Decreto nº 13611 DE 18/06/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 jun 2015

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 93, de 29 de agosto de 2011, disciplinando o procedimento de aprovação do Alvará de Funcionamento Fácil no Município de Fortaleza, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, incisos VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Considerando o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que determina que os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter a disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração através da análise da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido, bem como de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos de consulta prévia e de concessão de alvará para as atividades classificadas como de baixo risco e às exigências da Lei Complementar nº 93 , de 29 de agosto de 2011, que instituiu no âmbito municipal o sistema simplificado de procedimentos para registro, emissão e gerenciamento eletrônico da consulta prévia do alvará de funcionamento e do registro sanitário.

Decreta:

CAPÍTULO I - DA CONSULTA PRÉVIA DE ADEQUABILIDADE LOCACIONAL

Art. 1º Caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, no âmbito de suas competências, a análise e emissão de parecer relativo à Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional.

Art. 2º A Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional tem por objetivo informar se a atividade pretendida é adequada ou não no endereço solicitado, contemplando as exigências legais para o seu funcionamento.

Art. 3º O requerimento para solicitação da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional será disponibilizado gratuitamente, via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado do Ceará mediante:

I - fornecimento do número de inscrição do IPTU do imóvel;

II - especificação da atividade requerida, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

III - área construída do imóvel;

IV - área do terreno;

V - área do estabelecimento, conforme definição constante na Lei Complementar nº 93 de 29 de agosto de 2011.

Parágrafo único. Os casos que não atendem às condições estabelecidas neste decreto para a consulta via rede mundial de computadores serão indeferidos, incumbindo ao interessado solicitar a Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional de modo presencial, junto a SEUMA.

Art. 4º A resposta da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional será disponibilizada pela SEUMA, via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado do Ceará, apontando se a atividade com o porte informado é:

I - adequada, autorizando o poder público a receber e tramitar o pedido de alvará de funcionamento;

II - inadequada, que indica a inviabilidade e vedação de concessão do alvará de funcionamento conforme requerido;

III - projeto especial, que indica que um projeto específico deve ser encaminhado previamente à SEUMA. O interessado somente poderá requerer o alvará de funcionamento após a aprovação do respectivo projeto, caso contrário o pedido será indeferido.

Parágrafo único. Para as atividades consideradas adequadas será indicada:

I - a documentação que deverá ser providenciada;

II - as condicionantes e obrigações que o interessado deverá atender para obtenção do respectivo alvará de funcionamento;

III - os parâmetros a serem observados quanto à adequação dos usos ao sistema viário e ao zoneamento.

Art. 5º A Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional terá validade de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização da resposta no sistema. Nesse prazo, sendo atendidas as condicionantes e obrigações indicadas no relatório da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional, o interessado deverá requerer o Alvará de Funcionamento pagando a respectiva Taxa de expediente, nos termos do art. 322 e seguintes da Lei Complementar 159 de 23 de dezembro de 2013 - Código Tributário Municipal.

§ 1º São isentos do pagamento da taxa de expediente para retirada do Alvará de Funcionamento os seguintes estabelecimentos:

I - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 ;

II - pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destes;

III - utilizados como templos religiosos de qualquer culto;

IV - pertencentes a profissionais autônomos quando destinados aos seus escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício de suas atividades profissionais.

§ 2º O documento de Arrecadação Municipal - DAM, estará disponível para impressão, via rede mundial de computadores, e o seu pagamento deverá ser efetuado antes da solicitação do Alvará de Funcionamento.

CAPÍTULO II - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA AS ATIVIDADES CLASSIFICADAS COMO BAIXO RISCO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO FÁCIL.

Art. 7º O Alvará de Funcionamento Fácil será solicitado e emitido via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado do Ceará, instruído com a Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional favorável e Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 8º O Alvará de Funcionamento Fácil destina-se a formalizar o exercício de atividades econômicas que atendam às condições e obrigações impostas na Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional e que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:

I - a área do estabelecimento for menor ou igual a 300,00m² (trezentos metros quadrados);

II - a atividade for classificada pela Vigilância Sanitária como "baixo risco sanitário";

III - a atividade não estiver sujeita a licenciamento ambiental; e

IV - não houver a intenção de uso de instrumentos musicais, acústicos ou amplificados, ou equipamentos produtores de ruído, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 8.097/1997.

