Decreto nº 1957 DE 20/12/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1908 DE 09/05/2022):

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto as normas e os requisitos de que trata a Lei nº 16.157, de 7 de novembro do 2013, e estabelecidos os procedimentos para proteção da vida e do patrimônio, com implementação de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico previstos em instrução normativa do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina CBMSC, nos casos de:

I - regularização das edificações, estruturas e áreas de risco;

II - construção;

III - mudança da ocupação ou do uso;

IV - reforma e/ou alteração de área e de edificação; e

V - promoção de eventos.

§ 1º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções de que trata o art. 23, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções de que trata o seu art. 24, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Nos municípios em que não houver sede de Organização Bombeiro Militar (OBM), as atividades de segurança de que trata este Decreto, de competência do CBMSC, serão exercidas pela OBM de abrangência do município.

§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica às edificações residenciais unifamiliares, sujeitas, neste caso, a ações educativas e preventivas.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - analista: quem realiza a análise de conformidade do Projeto de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI) com as Normas de Segurança contra Incêndio e Pânico (NSCIs);

II - antecedentes do infrator: histórico de registro acerca do cumprimento ou não das NSCIs;

III - área de risco: espaço não edificado utilizado em eventos transitórios e que necessita de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019):

IV - atividade de alto risco: é aquela com possibilidade de alto dano às pessoas, aos bens ou ao meio ambiente, podendo atingir áreas adjacentes ao imóvel, tais como:

a) depósito, manuseio, armazenamento, fabricação e/ou comércio de substâncias radioativas, inflamáveis classe I, tóxicas ou explosivas, artefatos pirotécnicos e munições, exceto postos de reabastecimento de combustíveis com tanques subterrâneos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) classes I, II, III e IV; ou

b) aquela desenvolvida em ocupação com carga de fogo acima de 120 kg/m2;

Nota: Redação Anterior:
IV - atividade de alto risco: é aquela com possibilidade de alto dano às pessoas, aos bens ou ao meio ambiente, podendo atingir áreas adjacentes ao imóvel, tais como depósito, manuseio, armazenamento, fabricação e/ou comércio de substâncias radioativas, inflamáveis, combustíveis, tóxicas, explosivas, artefatos pirotécnicos e munições, ou que sejam desenvolvidas em ocupação com carga de fogo acima de 120 kg/m²;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019):

V - atividade econômica de baixo risco: é aquela com reduzida possibilidade de danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente, sendo elas:

a) aquelas exercidas exclusivamente em empresas sem estabelecimento ou domicílio fiscal;

b) aquelas exercidas por empreendedor em área não edificada e transitória, como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, foodtrucks, barracas itinerantes, trios elétricos, carros alegóricos e similares;

c) aquelas exercidas por empreendedor em área não edificada (ambulante), mas possua ponto fixo durante determinado período do dia ou da noite e que faça uso de estruturas de tendas ou toldos como área de apoio com até 50 m2;

d) torres de transmissão, estações de antena ou de serviço que não sejam locais de trabalho fixo, que não possuam características de local habitável e que não estejam posicionadas sobre edificações passíveis de fiscalização pelo CBMSC; e

e) atividades comerciais ou industriais desenvolvidas em edificação residencial privativa unifamiliar de até 200 m2 de área total construída e com no máximo 1 (um) empregado, ressalvadas aquelas que se enquadrem em atividades de alto risco;

Nota: Redação Anterior:
V - auto de infração: documento que dá origem ao processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e de seu responsável, e natureza da infração, a penalidade prevista, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, os prazos para o contraditório e a ampla defesa, o prazo para regularização da situação em desconformidade e o prazo para pagamento da multa, quando for o caso;

VI - auto de fiscalização: formulário por meio do qual o CBMSC notifica o responsável acerca das irregularidades constatadas no imóvel, definindo as exigências e os respectivos prazos de cumprimento em cronograma de obras, constituindo-se no instrumento principal do processo de regularização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - autoridade bombeiro militar: oficial do CBMSC, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 454 , de 5 de agosto de 2009;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019):

VII - auto de infração: documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter:

a) os dados do imóvel e de seu responsável;

b) a natureza da infração;

c) a penalidade prevista;

d) a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação;

e) os prazos para o contraditório e a ampla defesa;

f) o prazo para regularização da situação em desconformidade; e

g) o prazo para pagamento da multa, quando for o caso;

Nota: Redação Anterior:
VII - complexidade do imóvel: refere-se à facilidade de execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico em imóvel, sendo classificada em instrução normativa em alta ou baixa;

VIII - autoridade bombeiro militar: oficial do CBMSC, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - descumprimento reiterado das determinações do CBMSC: caracteriza-se pelo não cumprimento de dois ou mais prazos concedidos para a regularização do imóvel no mesmo PAI;

IX - complexidade do imóvel: refere-se à facilidade de execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico em imóvel, sendo classificada como alta ou baixa, de acordo com instrução normativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada à moradia, atividade empresarial ou qualquer outra ocupação, construída por teto, parede, piso e demais elementos funcionais, caracterizando-se também como local ou ambiente externo que contenha armazenamento de produtos explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis, instalações elétricas, gás e outros em que haja a possibilidade da ocorrência de um sinistro;

X - descumprimento reiterado das determinações do CBMSC: caracteriza-se pelo não cumprimento de duas ou mais determinações expressas do CBMSC, estabelecidas tanto em autos de fiscalização como em autos de infração, incidentes sobre o mesmo imóvel e praticadas pelo mesmo responsável (pessoa física e/ou jurídica); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - edificação existente: aquela que já se encontra edificada, acabada ou concluída na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013;

XI - edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada à moradia, atividade empresarial ou qualquer outra ocupação, constituída por teto, parede, piso e demais elementos funcionais, caracterizando-se também como local ou ambiente externo que contenha armazenamento de produtos explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis, instalações elétricas, gás e outros em que haja a possibilidade da ocorrência de um sinistro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - edificação nova: aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou de construção na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013, e a que vier a ser construída posteriormente;

XII - edificação existente: aquela que já se encontra edificada, acabada ou concluída na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

XII - edificação recente: aquela que se enquadra nas seguintes situações:

a) não obteve aprovação de projeto preventivo quando foi edificada pelo fato da ocupação original e/ou legislação vigente na época não exigir; ou

b) embora anteriormente aprovada pelo CBMSC, enquadre-se posteriormente em uma das seguintes situações:

1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou

2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo ou modificando a ocupação original;

XIII - edificação nova: aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou de construção na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013, e a que vier a ser construída posteriormente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

XIII - embaraço: constitui embaraço à atuação do CBMSC:

a) não exibir a documentação solicitada pelo vistoriador;

b) impedir ou obstruir a realização da vistoria ou constranger física ou moralmente o vistoriador; ou

c) burlar ou tentar burlar a vistoria ou a análise do PPCI com o intuito de induzir o vistoriador ou o analista em erro;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019):

XIV - edificação recente: aquela que se enquadra nas seguintes situações:

a) não obteve aprovação de projeto preventivo quando foi edificada pelo fato de a ocupação original e/ou legislação vigente na época não exigir; ou

b) embora anteriormente aprovada pelo CBMSC, enquadre-se posteriormente em uma das seguintes situações:

1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou

2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo ou modificando a ocupação original, sendo que para as edificações que mantiveram sua ocupação original serão consideradas recentes quando instrução normativa determinar expressamente a necessidade de atualização e as edificações que modificaram sua ocupação original serão todas consideradas recentes;

Nota: Redação Anterior:
XIV - embargo: medida preventiva que determina a cessação de execução de obra;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019):

XV - embaraço: constitui embaraço à atuação do CBMSC:

a) não exibir a documentação solicitada pelo vistoriador;

b) impedir ou obstruir a realização da vistoria ou constranger física ou moralmente o vistoriador; ou

c) burlar ou tentar burlar a vistoria ou a análise do PPCI com o intuito de induzir o vistoriador ou o analista em erro;

Nota: Redação Anterior:
XV - estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins em ocupações;

XVI - embargo: medida preventiva que determina a cessação de execução de obra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

XVI - grave risco: situação caracterizada por:

a) possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;

b) possibilidade iminente de colapso estrutural;

c) lotação de público acima da capacidade máxima permitida;

d) condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou

e) descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas preventivos considerados vitais, proporcionais ao risco do imóvel e não sanadas no curso do PAI, afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas;

XVII - estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins em ocupações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XVII - imóvel: edificação, estrutura ou área de risco;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019):

XVIII - grave risco: situação caracterizada por:

a) possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;

b) possibilidade iminente de colapso estrutural;

c) lotação de público acima da capacidade máxima permitida;

d) condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou

e) descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas preventivos considerados vitais, proporcionais ao risco do imóvel e não sanadas no curso do PAI, afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas;

Nota: Redação Anterior:
XVIII - instrução normativa (IN): norma técnica editada pelo CBMSC com o objetivo de estabelecer os critérios de exigência e dimensionamento para execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como definir procedimentos administrativos do CBMSC;

XIX - imóvel: edificação, estrutura ou área de risco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIX - interdição: medida preventiva que determina a cessação de atividade e/ou de habitação de imóvel na situação de grave risco;

XX - instrução normativa (IN): norma técnica editada pelo CBMSC com o objetivo de estabelecer os critérios de exigência e dimensionamento para a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como definir procedimentos administrativos do CBMSC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XX - laudo de exigências: documento elaborado por vistoriador no ato da vistoria que descreva as providências a serem tomadas pelo responsável com o objetivo de adequar o imóvel às NSCIs dentro do prazo estabelecido:

XXI - interdição: medida preventiva que determina a cessação de atividade e/ou de habitação de imóvel na situação de grave risco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXI - normas de segurança contra incêndio (NSCIs): ordenamento jurídico que define critérios de exigência e aplicação da atividade de segurança contra incêndio e pânico no Estado;

XXII - normas de segurança contra incêndio (NSCIs): ordenamento técnico-jurídico que define critérios de exigência e aplicação da atividade de segurança contra incêndio e pânico no Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXII - organização bombeiro militar (OBM): toda estrutura física do CBMSC, dotada de efetivo para o exercício da atividade de segurança contra incêndio e pânico;

XXIII - organização bombeiro militar (OBM): toda estrutura física do CBMSC, dotada de efetivo para o exercício da atividade de segurança contra incêndio e pânico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - plano de regularização de edificação (PRE): conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalada em edificações existentes ou recentes;

XXIV - plano de regularização de edificação (PRE): conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado em edificações existentes ou recentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - planta de emergência: mapa simplificado do local, em escala, indicando os principais riscos existentes, as rotas de fuga a os meios que podem ser utilizados em caso de sinistro;

XXV - planta de emergência: mapa simplificado do local, em escala, indicando os principais riscos existentes, as rotas de fuga e os meios que podem ser utilizados em caso de sinistro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXV - processo administrativo infracional (PAI): processo administrativo do CBMSC instaurado para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento das NSCIs;

XXVI - processo administrativo infracional (PAI): processo administrativo do CBMSC instaurado para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento das NSCIs; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - projeto de prevenção e segurança contra incêndio e pânico (PPCI): conjunto de plantas e documentos que contemplam os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implementados em imóvel;

XXVII - projeto de prevenção e segurança contra incêndio e pânico (PPCI): conjunto de plantas e documentos que contemplam os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implementados em imóvel; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - reincidência na mesma categoria: nova infração no mesmo imóvel, que ocorre no mesmo sistema ou medida de segurança contra incêndio ou pânico;

XXVIII - reincidência na mesma categoria: nova infração no mesmo imóvel, que ocorre no mesmo sistema ou medida de segurança contra incêndio ou pânico e praticada pelo mesmo responsável (pessoa física e/ou jurídica); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - relatório de vistoria para regularização: documento elaborado por vistoriador referente a imóveis existentes ou recentes, com objetivo de sua regularização, com descrição do dimensionamento e da localização dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico:

XXIX - relatório preventivo contra incêndio (RPCI): documento que contém a descrição dos sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico existentes no imóvel e que poderá substituir o PPCI de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - relatório preventivo contra incêndio: documento resultante do relatório de vistoria para regularização, depois de sanadas todas as irregularidades, com efeitos do PPCI;

XXX - responsável pelo imóvel: representante legal de condomínio, proprietário do imóvel, possuidor direto ou indireto a qualquer título, detentor do domínio útil, incorporador ou construtor do imóvel:

XXXI - responsável técnico: profissional legalmente habilitado para elaboração e/ou execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

XXXII - risco iminente: situação de perigo presente, com ameaça concreta de dano às pessoas e/ou ao patrimônio;

XXXIII - sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de procedimentos, dispositivos, atividades e equipamentos necessários ao imóvel para evitar o surgimento do incêndio, limitar sua propagação, reduzir seus efeitos, possibilitar a sua extinção, permitir o abandono seguro dos ocupantes e o acesso para as operações do CBMSC, preservando o meio ambiente e o patrimônio, proporcionando a tranquilidade pública e garantindo a incolumidade das pessoas;

XXXIV - sistemas e medidas inexistentes: aqueles que não estão presentes fisicamente ou que não foram adotados no imóvel;

XXXV - sistemas o medidas parcial ou totalmente ineficientes: aqueles que apresentam funcionamento parcial ou inoperante; e

XXXVI - vistoriador: bombeiro militar, representante legal do Estado, capacitado para a função fiscalizadora dentro da atividade de segurança contra incêndio.

CAPÍTULO III - DOS ALVARÁS

Art. 4º Verificada a regularidade do imóvel perante as NSCIs, o CBMSC concederá atestado de:

I - aprovação do PPCI para obtenção de alvará de construção, reforma ou ampliação de imóvel;

II - vistoria de habite-se para obtenção de alvará de habitação de imóvel; e

III - vistoria de funcionamento para obtenção de alvará de funcionamento de imóvel.

§ 1º O CBMSC baixará, por meio de IN, os critérios de aplicação dos incisos do caput deste artigo de acordo com as características dos imóveis.

§ 2º Quando da aplicação do PPCI ou RPCI, deverá ser prevista a fixação da planta de emergência em locais estratégicos para facilitar o reconhecimento do local, da localização dos sistemas preventivos, das rotas de fuga e das saídas de emergência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando da aplicação do PPCI ou PRE deverá ser prevista a fixação da planta de emergência em locais estratégicos para facilitar o reconhecimento do local, da localização dos sistemas preventivos, das rotas de fuga e das saídas de emergência.

§ 3º O plano de emergência e sua aplicação serão regulamentadas por instrução normativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A planta de emergência e sua aplicação serão regulamentadas por IN.

§ 4º Ficam as atividades econômicas de baixo risco dispensadas dos atestados emitidos pelo CBMSC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Art. 5º A expedição de atestado de vistoria para habite-se respeitará a execução dos sistemas e medidas de segurança previstos em PPCI ou RPCI, de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A expedição de atestado de vistoria para habite-se respeitará a aprovação do PPCI ou do PRE conforme o caso, disposto em IN.

Parágrafo único. Os imóveis, exceto aqueles com atividades de alto risco, podem receber alvará de funcionamento provisório por meio do atestado de edificação em regularização expedido pelo CBMSC.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Seção I - Da Sociedade

Art. 6º O responsável pelo imóvel deve:

I - adotar os dispositivos, os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidos pelas NSCIs para utilização segura do imóvel; e

II - manter os dispositivos, os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio o pânico em condições de utilização.

Seção II - Das Atribuições do CBMSC

Art. 7º Cabe ao CBMSC, nos termos da Constituição do Estado, da Lei nº 16.157, de 2013, e de outros dispositivos legais:

I - editar as INs afetas às atividades de que trata este Decreto;

II - fiscalizar a implementação e manutenção dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico; e

III - aplicar sanções pelo descumprimento das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que o CBMSC receber representação acerca de situação que possa apresentar risco à segurança contra incêndio e pânico, deve impor ao responsável pelo imóvel, quando cabível, a adoção de medidas para regularizar a situação.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC

Art. 8º Compete ao CBMSC, no âmbito de aplicação das normas deste Decreto:

I - planejar e implantar políticas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito estadual;

II - normatizar e regulamentar os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico, por meio de IN;

III - fiscalizar e exigir os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico nos imóveis;

IV - expedir atestados;

V - expedir notificação e aplicar sanções de advertência, multa, cassação de atestado de vistoria para funcionamento, interdição de imóvel e embargo de obras que estejam em desconformidade com as NSCIs;

VI - realizar vistorias nos imóveis;

VII - analisar PPCI e RPCI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - analisar PPCI e PRE;

VIII - fiscalizar o cumprimento das NSCIs; e

IX - desinterditar o imóvel ou desembargar a obra logo que as irregularidades sejam sanadas.

Parágrafo único. Compete ao Comando Geral do CBMSC expedir as INs.

CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DAS NSCIs

Art. 9º A aplicação das NSCIs nos casos descritos no caput do art. 1º deste Decreto, será feita da seguinte forma:

I - para imóveis:

a) antes de iniciar construção, reforma, ampliação de imóveis ou mudança de ocupação que importe em redimensionamento dos sistemas e medidas de SCI, o responsável deve providenciar a aprovação do PPCI ou a emissão do RPCI pelo CBMSC conforme os critérios estabelecidos em instrução normativa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

a) edificação nova:

1. Antes de iniciar a construção, reforma ou ampliação de imóveis, o responsável deve providenciar a aprovação do PPCI junto ao CBMSC conforme os critérios estabelecidos em IN;

2. a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico deve ocorrer de acordo com o PPCI;

3. depois da construção de imóvel e execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico e antes de sua ocupação, o responsável deve solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para fins de habite-se; e

4. depois da liberação de atestado para habite-se, o responsável do imóvel deve, anualmente, solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para funcionamento;

b) a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico deve ocorrer de acordo com o PPCI ou o RPCI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

b) edificação existente:

1. a regularização das edificações existentes, quando cabível, é realizada pelo PRE;

2. o PRE é composto de um relatório de vistoria para regularização e/ou PPCI e de um cronograma de obras;

3. o CBMSC emitirá atestado de edificação em regularização, com autorização para funcionamento com vigência no prazo concedido no cronograma de obras;

4. o CBMSC emitirá atestado de vistoria para habite-se logo após a emissão de relatório preventivo contra incêndio, indicando que a edificação está devidamente regularizada;

5. o responsável pelo imóvel deve solicitar, anualmente, ao CBMSC a realização de vistoria para funcionamento; e

6. não será permitida a concessão de prazos para regularização de imóveis com atividades de alto risco;

c) depois da construção, ampliação ou alteração do imóvel e a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico e antes de sua ocupação, o responsável deve solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para fins de habite-se; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) edificação recente: aplica-se o mesmo processo de regularização para edificações existentes, estando as edificações recentes, desde a sua identificação como tal, sujeitas às sanções previstas neste Decreto, independente do cumprimento dos prazos estabelecidos; e

d) o CBMSC emitirá atestado de vistoria para habite-se logo após a vistoria que conferir e aprovar a execução do RPCI ou PPCI, indicando que a edificação está devidamente regularizada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

e) depois da liberação de atestado de vistoria para habite-se, o responsável pelo imóvel deve, anualmente, solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para funcionamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

f) a regularização de imóveis, quando cabível, é estipulada em auto de fiscalização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

g) o CBMSC emitirá atestado de edificação em regularização, de natureza equivalente ao atestado de vistoria para funcionamento em caráter provisório, com prazo de vigência a ser definido pelo CBMSC; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

h) os imóveis, exceto aqueles com atividades de alto risco, podem receber atestado de edificação em regularização expedido pelo CBMSC com a vigência do(s) prazo(s) estabelecido(s) no auto de fiscalização, desde que os sistemas e medidas de segurança considerados vitais estejam regularmente instalados; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

i) às edificações recentes aplica-se o mesmo processo de regularização para edificações existentes ficando elas, desde a sua identificação como tal, sujeitas às sanções previstas neste Decreto, independentemente do cumprimento dos prazos estabelecidos; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

II - para promoção de eventos: o imóvel utilizado para evento transitório deve estar regularizado junto ao CBMSC, e as demais áreas eventualmente utilizadas devem ser previamente adequadas às NSCIs.

CAPÍTULO VII - DA VISTORIA

Art. 10. A vistoria nos imóveis será feita mediante requerimento da parte interessada ou de ofício pelo CBMSC, conforme procedimentos previstos em IN.

Art. 11. As vistorias serão realizadas nas seguintes situações:

I - em imóveis sem grave risco;

II - em imóveis com grave risco;

III - em promoção de eventos; e

IV - em obras.

Seção I - Em Imóveis sem Grave Risco

Art. 12. O prazo para a correção de irregularidades constatadas será estabelecido em instrução normativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. O prazo para regularização de edificação nova ou recente é de até 180 (cento e oitenta) dias e, para edificação existente, até 5 (cinco) anos, de acordo com IN do CBMSC.

Parágrafo único. A edificação construída e concluída até 27 de setembro de 2017, data de início da vigência da Lei F ederal nº 13.425, de 2017, nos municípios onde a atividade de fiscalização de segurança contra incêndio e pânico foi exercida pelo poder público municipal ou por entidades privadas conveniadas, será considerada como se existente fosse, podendo ser regularizada, se for o caso, em até 5 (cinco) anos a contar de sua notificação pelo CBMSC. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 1437 DE 27/12/2017).

Art. 13. Será emitida notificação, por meio de auto de fiscalização, determinando a correção das irregularidades observadas e o prazo para sua regularização, no caso de descumprimento das disposições de NSCI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Será emitida notificação determinando a correção das irregularidades observadas e o prazo para sua regularização, no caso de descumprimento das disposições de NSCI.

§ 1º O vistoriador, avaliando a complexidade da resolução das irregularidades, concederá o prazo de até 180 (cento o oitenta) dias para a regularização do imóvel, quando a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico puder ser definida no ato da vistoria.

§ 2º Do descumprimento das exigências ou dos prazos estabelecidos será lavrado auto de infração com a consequente instauração do PAI.

§ 3º A notificação de irregularidades será expedida pelo CBMSC e dirigida ao responsável pelo imóvel, conforme estabelecido em IN.

§ 4º Ao término do prazo estipulado, cabe ao notificado informar acerca do cumprimento das exigências e solicitar nova vistoria ao CBMSC.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019):

Art. 14. O responsável pelo imóvel poderá solicitar prorrogação do prazo concedido em auto de fiscalização mediante requerimento devidamente fundamentado, destinado ao Comandante da OBM ou Chefe do Serviço de Atividades Técnicas (SAT) com circunscrição no Município onde estiver situado o imóvel.

Parágrafo único. O requerimento para prorrogação deve ser apresentado antes do vencimento do prazo estipulado no auto de fiscalização.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. O vistoriador, não sendo possível definir no ato da vistoria os sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico necessários, concede prazo de até 30 dias ao responsável para que compareça ao CBMSC a fim de regularizar o imóvel.

Parágrafo único. A regularização do imóvel se dará por meio do PRE, composto por

I - cronograma de obras, com o prazo para execução de até 5 (cinco) anos, a critério do CBMSC, e relatório de vistoria para regularização com os sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado; e/ou

II - cronograma de obras, com o prazo para execução do até 5 (cinco) anos, a critério do CBMSC, e PPCI, quando for necessário.

Seção II - Em Imóveis com Grave Risco

Art. 15. A interdição preventiva, parcial ou total, de imóvel será aplicada quando for caracterizada a condição de grave risco, com a emissão do auto de infração.

Art. 16. A desinterdição do imóvel poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que sejam sanadas as irregularidades que caracterizaram o grave risco.

Seção III - Em Promoção de Eventos

Art. 17. Nos eventos transitórios que apresentarem irregularidades nos sistemas e nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o vistoriador deverá lavrar o auto de fiscalização imediatamente, com prazo para sanar as irregularidades antes do início do evento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Nos eventos transitórios que apresentarem irregularidades nos sistemas e nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o vistoriador, de imediato, deverá expedir notificação com prazo para sanar as irregularidades antes do início do evento.

Art. 18. Na vistoria final da promoção de eventos, persistindo as irregularidades nos sistemas ou nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, será lavrado o auto de infração com a emissão da sanção administrativa cabível. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Na vistoria final da promoção de eventos, persistindo as irregularidades nos sistemas ou nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, será lavrado o auto de infração com a expedição de advertência, multa o abertura de PAI.

Parágrafo único. Caberá interdição preventiva nos casos em que for constatado grave risco.

Seção IV - Em Obras

Art. 19. A obra será embargada, parcial ou totalmente, com a lavratura do auto do infração pelo vistoriador nos seguintes casos:

I - construção, reforma ou alteração de imóvel sem a aprovação ou em desacordo com o PPCI ou RPCI; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - construção, reforma ou alteração de imóvel, sem a aprovação ou em desacordo com o PPCI ou PRE; ou

II - obra ou construção com risco iminente de dano às pessoas e/ou aos imóveis adjacentes.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES

Seção I - Das Disposições Gereis

Art. 20. Compete a comandante de organização CBMSC, autoridade bombeiro militar, instaurar o PAI.

Art. 21. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e das suas consequências para segurança das pessoas e dos bens e para o meio ambiente; e

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento de NSCIs.

Art. 22. Na impossibilidade técnica do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsável pelo imóvel poderá requerer, fundamentadamente à autoridade bombeiro militar, a prorrogação de prazo.

Seção II - Das Sanções

Art. 23. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 21 deste Decreto:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo de obra;

IV - interdição parcial ou total de imóvel; e

V - cassação de atestado de vistoria para funcionamento.

Subseção I - Da Advertência

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019):

Art. 24. Será aplicada sanção de advertência, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 16.157, de 2013, quando no processo de fiscalização forem constatadas irregularidades nos seguintes casos:

I - realizar espetáculo pirotécnico em ambientes fechados;

II - manter trancadas ou obstruídas as portas de emergência durante o funcionamento do estabelecimento;

III - não divulgar os procedimentos de emergência em apresentações musicais, espetáculos circenses ou teatrais, eventos esportivos, salas de cinema, casas noturnas, boates e similares;

IV - apresentar ofício em desacordo com as alterações pretendidas em relação ao PPCI já aprovado;

V - apresentar PPCI sem o detalhamento técnico necessário, após a solicitação do analista, prevista em relatório de indeferimento;

VI - deixar de arquivar por, no mínimo, 5 (cinco) anos, todos os documentos que comprovem o funcionamento da Brigada de Incêndio;

VII - deixar de realizar exercícios simulados para abandono de edificação;

VIII - deixar de sinalizar a obra com os dados referentes à aprovação do projeto preventivo, conforme previsto em instrução normativa; e

IX - deixar de manter em local visível o atestado de vistoria para funcionamento ou atestado de vistoria para edificação em regularização válidos.

Parágrafo único. O CBMSC poderá definir em instrução normativa outras infrações passíveis da sanção advertência, observado o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 16.157, de 2013.

Nota: Redação Anterior:

Art. 24. Será aplicada sanção de advertência, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 16.157, de 2013, quando da vistoria forem constatadas irregularidades nos seguintes casos:

I - em imóveis novos e recentes; e

II - em promoção de eventos.

Subseção II - Da Multa

Art. 25. Será aplicada multa sempre que o infrator, por culpa ou dolo:

I - deixar de sanar as irregularidades no prazo quando notificado; ou

II - opuser embaraço à atuação do CBMSC.

Art. 26. O auto de infração é o documento hábil para aplicação da sanção de multa.

Art. 27. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências das NSCIs nem acarretará a cessação da interdição ou do embargo.

Art. 28. A multa aplicada pelo CBMSC é recolhida por meio de guia especifica, e os recursos provenientes da sua aplicação revertem para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar (FUMCBM), nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004.

Art. 29. O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

Parágrafo único. Os recursos, sempre que conhecidos, geram efeito suspensivo quanto ao pagamento da multa.

Art. 30. As multas são aplicadas de acordo com a seguinte gradação:

I - leve, para sistemas ou medidas parcial ou totalmente ineficientes: R$ 200,00 (duzentos reais) por sistema e/ou medida;

II - média, para sistemas ou medidas inexistentes: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por sistema e/ou medida;

III - grave:

a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de se submeter à fiscalização:

1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se: R$ 600,00 (seiscentos reais); e

2. para os casos de vistoria de funcionamento: R$ 1.000,00 (mil reais);

b) por impedir ou obstruir:

1. vistoria para habite-se: R$ 1.000,00 (mil reais); e

2. vistoria para funcionamento: R$ 1.500,00 (mil o quinhentos reais);

IV - gravíssima:

a) burlar ou tentar burlar a fiscalização, alterando parcial ou totalmente as características do imóvel ou dos dispositivos ou sistemas, com o intuito de induzir ou manter o vistoriador ou analista em erro: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) realizar evento transitório, com reunião de público, sem proporcionar segurança contra incêndio e pânico regularmente prevista: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de 10% (dez por cento) para cada 1.000 (mil) pessoas presentes no evento; e

c) violar imóvel interditado ou embargado: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma categoria, majorando-se em 50% (cinquenta por cento) seu valor a cada nova reincidência.

§ 2º O auto de infração deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, o prazo para pagamento da multa e o prazo para regularização da situação em desconformidade.

Subseção IV - Do Embargo

Art. 31. O embargo de obra será efetuado quando constatada a desconformidade da construção, reforma ou ampliação, com as NSCIs.

Art. 32. O embargo de obra se restringe aos locais ou às áreas onde efetivamente caracterizou-se a infração às NSCIs, não alcançando os demais locais ou as áreas não correlacionadas com a infração.

Art. 33. A medida cautelar de embargo é efetivada mediante lavratura de auto de infração, que deve ser assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.

§ 1º O ato de embargo é executado por bombeiro militar, acompanhado de força policial, quando necessário.

§ 2º O desembargo é efetuado por bombeiro militar após correção de todas as causas que motivaram o embargo.

Subseção V - Da Interdição

Art. 34. A interdição parcial ou total do imóvel, sempre de caráter preventivo, é efetuada quando for constatado grave risco contra a incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio em razão de descumprimento das NSCIs.

Art. 35. A medida cautelar de interdição é efetivada mediante lavratura de auto de infração, que será assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.

§ 1º O ato de interdição é executado por bombeiro militar, acompanhado de força policial, quando necessário.

§ 2º A desinterdição é efetuada por bombeiro militar após correção de todas as causas que motivaram a interdição.

Subseção VI - Da Cassação de Atestado pelo CBMSC

Art. 36. A cassação de atestado de vistoria para funcionamento é aplicada quando for constatado no PAI que o infrator agiu com dolo e que o ato ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio, ou quando ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do CBMSC.

Parágrafo único. O ato de cassação é de competência da autoridade bombeiro militar que preside o PAI.

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS

Art. 37. Das sanções previstas no art. 16 da Lei nº 16.157, de 2013, cabe interposição dos seguintes recursos:

I - recurso da suspensão da interdição preventiva;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial; e

IV - recurso extraordinário.

Parágrafo único. Não será admitida a duplicidade de recursos para a mesma sanção.

Art. 38. Os recursos previstos neste Capítulo devem ser instruídos com cópias físicas o digitalizadas dos seguintes documentos:

I - processo administrativo, decisão recorrida e documentos correlatos, como o PPCI ou PRE, dentre outros;

II - identidade do recorrente ou do seu representante;

III - procuração do representante;

IV - razões recursais; e

V - documentos mencionados no recurso.

Art. 39. É vedado o recurso nos seguintes casos:

I - quando deixar de atender aos requisitos para sua interposição;

II - interposto extemporaneamente ao prazo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - interposto extemporaneamente ao prazo; ou

III - interposto por pessoa que não tenha legitimidade; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - interposto por pessoa que não tenha legitimidade.

IV - interposto perante autoridade que não seja competente para apreciá-lo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Art. 40. As decisões relacionadas aos recursos serão publicadas pelo CBMSC, devendo a parte interessada ser oficialmente notificada da respectiva decisão.

Art. 41. A autoridade competente para decidir do recurso pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando e fundamentando a decisão.

Art. 42. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos recursais não se suspendem e correrão do primeiro dia útil após a intimação.

Parágrafo único. Serão computados os prazos excluindo o dia do inicio e incluindo o do vencimento.

Seção I - Da Suspensão da Interdição Preventiva

Art. 43. O recurso de suspensão da interdição preventiva deve ser redigido em forma de requerimento e direcionada ao oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Atividades Técnicas do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º A interposição do recurso deve ser protocolizado no prazo estabelecido no caput deste artigo na OBM que proferiu a interdição, devendo o Comandante local remetê-la imediatamente, em sua via original ou digital, ao oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Segurança Contra Incêndio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A interposição do recurso deve ser protocolizado no prazo do caput, junto a OBM que proferiu a interdição, devendo o comandante local remetê-la de imediato, em sua via original e digital, ao oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Atividades Técnicas.

§ 2º A autoridade recorrida terá 2 (dois) dias úteis para julgamento do recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo motivada e fundamentadamente.

§ 3º O julgamento do recurso de suspensão da interdição preventiva é de competência do oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Atividades Técnicas, sendo que o PAI seguirá rito normal, e o julgamento do mérito da desinterdição compete ao oficial que recebeu o recurso ordinário, especial ou extraordinário.

Seção II - Do Recurso Ordinário

Art. 44. O recurso ordinário deve ser dirigido à autoridade bombeiro militar que expediu o auto de infração e redigido em forma de requerimento, protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O recurso ordinário deve ser interposto na OBM de situação do imóvel.

§ 2º A autoridade recorrida terá 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A autoridade recorrida terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente.

Seção III - Do Recurso Especial

Art. 45. Da decisão que indeferiu no lodo ou em parte o recurso ordinário, caberá recurso especial, que será redigido em forma de requerimento e deverá ser protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O recurso especial é interposto na OBM de situação do imóvel.

§ 2º O recurso especial é direcionado ao comandante imediato da autoridade bombeiro militar que proferiu a decisão recorrida.

§ 3º A autoridade recorrida terá 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A autoridade recorrida terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente.

Seção IV - Do Recurso Extraordinário

Art. 46. Da decisão que indeferiu no todo ou em parte o recurso especial, relacionado aos casos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 21 da Lei nº 16.157, de 2013, caberá recurso extraordinário, na forma de requerimento, dirigido ao Comandante-Geral do CBMSC, que deverá ser protocolizado no prazo do até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O recurso extraordinário deve ser interposto na OBM de situação do imóvel ou diretamente ao Comandante-Geral do CBMSC.

§ 2º O Comandante-Geral do CBMSC terá 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Comandante-Geral do CBMSC terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu.

CAPÍTULO IX-A DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019):

Art. 46-A. O CBMSC utilizará meio eletrônico para a tramitação do processo administrativo.

§ 1º A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observados os padrões definidos por essa infraestrutura.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizam identificação, de uso pessoal e intransferível, por meio de usuário e senha.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 347 DE 11/11/2019):

Art. 46-B. A ciência do responsável pelo imóvel acerca de auto de fiscalização e/ou auto de infração se dará por meio eletrônico em portal próprio do CBMSC acessado por meio de usuário e senha.

§ 1º Será considerada data de ciência o dia em que o responsável pela edificação acessar o sistema após a inserção do auto de fiscalização e/ou auto de infração pelo CBMSC.

§ 2º Não havendo acesso ao sistema pelo responsável pela edificação em até 15 (quinze) dias, o CBMSC realizará a notificação pessoalmente ou via correspondência com aviso de recebimento.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 47. O CBMSC revisará em até 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência deste Decreto as INs no que couber, visando à adequação e aplicação das disposições previstas na Lei nº 16.157, de 2013, e neste Decreto.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, com exceção para o disposto no art. 47 deste Decreto, cujos efeitos são imediatos.

Art. 49. Fica revogado o Decreto nº 4.909 , de 18 de outubro de 1994.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba