Decreto nº 1387 DE 03/09/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 set 2015

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal ede Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o art. 716-D ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 716-D. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agrícolas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:

I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;

III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.

§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à:

I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;

II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador."

Art. 2º Fica acrescido o Anexo XXXIV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

"ANEXO XXXIV

(Art. 716-D do RICMS-PA)

ITEM EQUIPAMENTOS NCM
1 Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas. 8424.81.19
2 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras. 8430.69.90
3 Grades de discos 8432.21.00
4 Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores. 8432.29.00
5 Semeadores-adubadores 8432.30.10
6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
7 Outras ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
8 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
9 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos 8436.10.00
10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura 8436.80.00
11 Tratores 8701.90.90
12 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado