Decreto nº 1412 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 dez 2017

Regulamenta a Lei nº 16.768, de 2015, que dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos de segurança nas piscinas residenciais ou coletivas, no Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do Processo SCC nº 0492/2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentadas por este Decreto a instalação obrigatória de dispositivos de segurança nas piscinas residenciais multifamiliares ou coletivas no Estado de Santa Catarina, bem como a aplicação das sanções previstas na Lei nº 16.768 , de 24 de novembro de 2015.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às edificações residenciais unifamiliares, devendo, neste caso, ser desenvolvidas ações educativas e preventivas.

Art. 2º Fica obrigatória a instalação em todas as piscinas residenciais multifamiliares ou coletivas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, de sistema de antissucção que contenha ralo antiaprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos de sucção.

Parágrafo único. As características do sistema de antissucção e os demais sistemas e medidas de segurança a serem adotados serão previstos em Instrução Normativa específica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).

Art. 3º Para fins deste Decreto, aplicam-se, no que couber, os conceitos previstos no art. 3º da Lei nº 16.157 , de 7 de novembro de 2013, e no art. 3º do Decreto nº 1.957 , de 20 de dezembro de 2013.

Art. 4º O descumprimento do disposto no caput do art. 2º deste Decreto caracterizará situação de risco à vida e acarretará ao responsável pelo imóvel, de forma sucessiva: (Redação dada pelo Decreto Nº 561 DE 15/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto caracterizará situação de grave risco à vida e acarretará ao responsável pelo imóvel, de forma sucessiva:

I - notificação;

II - advertência;

III - multa; e

IV - interdição da piscina, se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 5º Compete ao CBMSC:

I - normatizar a instalação obrigatória de dispositivos de segurança nas piscinas residenciais multifamiliares ou coletivas por meio de Instrução Normativa;

II - fiscalizar e exigir a instalação dos dispositivos mencionados no inciso I deste artigo; e

III - aplicar as sanções previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral do CBMSC expedir Instruções Normativas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º A aplicação das penalidades de advertência, multa e/ou interdição, nos termos do art. 4º deste Decreto, implicará abertura de processo administrativo infracional (PAI). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 561 DE 15/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A aplicação das penalidades de multa e/ou interdição, nos termos do art. 4º deste Decreto, implicará abertura de Processo Administrativo Infracional (PAI).

§ 1º O PAI será regulamentado por meio de Instrução Normativa do CBMSC.

§ 2º Da aplicação de advertência, multa e/ou interdição caberão os recursos previstos no art. 37 do Decreto nº 1.957, de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 15/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Da aplicação de multa e/ou interdição caberão os recursos previstos no art. 37 do Decreto nº 1.957, de 2013.

§ 3º Para a aplicação de multa, deve ser considerada a gradação média e o disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 16.157 , de 7 de novembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 561 DE 15/04/2020).

Art. 7º Os proprietários de imóveis que possuam piscinas residenciais multifamiliares ou coletivas terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Decreto, para promover as adaptações necessárias ao cumprimento da Lei nº 16.768, de 2015, e da Instrução Normativa de que trata o parágrafo único do art. 2º.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba