Decreto nº 14076 DE 25/08/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 05 set 2017

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR) e o Programa de Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza (PARQFOR), instituídos pela Lei Complementar nº 205, de 24 de junho de 2015.

O Prefeito do Município de Fortaleza, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

Considerando o disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 205 , de 24 de junho de 2015.

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR) e o Programa de Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza (PARQFOR), instituídos pela Lei Complementar nº 205 , de 24 de junho de 2015.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se inclusive aos benefícios concedidos com base na Lei Complementar nº 35 , de 27 de dezembro de 2006 e na Lei nº 9.585 , de 30 de dezembro de 2009, no que concerne aos novos critérios de apuração e aos novos processos de fiscalização das condições para o gozo dos benefícios concedidos.

Art. 2º Os programas previstos no artigo 1º deste Decreto são destinados às sociedades empresariais, as sociedades simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada, as associações privadas, as fundações privadas e ao empresário definidos na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas, estabelecidas ou que venham a se estabelecer no território do Município de Fortaleza.

Art. 3º Não poderão usufruir dos incentivos regulados por este Decreto os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações posteriores.

Parágrafo único. As pessoas que sejam ou que tenham sido beneficiarias de isenções, de incentivos fiscais ou de qualquer outro estimulo econômico concedido pelo Município de Fortaleza, com base em outras normas, também não poderão usufruir dos incentivos previstos neste Decreto.

Art. 4º O PRODEFOR e o PARQFOR serão coordenados pelo Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), assessorado pelo Grupo de Análise de Pleitos (GAP) vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico proverá as condições necessárias para o funcionamento do CAB e do GAP e para a efetivação dos programas fiscais regulamentados neste Decreto.

TITULO II DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR) visa a incentivar o desenvolvimento econômico e social do Município de Fortaleza por meio da concessão de incentivos fiscais às pessoas que desenvolvam ou que venham a desenvolver atividades econômicas no território deste Município, observados os requisitos e condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º O PRODEFOR destina-se às pessoas que contribuam para a expansão das atividades econômicas realizadas no âmbito do território do Município de Fortaleza, visando a reduzir a desigualdade econômica e social, por meio da geração de empregos e renda e a promoção do crescimento e do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Fortaleza.

§ 2º O PRODEFOR abrangerá às pessoas que:

I - Se instalarem no território do Município;

II - Se encontrarem instaladas no Município e que estejam em processo de revitalização;

III - Se encontram instaladas no Município e venham a expandir suas atividades econômicas.

§ 3º Para os fins do disposto nos § 2º deste artigo, considera-se:

I - Pessoa em instalação: aquela que houver sido constituída em prazo inferior a 12 (doze) meses, contados da data de solicitação do incentivo;

II - Pessoa em processo de revitalização: aquela que não tenha realizada atividade econômica de qualquer natureza, em prazo inferior a 12 (doze) meses, contados da data de solicitação do incentivo;

III - Expansão de atividade econômica: a ampliação da planta de produção, de comercialização ou de prestação de serviço, devidamente comprovado por meio da apresentação de projeto.

§ 4º O PRODEFOR privilegiará os segmentos econômicos mais relevantes e competitivos para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, a serem definidos pelo Comitê de Avaliação de Benefícios.

CAPITULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PRODEFOR

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 6º Os incentivos fiscais do PRODEFOR consistirão na redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), devidos pelas pessoas incentivadas, na forma disposta nas seções II, III e IV deste Capítulo.

Art. 7º Além das reduções previstas nas Seções II, III e IV, será concedido o desconto adicional de 40% na alíquota de ISSQN e do ITBI para as pessoas que se instalarem:

I - Em áreas geográficas destinadas ao desenvolvimento econômico, definidas por decreto específico do Chefe do Poder Executivo;

II - Em bairros com índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 0,5 (cinco décimos);

III - Na Zona de Requalificação Urbana (ZRU), na Zona de Ocupação Preferencial (ZOP), ou na Zona Especial de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) do Município de Fortaleza.

§ 1º A Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) e Zona Especial de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) não compreendem a área do Centro da Cidade de Fortaleza definida no artigo 283 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza).

§ 2º As áreas geográficas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo são consideradas áreas incentivadas, independentemente de edição de qualquer norma complementar.

Art. 8º Os empreendimentos a serem implantados nas áreas a que se refere o artigo 7º deste Decreto terão tramitação especial na análise da licença de localização e de funcionamento, observado o disposto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deste Município.

Art. 9º O prazo de vigência dos incentivos fiscais do PRODEFOR será de até 60 (sessenta) meses, contados da data do deferimento do pedido.

§ 1º O limite de prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos que se instalarem nas áreas previstas no artigo 7º deste Decreto, cujo limite de prazo de incentivo será de 96 (noventa e seis) meses.

§ 2º Os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, a pedido da pessoa interessada e a critério do Comitê de Avaliação de Benefícios, considerando a conveniência e o interesse do Município.

Seção II - Do Incentivo Relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 10. As pessoas beneficiárias dos incentivos fiscais do PRODEFOR, que requererem e que atenderem às condições estabelecidas, terão redução do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados em suas atividades fins.

§ 1º Para as pessoas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função do percentual de acréscimo de área construída, conforme disposto na Tabela III do Anexo I deste Decreto.

§ 2º Para as pessoas que vierem a se instalar no Município, o incentivo será calculado em função da área construída utilizada pelo empreendimento, conforme disposto na Tabela IV do Anexo I deste Decreto.

Art. 11. A redução a que se refere o artigo 10 é exclusiva para as áreas dos imóveis utilizados para a atividade incentivada da empresa e será concedida aos beneficiários independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do imóvel, admitindo ainda cumulação com descontos referentes ao pagamento em cota única.

Art. 12. O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a SDE deverá encaminhar a decisão da concessão do benefício à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), até o dia 30 de novembro do exercício imediatamente anterior ao da aplicação do benefício.

Seção III - Do Incentivo Relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 13. As pessoas beneficiarias dos incentivos fiscais do PRODEFOR que requererem e que atenderem as condições estabelecidas terão redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os seus serviços prestados.

Art. 14. Para as pessoas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função da media aritmética do acréscimo anual do número de postos de trabalho e do acréscimo percentual da receita anual de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, calculados por meio dos enquadramentos previstos nas Tabelas I e II do Anexo I deste Decreto, respectivamente, por meio da fórmula "(APT+APR)/2", onde:

I - APT é o acréscimo anual do número de postos de trabalho correspondente ao previsto na Tabela I do Anexo I deste Decreto, e será calculado pelo total de empregos estabelecidos pela meta do projeto de viabilidade, dividido pelos anos de execução do projeto;

II - APR é o acréscimo percentual da receita anual correspondente ao previsto na Tabela II do Anexo I deste Decreto, onde o acréscimo percentual da Receita será de acordo com a meta estabelecida para o primeiro ano do projeto de viabilidade.

§ 3º As empresas que não obtiverem o valor mínimo para o enquadramento em APT ou APR, será considerado o valor zero na fórmula de desconto na alíquota do ISSQN.

§ 4º O benefício será concedido:

I - No primeiro ano, contados do mês seguinte a data de deferimento do pedido de benefícios fiscais, sujeito à comprovação a posteriori ao CAB das metas estabelecidas pela requerente;

II - Nos 06 (seis) meses seguintes ao disposto no inciso anterior e nos demais anos, pelo enquadramento aprovado pelo CAB nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I deste Decreto, após análise de relatório semestral ou anual enviado pela pessoa beneficiada.

Art. 15. Para as pessoas em instalação ou em processo de revitalização, o incentivo concedido será:

I - No primeiro ano contados do mês seguinte a data de deferimento do pedido de benefícios fiscais, sujeito a comprovação a posteriori pelo CAB das metas estabelecidas pela requerente, de redução de 40% (quarenta por cento) na alíquota do ISSQN;

II - Nos demais anos, em função da média aritmética do acréscimo anual do número de postos de trabalho e do acréscimo percentual da receita anual de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN de acordo com o enquadramento aprovado pelo CAB, nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I deste Decreto, após análise dos relatórios anuais enviados pela pessoa beneficiada.

Art. 16. O incentivo previsto nesta Seção não poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento) do preço do serviço.

Seção IV - Do Incentivo Relativo ao Imposto sobre a transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

Art. 17. As pessoas que atenderem as condições estabelecidas para a concessão de incentivos no PRODEFOR terão redução de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre os imóveis adquiridos para serem utilizados exclusivamente como estabelecimento do empreendimento incentivado.

§ 1º A redução somente será concedida aos requerentes que declararem a ocorrência do fato gerador do imposto antes da lavratura do instrumento hábil ao registro da propriedade.

§ 2º Quando o instrumento previsto no § 1º deste artigo tratar-se de escritura pública, o benefício somente será aplicado se esta for lavrada em cartório de notas da circunscrição do Município de Fortaleza.

§ 3º O benefício deverá ser requerido à Secretaria Municipal das Finanças após apreciação do projeto de instalação ou de ampliação de empreendimento pelo CAB, por meio da realização da Declaração de Transações Imobiliárias (DTI), na forma estabelecido no Regulamento do Código Tributário do Município.

Art. 18. O pagamento do ITBI na forma desta Seção é considerado tributação definitiva.

§ 1º Na hipótese de avaliação futura de unidade imobiliária cujo imposto foi pago antecipadamente na forma prevista nesta Seção, não será exigido o pagamento de nenhum complemento, mesmo que o valor da avaliação seja maior que o da realizada anteriormente.

§ 2º Na hipótese disposta no § 1º deste artigo, se o valor do tributo apurado for menor que o pago, não haverá restituição de diferença do excedente pago.

Art. 19. As construtoras e incorporadoras filiadas ao Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON-CE) que optarem por recolher antecipadamente o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado.

§ 1º Considerase antecipado o pagamento que ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a emissão do Habite-se ou do cadastramento do imóvel na SEFIN.

§ 2º A beneficiária do incentivo encaminhará à SEFIN, por ocasião da realização da DTI, os compromissos de compra e venda lavrados, exclusivamente, em um dos cartórios de notas pertencentes à circunscrição do Município de Fortaleza, concernentes à aquisição dos imóveis já transacionados, bem como indicara as unidades imobiliárias ainda não negociadas.

§ 3º Os contratos na conformidade do § 2º deste artigo, relativos ás unidades imobiliárias negociadas após o pagamento do ITBI antecipado, deverão ser encaminhados à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura.

§ 4º O benefício previsto neste artigo deverá ser requerido diretamente à Célula de Gestão do ITBI da SEFIN, por meio da DTI.

§ 5º O CAB será informado pela Célula de Gestão do ITBI, no prazo de 30 (trinta) dias do pagamento do imposto, dos benefícios concedidos na forma deste artigo.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PRODEFOR

Art. 20. Para a concessão dos benefícios fiscais do PRODEFOR e para a continuidade do seu gozo, as pessoas beneficiárias deverão comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

I - O exercício de atividade econômica incentivada nos termos deste Decreto;

II - A aquisição preferencial de bens e serviços de fornecedores do Município;

III - A contratação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão-de-obra de pessoas domiciliadas no Município, na área de influência direta do empreendimento;

IV - O emplacamento no Município de todos os veículos utilizados pelo estabelecimento;

V - A adimplência com as obrigações tributárias do Município de Fortaleza, do Estado do Ceará e da União Federal e a ausência de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM).

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se aquisição preferencial de bens e serviços a aquisição de mais de 50% (cinquenta por cento) de bens e serviços de fornecedores estabelecidos ou domiciliados no município de Fortaleza.

§ 2º Considera-se área de influência direta do empreendimento aquela da Secretaria Executiva Regional na qual o empreendimento estiver estabelecido, bem como de bairros limítrofes.

§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando comprovadamente não for possível contratar a mão-de-obra no local, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade de contratar a mão-de-obra de pessoas domiciliadas no Município.

§ 4º Os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não serão exigidos no deferimento inicial, quando o beneficiário estiver em implantação.

Art. 21. As pessoas beneficiárias do PRODEFOR deverão comprovar anualmente o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados, do cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CAB e os requisitos legais estabelecidos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo será realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício social, mediante apresentação de relatório acompanhado da documentação comprobatória.

§ 2º Caberá ao CAB realizar o cancelamento do incentivo ou o novo enquadramento da beneficiária nas tabelas do Anexo I deste Decreto, notificandose o interessado, quando não cumpridos as metas, o cronograma ou os requisitos estabelecidos.

§ 3º Verificada a impossibilidade de enquadramento nos limites das tabelas do Anexo I deste Decreto ou o descumprimento das metas, do cronograma ou dos requisitos, a beneficiária fica obrigada ao recolhimento do valor correspondente ao incentivo concedido, acrescido de juros calculados pelo índice previsto na legislação tributária municipal, a partir da competência seguinte a que deixou de atender às condições para o gozo dos benefícios.

Art. 22. Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação na obtenção do benefício, sem prejuízo da cassação do benefício, a beneficiária estará sujeita às sanções previstas nas leis penais e na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. É vedado o reingresso do contribuinte excluído do PRODEFOR quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou de fornecimento de informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.

Art. 23. O CAB poderá a qualquer tempo e independentemente da fase de concessão ou de gozo do incentivo fiscal, notificar a beneficiária para que comprove, através de documentação hábil, o cumprimento das condições necessárias à concessão e à permanência do gozo do benefício fiscal.

Art. 23-A. Os beneficiários do PRODEFOR deverão apresentar justificativa, por escrito, caso, apos receberem o beneficio, passem a não atender aos requisitos mínimos exigidos no art. 20 deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15095 DE 19/08/2021).

TÍTULO III - DO PROGRAMA DE APOIO A PARQUES TECNOLÓGICOS E CRIATIVOS DE FORTALEZA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O Programa de Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza (PARQFOR) tem por objetivo incentivar o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Fortaleza, visando ao desenvolvimento de parques tecnológicos e criativos, à geração de empregos formais, ao incremento da arrecadação tributária e ao aprimoramento do bem-estar social, por meio da promoção da inclusão produtiva, da capacitação de jovens e adultos, e de investimento em pesquisa e desenvolvimento e inovação.

§ 1º Para os objetivos descritos no caput deste artigo, o Município apoiará os empreendimentos produtivos das pessoas que desenvolvem atividades econômicas de base tecnológica e criativas no seu território, por meio da concessão de incentivos fiscais, com observância dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O PARQFOR beneficiará as pessoas que exerçam preponderantemente pelo menos uma das atividades especificadas nas Tabelas I, II e III do Anexo II deste Decreto.

Art. 25. O PARQFOR será aplicado nas áreas de incentivo ao desenvolvimento de atividades de pesquisa, inovação e tecnologia, definidas pelo CAB, com observância das seguintes áreas prioritárias.

I - Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS);

II - O conjunto de áreas territoriais do Município compreendidas nas Zonas Especiais do Patrimônio, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPHS);

III - Os campi de Instituições de Ensino Superior (IES), reconhecidas pelo Ministério da Educação, que solicitem participar do Programa, bem como os campi de instituições públicas de ensino superior e áreas denominadas pelo Município como Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza.

Parágrafo único. As áreas previstas no caput deste artigo poderão ser ampliadas por meio de resolução do CAB, observando os seguintes objetivos:

I - Promover o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Fortaleza;

II - Receber investimentos públicos e/ou privados para a implantação, expansão, transferência, modernização e reativação de empreendimentos de base tecnológica, cultural ou de economia criativa;

III - Atender às diretrizes do Plano Diretor do Município e o interesse público de requalificação urbana, respeitando-se as características históricas e geográficas das referidas áreas.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES)

Art. 26. As Instituições de Ensino Superior (IES) referidas no inciso III do artigo 25 deste Decreto, que desejarem ser declarada como Parque Tecnológico e Criativo de Fortaleza, deverão protocolizar requerimento junto a SDE, conforme modelo I do Anexo III, deste Decreto, instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo e aditivos da pessoa interessada, devidamente registrados no órgão de registro competente;

II - Ata de eleição do represente legal, caso não constante no ato constitutivo;

III - Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

IV - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do município de Fortaleza (CPBS);

V - Cópia do alvará de funcionamento e das licenças sanitária e ambiental, se obrigada na forma da legislação municipal específica;

VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais ou equivalente, expedida pela SEFIN;

VII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ);

VIII - Certidão Conjunta de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

IX - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), expedida pela Caixa Econômica Federal;

X - Comprovação que possui curso(s) reconhecido(s) ou autorizado(s) pelo Ministério da Educação nas áreas de conhecimento correlacionadas às atividades econômicas descritas nas Tabelas I, II e III do Anexo II deste Decreto.

§ 1º O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser assinado e rubricado em todas as suas páginas pelo representante legal da IES interessada.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo, quando não exigido o original, devem ser apresentados em cópia legível autenticada em cartório ou acompanhados do original, para ser conferido e autenticado por servidor municipal, por ocasião entrega no protocolo.

§ 3º A IES que apresentar documentação incompleta ou rasurada será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, apresentar documentação complementar ou substituir a rasurada, sob pena de indeferimento do pleito.

Art. 27. O requerimento para inscrição da IES como Parque Tecnológico e Criativo de Fortaleza, juntamente com os documentos, serão encaminhados ao Grupo de Análise de Pleitos (GAP) para elaboração do Parecer Técnico, com posterior envio para deliberação pelo CAB.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS DO PARQFOR

Seção I - Do Incentivo Relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 28. As pessoas jurídicas beneficiárias do PARQFOR terão o valor do IPTU reduzido em:

I - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis utilizados nas atividades fins situados nas áreas incentivadas previstas nos incisos I e II do artigo 25 deste Decreto;

II - 100% (cem por cento) para as unidades imobiliárias utilizadas nas atividades fins localizados nas áreas de incentivos previstas no inciso III do artigo 25 deste Decreto.

§ 1º A redução disposta no caput deste artigo, é exclusiva para a unidade de avaliação imobiliária utilizada na atividade incentivada da pessoa beneficiária e será concedida independentemente de sua condição de proprietário ou de locatário do imóvel.

§ 2º A redução prevista no inciso I do caput deste artigo será cumulativa com os descontos estabelecidos para o pagamento do IPTU em cota única.

§ 3º O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.

§ 4º O descumprimento das condições previstas na lei e transcritas neste Decreto importará no pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto.

Art. 29. O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

Seção II - Do Incentivo Relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 30. Para os beneficiários inscritos no PARQFOR será concedida a redução de 60% (sessenta por cento) no valor do ISSQN, incidente sobre os serviços prestados pela beneficiária.

§ 1º A redução da alíquota do ISSQN prevista no caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido.

§ 2º O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará no pagamento do ISSQN devido, sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

Art. 31. A redução no valor do ISSQN previsto artigo 30 deste Decreto não poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento) do preço dos serviços.

Seção III - Do Incentivo Relativo ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos De Bens Imóveis

Art. 32. As pessoas jurídicas beneficiárias do PARQFOR terão o valor do ITBI reduzido em:

I - 80% (oitenta por cento) para os imóveis adquiridos para ser utilizados nas atividades fins, quando situados nas áreas incentivadas previstas nos incisos I e II do artigo 25 deste Decreto;

II - 100% (cem por cento) para os imóveis adquiridos para ser utilizados nas atividades fins, quando localizados nas áreas de incentivos previstas no inciso III do artigo 25 deste Decreto.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo é exclusivo ás áreas dos imóveis utilizados para a atividade incentivada da empresa.

Art. 33. O desconto será concedido aos beneficiários que declararem ocorrência do fato gerador do ITBI por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado exclusivamente em um dos cartórios de notas pertencentes à circuns crição do Município de Fortaleza.

Art. 34. O descumprimento das condições previstas neste Decreto importará no pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PARQFOR

Art. 35. Os incentivos previstos neste Decreto deverão ser requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º A viabilidade do pleito será apreciada pelo GAP, que emitirá parecer técnico a ser submetido à aprovação do CAB.

§ 2º Os incentivos fiscais de PARQFOR não poderão ser cumulativos com outros benefícios municipais existentes, ou que venham a ser criados.

Art. 36. As pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais do PARQFOR deverão comprovar anualmente que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o Município e que estão atendendo aos requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º O GAP poderá, a qualquer tempo, notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitam a sua continuidade.

§ 2º A situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido.

§ 3º Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 2º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência.

Art. 37. Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo.

Art. 38. O prazo máximo dos incentivos do PARQFOR será de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município.

TÍTULO IV - DA ESTRUTURA DE GESTÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 39. O Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB) será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Governo;

III - Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente;

IV - Secretaria Municipal das Finanças;

V - Instituto de Planejamento de Fortaleza;

VI - Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º O CAB será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º O CAB terá como função, em relação aos benefícios previstos nesta Decreto:

I - Definir os setores e atividades econômicas que poderão obter incentivos fiscais;

II - Definir as áreas do Município de Fortaleza onde as pessoas poderão usufruir dos benefícios fiscais;

III - Deliberar sobre a concessão de incentivos fiscais.

§ 3º A forma de funcionamento do CAB será estabelecida em regulamento próprio.

§ 4º As decisões do CAB serão materializadas sob a forma de resolução e produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 40. Caberá ao CAB deliberar e decidir em última instância sobre as demandas de incentivos fiscais, priorizando o impacto das atividades do requerente no desenvolvimento econômico e social e no incremento da arrecadação tributária do Município.

§ 1º Na análise das demandas de incentivos deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - A compatibilidade da localização da pessoa incentivada com as normas urbanísticas do Município;

II - O desenvolvimento sustentável da economia local;

III - O incremento no nível de emprego local.

§ 2º Constatado que os pedidos de benefícios fiscais atendem aos requisitos de admissibilidade e de concessão dos benefícios previstos neste Decreto, o CAB analisará o mérito da solicitação e proferirá a sua decisão.

CAPÍTULO II - DO GRUPO DE ANÁLISE DE PLEITOS

Art. 41. O Comitê de Avaliação de Benefícios será assessorado pelo Grupo de Análise de Pleitos (GAP), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE).

§ 1º O GAP será formado por técnicos representantes dos órgãos integrantes do CAB indicados pelos respectivos dirigentes.

§ 2º O GAP será coordenado pelo membro indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE).

§ 3º O GAP terá a função de avaliar os pleitos encaminhados pelo CAB e sobre eles emitir parecer técnico de viabilidade, nos termos deste Decreto e de seu regulamento.

§ 4º Compete também ao GAP fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados e o cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CAB.

TÍTULO V - DAS REQUISIÇÕES E DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO NO PRODEFOR E NO PARQFOR

CAPÍTULO I - DA REQUISIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PRODEFOR

Art. 42. A habilitação para o gozo dos incentivos fiscais integrantes do PRODEFOR deverá ser requerida por escrito ao CAB, por meio de requerimento especifico, conforme Modelo I, do Anexo III deste Decreto, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Juntamente com o requerimento de concessão de benefício deverão ser apresentados:

I - Projeto de viabilidade de instalação ou de expansão ou revitalização do empreendimento;

II - Ato constitutivo e aditivos da pessoa interessada, devidamente registrados no órgão de registro competente;

III - Ata de eleição do represente legal, caso não constante no ato constitutivo;

IV - Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

V - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do município de Fortaleza (CPBS);

VI - Cópia do alvará de funcionamento e das licenças sanitária e ambiental, se obrigada na forma da legislação municipal específica;

VII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais ou equivalente, expedida pela SEFIN;

VIII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ);

IX - Certidão Conjunta de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

X - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), expedida pela Caixa Econômica Federal;

XI - Cópia do formulário enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), dos 12 meses anteriores à submissão do projeto, na hipótese de empresas em processo de expansão;

XII - Cópia do Certificado de Encerramento da Escrituração Fiscal e de Confissão de Dívida dos 12 meses anteriores à submissão do projeto, na hipótese de empresas em processo de expansão;

XIII - Relação dos veículos utilizados pela empresa com as respectivas cópias do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

XIV - Declaração de não ser beneficiário de nenhum programa de incentivos fiscais concedido pelo Município, na forma do Modelo III, do Anexo III deste Decreto;

XV - Termo de Compromisso afirmando que irá adquirir preferencialmente bens e serviços de fornecedores do município e que irá contratar no mínimo 80% da mão de obra de pessoas domiciliadas no Município, na área de influência direta do empreendimento, conforme Modelo IV, do Anexo III deste Decreto;

XVI - Cópia atualizada do comprovante de propriedade ou de posse do imóvel utilizado nas atividades, na hipótese de ser pleiteado benefício fiscal relativo ao IPTU;

XVII - Outros documentos complementares comprobatórios do atendimento dos requisitos estabelecidos na lei instituidora do programa.

§ 2º O projeto de viabilidade de implantação ou expansão é a proposta do interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos méto dos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, elaborado conforme Modelo II, do Anexo III deste Decreto.

§ 3º O projeto de viabilidade deverá ser assinado ao final e rubricado em todas as suas páginas pelo representante legal do requerente.

§ 4º Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados em cópia legível autenticada em cartório ou acompanhados do original, para ser conferido e autenticado por servidor municipal, por ocasião entrega no protocolo.

CAPÍTULO II - DA REQUISIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PARQFOR

Art. 43. A habilitação para o gozo dos incentivos fiscais integrantes do PARQFOR deverá ser requerida por escrito ao CAB, por meio de requerimento especifico, conforme Modelo I, do Anexo III deste Decreto, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Juntamente com o requerimento de concessão de benefício deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1º do artigo 42 deste Decreto, com observâncias das formalidades nele previstas.

§ 2º Caso a pessoa requerente já esteja incubada ou hospedada em alguma IES declarada pelo Município como Parque Tecnológico e Criativo de Fortaleza, deverá apresentar cópia do contrato celebrado com a instituição.

§ 3º Na hipótese de a pessoa não ser instalada no município de Fortaleza, a documentação a ser apresentada em conjunto com o projeto de viabilidade deverá ser inerente à matriz.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO PRODEFOR E NO PARQFOR

Art. 44. Os processos de requisição dos incentivos fiscais do PRODEFOR e do PRODEFOR, protocolados junto à SDE, serão encaminhados ao GAP para fins de análise e elaboração do parecer técnico sobre o atendimento dos requisitos para fins de habilitação no programa.

Art. 45. Os processos protocolados serão analisados na ordem cronológica de protocolização dos pedidos, após haver sido apresentada toda a documentação exigida.

§ 1º Verificada a pendência de algum documento exigido ou a necessidade de apresentação de documentação complementar, o requerente será notificado para apresentar a documentação necessária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento sem análise do mérito. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 15095 DE 19/08/2021).

§ 2º Caberá ao CAB deliberar sobre as justificativas apresentadas pelos beneficiários do PRODEFOR, conforme previsto no Art. 23-A, devendo ser exarada nova Resolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15095 DE 19/08/2021).

Art. 46. Após a emissão do parecer técnico, o GAP encaminhará o processo ao CAB para fins de deliberação sobre o enquadramento no programa.

Art. 47. A decisão do CAB acerca dos benefícios pleiteados será exarada por meio de resolução na qual deverá constar, obrigatoriamente, a discriminação do enquadramento do pleito, e terá validade após ser publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. As decisões de deferimento e indeferimento deverão ser motivadas e fundamentadas.

Art. 48. Os processos que tiverem o pleito deferido deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da publicação da resolução, para fins de concessão dos benefícios fiscais.

Art. 49. O prazo de vigência da resolução de habilitação aos incentivos fiscais do PRODEFOR e do PARQFOR será 05 (cinco) anos, contado da data da sua publicação.

§ 1º O limite de prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos que se instalarem nas áreas previstas no artigo 7º deste Decreto, cujo limite de prazo de incentivo será de 96 (noventa e seis) meses.

§ 2º Os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, a pedido da pessoa interessada e a critério do Comitê de Avaliação de Benefícios, considerando a conveniência e o interesse do Município.

TÍTULO VI - DA CONTRAPARTIDA

Art. 50. A pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos neste Decreto recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, destinada ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município.

§ 1º A quantia prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de depósito em conta específica informada pelo FMDE.

§ 2º A beneficiada deverá informar ao CAB, mensalmente, por meio de da apresentação de comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput deste Artigo.

§ 3º O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios, da atualização monetária e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. O PRODEFOR e o PARQFOR terão vigência até dia 31 de dezembro de 2035.

Art. 52. Para fazer jus à concessão dos incentivos deste Decreto, a pessoa requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias e previdenciárias junto aos fiscos municipal, estadual e federal, comprovada na forma das normas específicas.

Art. 53. Para os efeitos deste Decreto, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de pessoas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas isoladamente como instalação ou ampliação.

Art. 54. As pessoas beneficiadas pelo PRODEFOR ou pelo PARQFOR que sofram processo de incorporação, fusão ou cisão poderão transferir o direito aos benefícios às pessoas jurídicas que dela resultem, durante o prazo remanescente, desde que haja o prévio requerimento à SDE e atendam aos requisitos para à concessão e o gozo do benefício.

Art. 55. As pessoas beneficiadas com os incentivos concedidos com base na Lei Complementar nº 35 , de 21 de dezembro de 2006 e na Lei nº 9.585 , de 30 de dezembro de 2009, permanecem usufruindo deles durante o prazo de concessão, se continuarem atendo às condições exigidas.

CAPÍTULO II - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de agosto de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO I TABELAS DE CÁLCULO DOS BENEFICIÁRIOS DO PRODEFOR

Tabela I

Acréscimo da Média Anual de Postos De Trabalho Percentual de Redução da Alíquota Do ISSQN
de 5 a 9 10%
de 10 a 29 20%
De 30 a 49 30%
De 50 a 99 40%
De 99 a 200 50%
Acima de 200 60%

Tabela II

Acréscimo Percentual da Receita Anual de Prestação de Serviços Tributáveis Percentual de Redução da Alíquota Do ISSQN
> = 5% e < 25% 10%
> = 25% e < 45% 20%
> = 45% e < 67% 30%
> = 67% e < 100% 40%
> = 100% e < 150% 50%
> = 150% 60%

Tabela III Sociedades já instaladas

Percentual de Acréscimo de Área Construída Percentual de Redução do IPTU
> = 20% e < 50% 10%
> = 50% e < 80% 20%
> = 80% e < 100% 40%
> = 100% 60%

Tabela IV Sociedades que vierem a se instalar

Área Construída em m2 Percentual de Redução do IPTU
> = 50 e < 100 10%
> = 100 e < 300 20%
> =300 e < 500 30%
> =500 e < 800 40%
> = 800 e < 1.500 50%
> = 1.500 60%

ANEXO II TABELAS DE ATIVIDADES BENEFICIÁRIAS PELO PARQFOR

Tabela I Atividades de Base Tecnológica

CNAE DESCRIÇÃO
6201500 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6202300 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6203100 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
6204000 Consultoria em tecnologia da informação
9511800 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
7210000 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
8299707 Salas de acesso à Internet
7111100 Serviços de arquitetura
7119799 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
7119701 Serviços de cartografia, topografia e geodésia
8541400 Educação profissional de nível técnico
8542200 Educação profissional de nível tecnológico
6911703 Agente de propriedade industrial
7240000 Atividades de bancos de dados e distribuição online de conteúdo eletrônico
7230000 Processamento de dados
7290700 Outras atividades de informática não especificadas anteriormente
6110803 Serviços de comunicação multimídia

Tabela II Atividades Industriais

CNAE DESCRIÇÃO
2110600 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121103 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123800 Fabricação de preparações farmacêuticas
2610800 Fabricação de componentes eletrônicos/semicondutores
2621300 Fabricação de equipamentos de informática
2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2670102 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
3041500 Fabricação de aeronaves
3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
2631100 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632900 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640000 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2660400 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670101 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2790202 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
3240001 Fabricação de jogos eletrônicos
9512600 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
3312102 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312103 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação.
3312104 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

Tabela III Atividades Culturais

CNAE DESCRIÇÃO
9102302 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
8591100 Ensino de esportes
8592901 Ensino de dança
8592902 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592903 Ensino de música
8592999 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
8593700 Ensino de idiomas
8599603 Treinamento em informática
9001901 Produção teatral
9001902 Produção musical
9001903 Produção de espetáculos de dança
9001904 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001999 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
9319101 Produção e promoção de eventos esportivos
5914600 Atividades de exibição cinematográfica
1830001 Reprodução de som em qualquer suporte
5912001 Serviços de dublagem
5912002 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5920100 Atividades de gravação de som e de edição de música
1830002 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
5911101 Estúdios cinematográficos
5911199 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
5912099 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
7420001 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420002 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
9002702 Restauração de obras de arte
5811500 Edição de livros
5821200 Edição integrada à impressão de livros
5911102 Produção de filmes para publicidade
7119703 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
7410201 Design
9102301 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
9329804 Exploração de jogos eletrônicos recreativos

ANEXO III MODELOS DE DOCUMENTOS

Modelo I

Requerimento de Concessão de Benefício

Ilmo. Sr. Secretário da Secretária Municipal do Desenvolvimento Econômico - SDE

Att. Comitê de Avaliações de Benefícios - CAB

Assunto: Pedido de concessão de benefícios do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR), de acordo com os termos da Lei Complementar nº 205/2015 e seu regulamento/Pedido de concessão de benefícios do Programa de Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza (PARQFOR), de acordo com os termos da Lei Complementar nº 205/2015 e seu regulamento.

Nome da Empresa, empresa com sede na Cidade de (indicar a Cidade e UF), na (indicar endereço, bairro, CEP), devidamente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº (indicar inscrição CNPJ), em atendimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 205/2015 , de 24 de Junho de 2015, regulamentada pelo Decreto nº XXXXXX/XX de XXXXXX, vem, mui respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, REQUERER sua inscrição no Programa..., sendo apresentado nesta ocasião o projeto de viabilidade e os demais documentos em anexo.

Termos em que pede e espera deferimento.

Fortaleza-CE, (data)

Nome do Representante Legal da Empresa

CPF

Modelo II

Roteiro para apresentação de projetos de viabilidade dos candidatos aos benefícios dos Programas PRODEFOR e PARQFOR

O Projeto de Viabilidade do programa deve ser elaborado, observando-se:

1. A sequência dos dados e as informações deverão atender as formas sugeridas neste roteiro;

2. A empresa pleiteante deverá fornecer ao Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), 02 (duas) vias do projeto de viabilidade. ROTEIRO PARA O PROJETO DE VIABILIDADE:

I - Informações gerais da empresa: Nesta seção deve constar informações acerca da Razão Social; Nome Fantasia; CNPJ; Endereço; Bairro; CEP; E-mail; Telefones; Fax; Site; Data de Instalação da Empresa (mm/aaaa). Além disso, deve-se informar os códigos de atividade da empresa (CNAEs), conforme registro no CNPJ e indicar o representante legal da empresa (informar nome, cargo, função).

II - Apresentação da Empresa: Nesta seção deve constar um breve histórico da atuação da empresa no seu setor econômico, destacando sua Missão, Visão e Objetivos.

É importante descrever a formação dos Recursos Humanos contratados pela empresa (informar o total de empregados de acordo com sua escolaridade, se necessário). Além disso, a empresa deve informar se investe em "Pesquisa e Desenvolvimento" em Fortaleza. Caso positivo, citar qual o tipo e onde (cidade, instituição). Caso negativo, explicitar as razões para o não investimento.

III - Justificativa: Nesta seção devem-se expor os motivos que levaram a empresa a investir em Fortaleza.

IV - Período de Vigência: Informar o período de vigência do projeto que equivale ao período de concessão dos benefícios.

OBS. Para empresas vinculadas ao PRODEFOR o prazo máximo de vigência é de 60 (sessenta) meses. Para as empresas que vierem a se instalar em áreas geográficas destinadas ao desenvolvimento econômico conforme descrito artigo 7º. da Lei Complementar nº 205/2015 , o prazo de vigência do projeto poderá ser de até 96 (noventa e seis) meses.

V - Informações Adicionais:

a) Informar se recebe Incentivos Fiscais do Estado e/ou União, indicar quais os incentivos.

b) Informar o número mensal de postos de trabalho dos últimos 12 meses (APENAS PARA AS EMPRESAS INSTALADAS EM PROCESSO DE EXPANSÃO).

c) Informar o faturamento mensal sobre a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN dos últimos 12 meses (APENAS PARA AS EMPRESAS INSTALADAS EM PROCESSO DE EXPANSÃO).

d) Informar o percentual de acréscimo da área a ser construída (APENAS PARA AS EMPRESAS INSTALADAS EM PROCESSO DE EXPANSÃO).

e) Informar a área construída em m2 (APENAS PARA AS EMPRESAS EM PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO OU QUE ESTÃO EM PROCESSO DE INSTALAÇÃO).

VI - Metas Estabelecidas: Informar as metas a serem atingidas durante a vigência do projeto.

OBS. Devem constar as estimativas anuais da geração de postos de trabalho, de faturamento sobre a prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN e de investimentos a serem realizados no período do Projeto. As projeções devem ser anuais.

VII - Encerrar projeto com a Assinatura do Representante Legal, constando o seu Nome, Cargo, Telefone e E-mail.

Modelo III

DECLARAÇÃO

Declaro para os devidos fins que a NOME DA EMPRESA inscrita sob o CNPJ nº (indicar número do CNPJ) não é inscrito como Microempreendedor Individual (MEI), não é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, e não é e nem foi beneficiária de isenções, de incentivos fiscais ou de qualquer outro estimulo econômico concedido pelo município de Fortaleza.

Por ser verdade, firmo o presente.

Fortaleza-CE, (data)

Nome do Representante Legal da Empresa

CPF nº xxxx

Modelo IV

TERMO DE COMPROMISSO

Declaro para os devidos fins que a NOME DA EMPRESA inscrita sob o CNPJ nº (indicar número do CNPJ) compromete-se: a adquirir, preferencialmente, bens e serviços de fornecedores do município de Fortaleza; a contratar, preferencialmente, no mínimo 80% da mão de obra domiciliada no bairro onde a empresa está localizada ou em bairros limítrofes, bem como emplacar todos os veículos utilizados pelo estabelecimento em Fortaleza de acordo com o artigo 20 da Lei Complementar nº 205/2015 .

Por ser verdade, firmo o presente.

Fortaleza-CE, (data)

Nome do Representante Legal da Empresa

CPF nº xxxx

Modelo V

Solicitação de Migração

Ilmo. Sr. Secretário da Secretária Municipal do Desenvolvimento Econômico - SDE

Att. Comitê de Avaliações de Benefícios (CAB)

Venha por meio desta solicitar a migração da (Nome da Empresa), empresa com sede na Cidade de (indicar a Cidade e UF), na (indicar endereço, bairro, CEP), devidamente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº (indicar inscrição CNPJ), beneficiária do Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais (Lei Complementar nº 35/2006 ) para o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza de acordo com os termos da Lei Complementar nº 205/2015 .

Termos em que pede e espera deferimento.

Fortaleza-CE, (data).

Nome do Representante Legal da Empresa

CPF nº