Decreto nº 13653 DE 26/09/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 set 2018

Regulamenta o disposto no art. 8º, inciso II e artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 209, de 27 de dezembro de 2012, referente à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos provenientes dos grandes geradores.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VI o art. 67 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018):

Art. 1º À partir do dia 1º de janeiro de 2019, nos termos do art. 51, da Lei Complementar nº 209 de 27 de dezembro de 2012, será de responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos a coleta, transporte, tratamento, a destinação dos respectivos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos, na forma deste Decreto."

Parágrafo único. A coleta, transporte, destinação, tratamento e disposição final de resíduos de entes públicos Estaduais e Federais, classificados como grandes geradores, somente será realizada pelo Poder Público Municipal através da concessionária de limpeza urbana, nos casos de descumprimento do caput deste artigo, aplicando-se os procedimentos previstos no § 1º do art. 2º.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2019, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, na forma deste Regulamento.

Art. 2º São considerados Grandes Geradores, para fins deste Regulamento, pessoas físicas ou jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados seja superior a 200 (duzentos) litros/dia ou 50 (cinquenta) quilogramas.

§ 1º Nos casos em que a coleta dos resíduos sólidos seja executada pelo Poder Público Municipal, por meio da Concessionária de Serviço Público de Limpeza Urbana após o prazo previsto no art. 1º deste Decreto, será instaurado Procedimento Administrativo próprio para a realização do lançamento de ofício dos valores pelos serviços realizados e demais sanções previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. É obrigatório o recolhimento dos resíduos por parte dos grandes geradores, sendo vedada ao Poder Público Municipal a realização de qualquer das etapas de recolhimento, ficando o grande gerador dispensado do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - Taxa de Lixo.

§ 2º Para fins de classificação como Grande Gerador, considera-se a soma de todos os resíduos sólidos gerados: Classe I, Classe IIA (não inertes) e Classe IIB (inertes), de acordo com a NBR ABNT 10.004/2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018).

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR) cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. A SEMADUR deverá fornecer à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN), até o dia 30 de outubro de cada ano, a relação completa dos Grandes Geradores cadastrados, conforme indicado no caput deste artigo, que deverá conter:

I - nome e/ou razão social e de fantasia;

II - CNPJ ou CPF;

III - endereço completo do estabelecimento;

IV - número da inscrição imobiliária de todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem o estabelecimento cadastrado como Grande Gerador.

Art. 4º Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos estabelecidos pelo Poder Público, constantes da Lei Complementar nº 209, de 27 de dezembro de 2012, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.

CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES

Art. 5º Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores ficam obrigados a realizar o seu cadastramento junto à SEMADUR.

§ 1º Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da SEMADUR (http://www.campogrande.ms.gov.br/semadur) e apresentá-lo juntamente com os seguintes documentos na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC):

I - cópia do Alvará de Funcionamento e inscrição no Cadastro Econômico;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal n.12.305, de 4 de agosto de 2010; do seu Regulamento, Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010; do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 209, de 27 de dezembro de 2012 e demais normas pertinentes, devidamente assinado pelo responsável técnico;

IV - cópia da cédula de identidade e CPF do responsável legal;

V - cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora regularmente cadastrada pela SEMADUR.

§ 2º O cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos seguirá o cronograma a ser estabelecido pela SEMADUR:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018):

Art. 6º Os Grandes Geradores deverão promover a coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequado dos seus resíduos, buscando a redução na geração de seus resíduos, nos termos da Lei Complementar nº 209/2012 .

§ 1º Os resíduos destinados à coleta seletiva deverão ser segregados na fonte geradora, minimamente, em secos e úmidos.

§ 2º É responsabilidade do Grande Gerador realizar a coleta diferenciada, sendo vedada a utilização da coleta seletiva municipal para o transporte de seus resíduos recicláveis.

§ 3º Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados à cooperativas ou associação de catadores devidamente reconhecidas pelo Poder Público.

§ 4º O transporte dos materiais recicláveis segregados na origem deverá ser realizado por empresa licenciada para este fim, conforme capítulo III, ou por cooperativas ou associação de catadores na forma do item anterior, devendo ser realizado em caminhões dos tipo Coletor Acomodador ou do tipo Gaiola, não sendo admitido o derramamento de resíduos durante o seu transporte.

§ 5º A SEMADUR deverá ser informada pelo gerador, transportador e destinatário sobre a origem, quantidade, volumetria e características dos resíduos recicláveis gerados, transportados e destinados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Os Grandes Geradores deverão promover meios para a realização da coleta seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta dos recicláveis e segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos (recicláveis e orgânicos).

Parágrafo único. Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados à cooperativa ou associação de catadores reconhecida pelo Poder Público Municipal.

Art. 7º Nos casos que o Grande Gerador optar por realizar sua própria coleta conforme o art. 54 , da Lei Complementar nº 209 , de 27 de dezembro de 2012, deverá atender todas as obrigações previstas no capitulo III deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º É vedado aos Grandes Geradores a execução por si próprios dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018):

Art. 8º O atendimento aos Grandes Geradores por parte da empresa detentora de contrato de concessão do serviço público de limpeza urbana, só poderá ser realizado caso atendidas as seguintes condições:

I - execute os serviços de coleta de resíduos sólidos com caminhões e equipamentos distintos daqueles utilizados no serviço público de limpeza urbana;

II - os equipamentos e caminhões, utilizados para prestação de serviços para Grandes Geradores, deverão estar especificamente e devidamente personalizados, com identidade visual diferenciada daqueles equipamentos utilizados no serviço público, de forma a permitir a auto-identificação do serviço que esta sendo prestado aos Grandes Geradores de resíduos;

III - atender o Capítulo III deste Decreto.

IV - deverá ser fornecida cópia do instrumento firmado entre o Grande Gerador e a concessionária, além de relatório mensal à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP) e à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG) dos resíduos coletados dos grandes geradores.

V - a concessionária dos serviços públicos de limpeza urbana, no período em que atender os grandes geradores em conformidade com o previsto neste artigo, deverá informar mensalmente a SISEP) e à AGEREG, os respectivos custos totais dos serviços, bem como atribuí-los individualmente a cada grande gerador de forma individualizada em relatórios específicos.

Parágrafo único. Fica a concessionária de serviços públicos de limpeza urbana, obrigada a manter initerruptamente os referidos serviços nos casos de não atendimento pelo Grande Gerador ao disposto no art. 1º deste Decreto, visando a regularidade da coleta, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada, para que não haja impacto nas questões de saúde pública.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º É vedado aos Grandes Geradores a contratação de empresa detentora de contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.

Art. 9º O Poder Público Municipal deverá disponibilizar às empresas prestadoras de serviço cadastradas, aterro sanitário regularmente licenciado para a disposição final dos rejeitos.

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço ao utilizar o aterro sanitário disponibilizado pelo Poder Público Municipal de Campo Grande para disposição final dos rejeitos, o fará mediante o pagamento de preço pago pelo Município à Concessionária.

Art. 10. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o Grande Gerador deverá:

I - fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações solicitadas pela SEMADUR referentes à natureza, à quantidade, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como os comprovantes de destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado;

II - permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal as suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das normas pertinentes;

III - possuir, em suas dependências, abrigos para armazenamento temporário de resíduos sólidos conforme legislação pertinente;

IV - acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, ficando vedada sua disposição em acondicionadores nos logradouros públicos, bem como sua apresentação para coleta pública de resíduos;

V - encaminhar à SEMADUR, anualmente ou a qualquer tempo, em caso de mudança de prestador de serviço, cópia do contrato com a empresa prestadora regularmente cadastrada para comprovação da continuidade da contratação.

Art. 11. O Grande Gerador é corresponsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado junto ao Municipio de Campo Grande(MS), bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O Grande Gerador é corresponsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.

§ 1º Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-lo de imediato, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.

§ 2º Caso o Município venha a corrigir os danos causados pelo Grande Gerador e/ou empresa prestadora de serviço contratada por ele, deverão os mesmos ressarcir o Poder Público relativamente aos gastos das ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.

§ 3º O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos provenientes da atividade de abatedouros, frigoríficos, desossas e de casas de comercialização de carnes (açougues, mercados e supermercados), tais como ossos, gorduras, aparas de carne, partes de animais condenadas pela inspeção sanitária e vísceras não-comestíveis, deverá se dar por empresas prestadoras de serviços devidamente licenciada pela SEMADUR, sendo vedado a disposição final desses resíduos em aterro sanitário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018).

CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO AOS GRANDES GERADORES

Art. 12. As empresas contratadas para a prestação de serviços aos Grandes Geradores deverão ter seus veículos cadastrados anualmente junto à SEMADUR.

Art. 13. Para o cadastramento de que trata o caput do artigo 12, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:

I - alvará de Funcionamento e número de inscrição no Cadastro Econômico;

II - cédula de Identidade do titular da firma individual, do Diretor (Sócio-Diretor) das sociedades simples ou Diretor (Sócio-Diretor) das sociedades anônimas;

III - registro perante a junta comercial, no caso da firma individual;

IV - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VI - certidão negativa de débito referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.

VII - Licença ambiental de operação, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, relativa as instalações e correspondente atividade de coleta e transporte de resíduos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018).

Art. 14. A Qualificação Técnica poderá ser comprovada mediante a apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), para o acompanhamento da atividade.

Art. 15. A empresa prestadora de serviços deverá apresentar, além dos documentos referidos nos dispositivos anteriores, declaração, em papel timbrado, devidamente assinada por seu representante legal, de que possui os equipamentos automotores nas condições adequadas para execução dos serviços.

Art. 16. Somente será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços com sede no Município de Campo Grande, devendo dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros públicos.

§ 1º Para a coleta de resíduos orgânicos, os vepiculos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12.980/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12.980/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off".

(Revogado pelo Decreto Nº 13751 DE 28/12/2018):

§ 2º A idade dos veículos do tipo coletor compactador e demais veículos, inclusive dos equipamentos, deverá ser inferior a 05 (cinco) anos.

§ 3º Os veículos deverão ser de uso exclusivo dos serviços referidos neste Regulamento, sendo vedada sua utilização para outros fins.

§ 4º Os veículos deverão atender aos limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente.

§ 5º Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser apresentados para vistoria e fiscalização, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP).

§ 6º Os veículos destinados a coleta e transporte dos resíduos previstos no art. 11, § 3º, deste Decreto, deverão ser do tipo caminhão com carroceria fechada, tipo Baú, sem prejuízo das exigências contidas nos demais parágrafos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018).

§ 7º Para a coleta de resíduos secos, os veículos deverão ser do tipo coletador acomodador ou do tipo gaiola. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13720 DE 05/12/2018).

Art. 17. Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os arts. 5º e 13 deste Decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º A documentação de que trata os artigos 5º e 13 deste Decreto deverá ser apresentada na ordem por eles estabelecida, acompanhada de pedido regularmente preenchido, conforme modelo disponibilizado no site oficial da SEMADUR (http://www.campogrande.ms.gov.br/semadur).

§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.

Art. 18. São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos Grandes Geradores:

I - fornecer ao Poder Público, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;

II - informar ao Poder Público, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com Grandes Geradores cadastrados na referida empresa;

III - apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;

IV - apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;

V - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;

VI - fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada;

VII - utilizar na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;

VIII - utilizar contêiner plástico ou metálico, com tampa e capacidade volumétrica mínima de 240 (duzentos e quarenta) litros e com identificação pertinente;

IX - executar os serviços somente nos horários autorizados pelo Poder Público Municipal.

Art. 19. O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

Art. 20. As empresas prestadoras de serviço e os Grandes Geradores terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste regulamento para realizarem o cadastramento, a adequação e a padronização dos veículos e equipamentos, conforme exigências deste Decreto.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21. Caberá à SEMADUR fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. A SEMADUR poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 22. No cumprimento da fiscalização o Poder Público Municipal deverá:

I - inspecionar e orientar os Grandes Geradores e empresas prestadoras de serviços quanto às normas deste Decreto;

II - vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos cadastrados;

III - expedir notificações, auto de infração, retenção e apreensão.

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES

Art. 23. Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o Grande Gerador ou as empresas prestadoras de serviço ficam sujeitos às sanções previstas na Lei Complementar nº 209, de 27 de dezembro de 2012, no que couber.

Art. 24. São causas para a suspensão do cadastro da prestadora de serviço e do Grande Gerador:

I - O desatendimento a quaisquer obrigações contidas neste Decreto;

II - O tratamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou a disposição final dos rejeitos em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;

III - O descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;

IV - O descumprimento à Legislação de Controle de Poluição Ambiental.

Art. 25. São causas para a cassação, por ato motivado do gestor, do cadastro da prestadora de serviço:

I - A reincidência no desatendimento a quaisquer causas de suspensões cadastrais elencadas no art. 24;

II - O descumprimento de quaisquer normas previstas neste Decreto que exponha a risco o meio ambiente e/ou os munícipes.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE SETEMBRO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal