cartão de Inscrição Municipal e Certidão negativa de débitos de tributos municipais emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças de Fortaleza - SEFIN;

IX - Alvará de funcionamento e Registro sanitário (ou protocolo de renovação);

X - Licença de operação (ou protocolo de renovação) emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, com indicação da atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos.

XI - Laudo de Segurança Veicular referente à análise em emissões de poluentes - LAEP - e Laudo de Estanqueidade, ambos emitidos por organismo de inspeção de segurança veicular acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - e licenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para cada um dos veículos coletores indicados.

§ 1º A documentação citada neste artigo deverá ser original ou, na impossibilidade, cópia reprográfica, legível e sem rasuras, as quais devem ser autenticadas por tabelião e/ou substitutos dos cartórios da Comarca de Fortaleza.

§ 2º No caso de documentação com prazo de validade determinado, esta deve estar válida quando do protocolo do processo de credenciamento.

§ 3º No caso descrito no inciso IV do caput deste artigo, quando se tratar de veículo locado, o interessado deverá anexar, ainda, contrato de locação registrado em cartório de títulos e documentos e com reconhecimento de firma da assinatura do proprietário ou responsável legal pelo veículo.

§ 4º A relação de funcionários citada no inciso VII deste artigo deverá apresentar nome completo, função, identidade e data de vencimento do treinamento.

§ 5º Em observância aos princípios da prevenção e da precaução, poderão ser requisitados pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos outros documentos, além dos constantes deste artigo, ao requerente do credenciamento.

Art. 5º As pendências constatadas durante a análise do processo de credenciamento deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do requerente, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do processo.

§ 1º O requerente do credenciamento será intimado das pendências constantes em seu processo por uma das seguintes modalidades:

I - Via email eletrônico por ele indicado no ato de protocolamento do pedido de credenciamento;

II - Via Sistema de Protocolo Único - SPU - da Prefeitura Municipal de Fortaleza, sendo sua responsabilidade fazer o acompanhamento das movimentações e despachos;

III - Pessoalmente, mediante entrega de cópia do despacho ao próprio requerente ou a seu representante legal, contra assinatura -recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

IV - Por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

V - Por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida.

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos do parágrafo anterior não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 3º Para fins de intimação das pendências constantes em seu processo, o requerente do credenciamento se compromete a verificar diariamente o e-mail eletrônico por ele indicado, considerando-se devidamente notificado para todos os efeitos legais, após cinco dias úteis do encaminhamento do parecer via e-mail pela SCSP.

Art. 6º Além das exigências descritas no artigo 4º deste decreto, o requerente do credenciamento deverá comprovar junto à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos que possui veículos coletores nas condições a seguir discriminadas:

I - Os veículos automotores deverão ser equipados com tanque rodoviário sob pressão, com ano de fabricação de, no máximo, 10 (dez) anos, dotados de sistema de sucção a vácuo com bomba de vácuo de anel líquido ou soprador de lóbulos tipo roots ou ventilador centrífugo, bem como atenderem às normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14330 DE 03/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - Os veículos automotores deverão ser equipados com tanque rodoviário sob pressão, dotados de sistema de sucção a vácuo com bomba de vácuo de anel líquido, e estarem de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14330 DE 03/12/2018):

II. Os veículos automotores deverão atender aos seguintes requisitos quanto ao ano de fabricação:

a) até 30 (trinta) anos, em razão do pleito de credenciamento que ocorrer até o último dia útil do ano de 2018;

b) até 20 (vinte) anos, em razão do pleito de credenciamento que ocorrer entre 1º de janeiro de 2019 até o último dia útil do ano de 2020;

c) até 15 (quinze) anos, em razão do pleito de credenciamento que ocorrer entre 1º de janeiro de 2021 até o último dia útil do ano de 2022;

d) até 10 (dez) anos, em razão do pleito de credenciamento que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023.

Nota: Redação Anterior:
II - A idade dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverá ser de, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação.

III - As empresas deverão dispor de frota de, no mínimo, 2 (dois) veículos coletores. Parágrafo Único Caberá à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos deliberar acerca da utilização de veículos coletores não previstos neste decreto.

Art. 7º Atendidas as exigências descritas nos artigos 4º e 6º deste decreto, o requerente do credenciamento deverá submeter seus veículos coletores a inspeção de comissão específica formada para realização de vistoria.

§ 1º Para a realização da inspeção citada no caput deste artigo, os veículos e equipamentos deverão estar em condições normais de operação e carregados com água, sendo vedada a aprovação daqueles que apresentarem quaisquer vazamentos.

§ 2º Os veículos coletores deverão apresentar estampados nas laterais e traseira do implemento rodoviário e nas portas laterais do veículo automotor, o nome da empresa transportadora de forma clara e visível.

§ 3º No caso de reprovação durante inspeção, a comissão de vistoria emitirá, em até 5 (cinco) dias úteis, laudo técnico informando as irregularidades constatadas e concederá prazo de até 30 dias corridos para regularização e retorno, nos termos do Decreto Municipal nº 13.578, de 05 de maio de 2015.

Art. 8º Poderá ocorrer a articulação entre entes municipais, estaduais e federais para as ações de vistoria previstas neste decreto.

Art. 9º Para efeito de uma melhor fiscalização e monitoramento dos serviços de coleta e transporte de efluentes (limpa-fossa), os transportadores são obrigadas a instalar sistema que possibilite o rastreamento e o monitoramento via GPS de todos os veículos coletores a serem credenciados, fornecendo à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos acesso, em tempo real, aos dados primários de georreferenciamento e às funções do respectivo sistema, através da internet, 24 (vinte quatro) horas por dia e durante todo o período em que se mantiverem credenciadas.

Parágrafo único. O sistema de rastreamento disponibilizado deverá manter e ser capaz de recuperar e exibir os dados históricos de rastreamento de todos os veículos coletores credenciados durante todo o período de vigência do credenciamento.

Art. 10. Após parecer favorável da comissão de vistoria acerca das condições de frota e comprovação de não haver débitos de multas decorrentes do cometimento de infrações aos dispositivos da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015, e da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, será emitido em nome da requerente o certificado de credenciamento.

§ 1º A validade do certificado está condicionada a inclusão dos dados do credenciado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Fortaleza.

§ 2º As condições que ensejaram o credenciamento deverão ser mantidas durante toda sua vigência, devendo o credenciado ficar ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores que determinem seu descredenciamento.

Art. 11. A renovação do credenciamento de pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de coleta e transporte de efluentes (limpa-fossa) no Município de Fortaleza deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SCSP.

Art. 12. Após o credenciamento, a Administração Pública poderá, sempre que necessário e oportuno, convocar os transportadores para inspeção extraordinária dos veículos credenciados.

Parágrafo único. Os veículos coletores que não comparecerem à convocação no prazo estipulado para realização de inspeção extraordinária de que trata o caput deste artigo ou que forem constatadas irregularidades após inspeção, terão seus credenciamentos suspensos, até sua efetiva regularização, ficando impedidos de serem utilizados na prestação dos serviços a que estavam destinados.

Art. 13. A qualquer tempo, poderá ainda o Município de Fortaleza requisitar a apresentação de quaisquer documentos condicionantes do credenciamento, devidamente atualizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do credenciado.

Parágrafo único Os transportadores credenciados que não apresentarem os documentos no prazo assinalado estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 15, inciso I, da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015, sem prejuízo às demais cominações previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 14. Para o transporte de efluentes (limpa-fossa) no Município de Fortaleza, as pessoas jurídicas credenciadas deverão emitir Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, conforme sistema de controle e monitoramento determinado pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, para identificação dos responsáveis pelos procedimentos de geração, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos disporá, através de Portaria, forma e condições para emissão do MTR citado no caput deste artigo.

Art. 15. Os transportadores de efluentes (limpa-fossa) deverão depositar os materiais coletados nos destinos finais licenciados pelos órgãos ambientais competentes, obedecendo as diretrizes legais e as normas técnicas vigentes para recebimento de resíduos.

Art. 16. O acesso dos veículos coletores aos destinos finais somente deverá ocorrer mediante o lançamento prévio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR.

Art. 17. Os transportadores de efluentes (limpa-fossa) que infringirem qualquer dispositivo deste Decreto, ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei nº 10.340, de 28 de abril de 2015, sem prejuízo às demais cominações previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 18. Os transportadores de efluentes (limpa-fossa) terão até o dia 08 de março de 2019 para obter o credenciamento junto à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14330 DE 03/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Os transportadores de efluentes (limpa-fossa) terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, para obterem o seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 09 de março de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA