Decreto nº 13720 DE 05/12/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 dez 2018

Altera e insere dispositivos ao Decreto nº 13.653, de 26 de setembro de 2018 e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos incisos VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput e acrescenta o Paragrafo único ao art. 1º do Decreto nº 13.653 , de 26 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º À partir do dia 1º de janeiro de 2019, nos termos do art. 51, da Lei Complementar nº 209 de 27 de dezembro de 2012, será de responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos a coleta, transporte, tratamento, a destinação dos respectivos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos, na forma deste Decreto."

Parágrafo único. A coleta, transporte, destinação, tratamento e disposição final de resíduos de entes públicos Estaduais e Federais, classificados como grandes geradores, somente será realizada pelo Poder Público Municipal através da concessionária de limpeza urbana, nos casos de descumprimento do caput deste artigo, aplicando-se os procedimentos previstos no § 1º do art. 2º." (NR)

Art. 2º Fica renomeado e alterado o Parágrafo único e inserido o Parágrafo 2º ao artigo 2º do Decreto nº 13.653 , de 26 de setembro de 2018, passando os seus §§ a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Nos casos em que a coleta dos resíduos sólidos seja executada pelo Poder Público Municipal, por meio da Concessionária de Serviço Público de Limpeza Urbana após o prazo previsto no art. 1º deste Decreto, será instaurado Procedimento Administrativo próprio para a realização do lançamento de ofício dos valores pelos serviços realizados e demais sanções previstas na legislação.

§ 2º Para fins de classificação como Grande Gerador, considera-se a soma de todos os resíduos sólidos gerados: Classe I, Classe IIA (não inertes) e Classe IIB (inertes), de acordo com a NBR ABNT 10.004/2004. (NR)

Art. 3 º Fica alterada a redação do caput, renomeado e alterado o Parágrafo único e incluído §§ ao art. 6º do Decreto nº 13.653 , de 26 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 6º Os Grandes Geradores deverão promover a coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequado dos seus resíduos, buscando a redução na geração de seus resíduos, nos termos da Lei Complementar nº 209/2012 .

§ 1º Os resíduos destinados à coleta seletiva deverão ser segregados na fonte geradora, minimamente, em secos e úmidos.

§ 2º É responsabilidade do Grande Gerador realizar a coleta diferenciada, sendo vedada a utilização da coleta seletiva municipal para o transporte de seus resíduos recicláveis.

§ 3º Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados à cooperativas ou associação de catadores devidamente reconhecidas pelo Poder Público.

§ 4º O transporte dos materiais recicláveis segregados na origem deverá ser realizado por empresa licenciada para este fim, conforme capítulo III, ou por cooperativas ou associação de catadores na forma do item anterior, devendo ser realizado em caminhões dos tipo Coletor Acomodador ou do tipo Gaiola, não sendo admitido o derramamento de resíduos durante o seu transporte.

§ 5º A SEMADUR deverá ser informada pelo gerador, transportador e destinatário sobre a origem, quantidade, volumetria e características dos resíduos recicláveis gerados, transportados e destinados." (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 7º do Decreto nº 13.653 , de 26 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Nos casos que o Grande Gerador optar por realizar sua própria coleta conforme o art. 54 , da Lei Complementar nº 209 , de 27 de dezembro de 2012, deverá atender todas as obrigações previstas no capitulo III deste Decreto." (NR)

Art. 5º Fica alterada a redação do caput e incluído os incisos I ao V ao art. 8º do Decreto nº 13.653 , de 26 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 8º O atendimento aos Grandes Geradores por parte da empresa detentora de contrato de concessão do serviço público de limpeza urbana, só poderá ser realizado caso atendidas as seguintes condições:

I - execute os serviços de coleta de resíduos sólidos com caminhões e equipamentos distintos daqueles utilizados no serviço público de limpeza urbana;

II - os equipamentos e caminhões, utilizados para prestação de serviços para Grandes Geradores, deverão estar especificamente e devidamente personalizados, com identidade visual diferenciada daqueles equipamentos utilizados no serviço público, de forma a permitir a auto-identificação do serviço que esta sendo prestado aos Grandes Geradores de resíduos;

III - atender o Capítulo III deste Decreto.

IV - deverá ser fornecida cópia do instrumento firmado entre o Grande Gerador e a concessionária, além de relatório mensal à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP) e à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG) dos resíduos coletados dos grandes geradores.

V - a concessionária dos serviços públicos de limpeza urbana, no período em que atender os grandes geradores em conformidade com o previsto neste artigo, deverá informar mensalmente a SISEP) e à AGEREG, os respectivos custos totais dos serviços, bem como atribuí-los individualmente a cada grande gerador de forma individualizada em relatórios específicos.

Parágrafo único. Fica a concessionária de serviços públicos de limpeza urbana, obrigada a manter initerruptamente os referidos serviços nos casos de não atendimento pelo Grande Gerador ao disposto no art. 1º deste Decreto, visando a regularidade da coleta, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada, para que não haja impacto nas questões de saúde pública." (NR)

Art. 6º Fica alterada a redação do caput e incluído o § 3º ao art. 11 , do Decreto nº 13.653 , de 26 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O Grande Gerador é corresponsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado junto ao Municipio de Campo Grande(MS), bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.

§ 1º .....

§ 3º O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos provenientes da atividade de abatedouros, frigoríficos, desossas e de casas de comercialização de carnes (açougues, mercados e supermercados), tais como ossos, gorduras, aparas de carne, partes de animais condenadas pela inspeção sanitária e vísceras não-comestíveis, deverá se dar por empresas prestadoras de serviços devidamente licenciada pela SEMADUR, sendo vedado a disposição final desses resíduos em aterro sanitário." (NR)

Art. 7º Altera o § 1º e inclui o § 6º e § 7º ao art. 16 , do Decreto nº 13.653 , de 26 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

§ 1º Para a coleta de resíduos orgânicos, os vepiculos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12.980/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off".

.....

§ 6º Os veículos destinados a coleta e transporte dos resíduos previstos no art. 11, § 3º, deste Decreto, deverão ser do tipo caminhão com carroceria fechada, tipo Baú, sem prejuízo das exigências contidas nos demais parágrafos deste artigo.

§ 7º Para a coleta de resíduos secos, os veículos deverão ser do tipo coletador acomodador ou do tipo gaiola" (NR)

Art. 8º Fica acrescido o inciso VII, ao art. 13 do Decreto nº 13.653 , de 26 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

VII - Licença ambiental de operação, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, relativa as instalações e correspondente atividade de coleta e transporte de resíduos." (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE DEZEMBRO DE 2018.

MARCOS MARCELO TRAD

Prefeito Municipal