§ 1º Ficam excluídas do procedimento de solicitação de Alvará de Funcionamento Fácil, via rede mundial de computadores:

I - as atividades exercidas em Zona de Preservação Ambiental (ZPA);

II - as atividades classificadas como Projeto Especial (PE) ou Pólo Gerador de Tráfego (PGT), que antes de serem implantadas no Município, deverão receber parecer técnico da SEUMA.

§ 2º A classificação quanto ao grau de risco das atividades, para fins de concessão do Alvará de Funcionamento Fácil, seguirá a definição da Portaria nº 186/2012 da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, publicada em 19 de junho de 2012.

§ 3º O Alvará de Funcionamento Fácil será expedido independente de vistoria prévia, ficando o requerente sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal, por qualquer informação inverídica prestada.

Art. 9º A SEUMA informará o deferimento ou indeferimento do processo de solicitação do Alvará de Funcionamento Fácil no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado do Ceará, o qual ficará disponível para impressão pelo interessado.

Art. 10. O Alvará de Funcionamento Fácil será concedido por prazo indeterminado, podendo a qualquer tempo, mediante instauração de procedimento fiscalizatório, perder sua eficácia por:

I - Revogação, nos seguintes casos:

a) falsidade das informações prestadas ou dos documentos entregues pelo interessado;

b) ausência dos requisitos que fundamentaram sua expedição;

c) oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, acelerar, omitir ou retardar ato de ofício.

II - Cassação, nos seguintes casos:

a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição do alvará;

b) desvirtuamento do uso licenciado;

c) quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento, alteração da área, alteração da razão social ou modificação da atividade sem que o responsável obtenha previamente novo alvará de funcionamento;

d) como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, da segurança, do sossego e bem-estar públicos;

e) quando o licenciado se negar a exibi-lo ou a entregá-lo para fins de conferência da autoridade fiscal municipal.

§ 1º Em caso de revogação, o infrator se sujeitará à multa proporcionalmente calculada de 10 (dez) salários mínimos para cada 100 (cem) metros de área do estabelecimento, passível de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, além da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

§ 2º Em caso de cassação, o infrator se sujeitará à multa proporcionalmente calculada de 2 (dois) salários mínimos para cada 100 (cem) metros de área do estabelecimento, passível de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, além da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

§ 3º Cassado ou revogado o Alvará de Funcionamento Fácil, o estabelecimento será imediatamente fechado, assim devendo permanecer até regularização. Uma vez caracterizado o descumprimento da ordem de fechamento, poderá a administração municipal promover a notitia criminis quando constatada a prática de crime contra a administração em geral, conforme tipificado no Código Penal Brasileiro.

§ 4º Os documentos cassados ou revogados serão automaticamente cancelados pelo Sistema de Gerenciamento, cabendo à fiscalização o monitoramento e aplicação de sanções para as atividades exercidas de forma irregular.

Art. 11. A Célula de Alvará de Funcionamento e outras Autorizações - CEAF elaborará relatório discriminando os Alvarás de Funcionamento Fácil emitidos.

Parágrafo único. O relatório será encaminhado, quinzenalmente, à Célula de Controle de Posturas e Edificações, que providenciará, em até 180 (cento e oitenta) dias, fiscalização nos estabelecimentos para fins de constatação das informações prestadas pelo interessado.

Art. 12. A concessão do Alvará de Funcionamento Fácil apenas licencia o exercício da atividade, não podendo ser oposta à Administração Pública para efeito de comprovar a regularidade da edificação ou da posse do imóvel.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Fácil consignará a seguinte expressão: "Este documento não é hábil a comprovação da regularidade da edificação ou da posse do imóvel".

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de junho de 2014.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.