Decreto nº 13740 DE 30/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 set 2013

Acrescenta seções e dispositivos ao Capítulo III do Título IV e altera a redação dos arts. 165 a 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar a redação do Capítulo III do Título IV e de seus artigos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, às disposições dos arts. 112 a 117 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo das Seções I a IV ao Capítulo III do Título IV, com nova redação aos arts. 165 a 171, e com o acréscimo dos arts. 171-A a 171-C, conforme abaixo especificado:

CAPÍTULO III

DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

“Seção I

Do Depósito e dos seus Efeitos” (NR)

“Art. 165. É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, depositar em dinheiro o valor integral do crédito tributário exigido na data do depósito, para suspender sua exigibilidade e a fluência de encargos pecuniários.

§ 1º A suspensão da exigibilidade prevista no caput deste artigo ocorre a partir da data do depósito do valor pecuniário exigido pelo Fisco, e desde que este tenha sido efetuado em:

I - instituição financeira autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - conta especial vinculada, indicada pela autoridade competente do Tesouro do Estado.

§ 2º O sujeito passivo que pretender realizar o depósito deve solicitar à autoridade responsável pelo Tesouro do Estado a indicação da instituição credenciada pela Administração Tributária e da conta na qual pode realizar o depósito.

§ 3º O depósito parcial do valor pecuniário exigido pelo Fisco produz os efeitos referidos neste artigo, apenas em relação ao valor pecuniário da parcela depositada (art. 166 deste Regulamento).

§ 4º No caso de crédito tributário exigido em prestações, cabe ao sujeito passivo especificar quais são as parcelas abrangidas pelo valor do depósito pecuniário.

§ 5º O comprovante do depósito deve ser juntado aos autos do respectivo processo.

§ 6º A especificação de que trata o § 4º deste artigo deve ser feita no documento pelo qual solicitar, ao órgão competente, a juntada do comprovante do depósito aos autos do respectivo processo." (NR)

“Art. 166. A efetivação de depósito do valor pecuniário exigido pelo Fisco não comporta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo:

I - às prestações vincendas em que tenha sido ele decomposto, tendo sido parcial o referido valor pecuniário do depósito;

II - a outros créditos oriundos do mesmo imposto ou de outros tributos, bem como de outras penalidades pecuniárias ou de outros encargos pecuniários." (NR)

“Art. 167. As disposições dos arts. 165 e 166 aplicam-se, também e no que couber, aos casos de processos judiciais (art. 108, inciso V, da Lei nº 2.315, de 2001).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deve:

I - comunicar à autoridade competente do Tesouro do Estado a realização do depósito, encaminhando-lhe cópia do respectivo comprovante;

II - informar, na respectiva comunicação, identificada pelo número e data do respectivo processo, a ação judicial à qual se vincula o depósito realizado." (NR)

“Art. 168. O depósito pode ser efetuado em moeda corrente do País ou em cheque.

Parágrafo único. O depósito efetuado em cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário e a fluência de encargos pecuniários com o resgate deste pelo sacado." (NR)

“Seção II

Da Destinação do Valor Depositado” (NR)

“Art. 169. A autoridade competente do Tesouro do Estado deve dar ao valor depositado a destinação determinada na decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado.

§ 1º No caso em que a decisão seja pela procedência da exigência fiscal, a importância depositada deve ser convertida em renda da Fazenda Pública.

§ 2º Na hipótese em que o valor pecuniário depositado seja insuficiente para liquidar o valor do crédito tributário, deve ser realizada cobrança amigável do saldo devedor no prazo de vinte dias (art. 27, inciso III, alínea “n”, da Lei nº 2.315, de 2001), contados da ciência da decisão.

§ 3º Findo o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, devem ser tomadas as providências referidas no art. 107 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, em relação ao valor não pago ou não parcelado.

§ 4º Caso o valor pecuniário do depósito seja superior ao exigido na decisão:

I - o depositante pode requerer à autoridade competente do Tesouro do Estado a devolução do saldo;

II - a autoridade competente do Tesouro do Estado deve promover, no prazo de vinte dias, contados da data do protocolo do requerimento (art. 27, III, “l”, da Lei nº 2.315, de 2001), a devolução ao depositante do valor do saldo credor se acaso existente.

§ 5º Ocorrendo a extinção definitiva de processo judicial, por qualquer motivo, sem o exame de mérito, a autoridade competente do Tesouro do Estado deve providenciar a conversão obrigatória do valor pecuniário do depósito em renda, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º No caso do disposto no § 5º deste artigo, a conversão do valor pecuniário em renda da Fazenda Pública depende:

I - de inexistência de pedido de vinculação do valor pecuniário do depósito a outra ação judicial;

II - de regular formalização da obrigação tributária e do seu inerente crédito, inclusive no caso de norma jurídica individual e concreta celebrada pelo próprio sujeito passivo e comunicada ao Fisco, nos termos da regulação apropriada." (NR)

“Seção III

Das Vedações” (NR)

“Art. 170. É vedado o levantamento de valor pecuniário depositado antes do término do processo administrativo tributário ou do trânsito em julgado da decisão judicial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A juízo da autoridade competente do Tesouro do Estado, pode ser autorizado o levantamento antecipado do valor pecuniário de depósito, desde que:

I - seja prestada garantia idônea e suficiente, nos termos do art. 171-A deste Regulamento, para a execução do valor do crédito tributário se acaso julgado devido;

II - a matéria jurídica questionada já esteja definida favoravelmente ao sujeito passivo pelos tribunais competentes." (NR)

“Art. 171. É, também, vedada a conversão de valor pecuniário depositado em renda antes do término do processo administrativo tributário ou do trânsito em julgado da decisão judicial." (NR)

“Seção IV

Disposições Gerais” (NR)

“Art. 171-A. Excepcionalmente, e ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar o recebimento de garantia idônea e suficiente, real ou fidejussória, para o fim da suspensão da exigibilidade referida no caput do art. 165." (NR)

“Art. 171-B. O depósito administrativo de valor pecuniário é obrigatório na hipótese prevista nos arts. 149, inciso V, e 150, inciso V, alínea “b”, deste Regulamento, nos casos em que o sujeito passivo não tenha domicílio neste Estado.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda pode exigir o depósito administrativo de valor pecuniário em outras circunstâncias, nas quais seja necessário resguardar os interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 2º A regra disposta no § 1º deste artigo não compreende, todavia, a exigência de depósito, de valor parcial ou total, para a interposição de recurso voluntário ou de recurso especial (art. 45, incisos II e IV e arts. 79 e 94 da Lei nº 2.315, de 2001)." (NR)

“Art. 171-C. O disposto neste Capítulo aplica-se também ao depósito administrativo relativo aos demais tributos estaduais." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de agosto de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda