Lei Complementar nº 93 de 29/08/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 09 set 2011

Institui o sistema de simplificado de procedimentos para registro, emissão e gerenciamento eletrônico da consulta prévia, do alvará de funcionamento e do registro sanitário; altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA EMISSÃO ELETRÔNICA DOS DOCUMENTOS

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Fortaleza o sistema simplificado de procedimentos para registro, emissão e gerenciamento, por via eletrônica, da consulta prévia de funcionamento, do alvará de funcionamento e do registro sanitário, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Os documentos gerenciados e expedidos eletronicamente produzem todos os efeitos previstos na legislação, cabendo a qualquer interessado verificar sua autenticidade através do sítio da Prefeitura Municipal de Fortaleza na Internet.

Parágrafo único. O sistema de gerenciamento de documentos eletrônicos poderá cancelar automaticamente os documentos cujo prazo de validade definido em Lei haja expirado.

CAPÍTULO II - DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 3º A consulta prévia é ato obrigatório que precede a concessão do alvará de funcionamento, devendo ser disponibilizada gratuitamente, pela Internet, de modo a apresentar a qualquer interessado a análise completa de adequação urbanística da atividade pesquisada, conforme o seu porte e a localização do imóvel pretendido, segundo os critérios da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 4º Além de atestar a adequação da atividade à localização pretendida para efeito de concessão de alvará de funcionamento, a consulta prévia informará todos os documentos e licenciamentos que o interessado deverá apresentar, bem como as condições e obrigações que o mesmo deverá cumprir para obter o respectivo alvará.

§ 1º A análise para fins de consulta prévia será baseada exclusivamente nas informações fornecidas pelo próprio interessado, como o CNAE da atividade e o número do IPTU do imóvel pretendido e a área do estabelecimento.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a área do estabelecimento é definida como a soma de todas as áreas (construídas ou não), utilizadas direta ou indiretamente pelo estabelecimento no desenvolvimento de suas atividades, ainda que corresponda a uma fração ideal (parcela) de imóvel ou mesmo reúna vários imóveis ou inscrições municipais diferentes. O porte do estabelecimento é indicado na Lei de Uso e Ocupação do Solo, tendo em consideração a área do estabelecimento e a atividade pretendida.

Art. 5º A consulta prévia indicará se no local indicado, a atividade com o porte informado é:

I - adequada, autorizando o poder público a receber e tramitar o pedido de alvará de funcionamento;

II - inadequada, que indica a inviabilidade e vedação de concessão do alvará de funcionamento conforme requerido;

III - projeto especial, que indica que um projeto específico deve ser encaminhado previamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura (SEINF). O interessado somente poderá requerer o alvará de funcionamento após a aprovação do respectivo projeto, caso contrário o pedido será indeferido.

Art. 6º A análise favorável na consulta prévia não gera nenhum direito ou expectativa de direito à obtenção de alvará de funcionamento, sendo obrigatória a tramitação e finalização do respectivo processo, em virtude de ser baseada apenas nas informações prestadas pelo interessado.

CAPÍTULO III - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 7º No que não conflitar com a presente Lei, os critérios para a expedição do alvará de funcionamento são aqueles constantes da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, Lei de Uso e Ocupação do Solo, e suas alterações, passando o mesmo a ser emitido por meio eletrônico.

Art. 8º O alvará de funcionamento é o documento que autoriza o início do funcionamento de qualquer atividade estabelecida em imóvel.

§ 1º As associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresários individuais, profissionais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, só poderão instalar-se em imóveis e iniciar suas atividades após receberem o alvará de funcionamento expedido pelo Município de Fortaleza.

§ 2º O uso e a ocupação de bens públicos, ainda que de forma itinerante, ambulante ou eventual, dependem de prévia autorização, permissão ou concessão, conforme legislação aplicável à espécie, não sendo cabível em nenhum desses casos a concessão de alvará de funcionamento.

§ 3º Os profissionais autônomos que não possuem estabelecimento instalado e nem ocupam espaços públicos para desenvolver suas atividades, mas utilizam o domicílio de seus clientes para a prática de seu ofício, não necessitam de qualquer autorização de funcionamento, alvará, termo, permissão ou concessão.

Art. 9º Uma vez obtida a análise favorável da consulta prévia, ou seja, considerados a atividade e o porte adequados para o local pretendido, o interessado estará apto a requerer o alvará de funcionamento.

Art. 10. Alvará de funcionamento só será expedido após cumpridos os seguintes requisitos, conforme o caso:

I - termo de vistoria da fiscalização municipal, quando a área do estabelecimento for maior que 300,00m² (trezentos metros quadrados);

II - termo de vistoria da fiscalização municipal, quando a atividade for classificada pela Vigilância Sanitária como "alto risco sanitário";

III - obtenção da licença de operação junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), para as atividades submetidas a licenciamento ambiental, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente;

IV - obtenção da autorização especial de utilização sonora junto à SEMAM, para as atividades que pretendam utilizar em seu estabelecimento, instrumentos musicais, acústicos ou amplificados, ou equipamentos produtores de ruído, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 8.097/1997.

§ 1º O alvará de funcionamento estará apto a ser expedido após a aprovação da ficha cadastral e independentemente de qualquer vistoria prévia, se, cumulativamente:

I - a área do estabelecimento for menor ou igual a 300,00m² (trezentos metros quadrados);

II - a atividade for classificada pela Vigilância Sanitária como "baixo risco sanitário";

III - a atividade não estiver sujeita a licenciamento ambiental; e

IV - não houver a intenção de uso de instrumentos musicais, acústicos ou amplificados, ou equipamentos produtores de ruído, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 8.097/1997.

§ 2º Sem prejuízo da observância dos requisitos enumerados neste artigo, só será concedido alvará de funcionamento para imóveis exclusivamente residenciais sob a declaração do interessado de que a atividade é compatível com o espaço físico, e, ainda, que não haverá fluxo de mercadorias, veículos, pessoas, empregados, colaboradores ou clientes, cuja ocorrência, se constatada, ensejará a cassação do respectivo alvará.

Art. 11. O sistema de gerenciamento dos pedidos de alvará de funcionamento, que ficará disponível pela rede mundial de computadores (Internet), informará o interessado sobre a tramitação de seu pedido e avisará sobre a necessidade da entrega de documentos e informações complementares. Havendo pendências não resolvidas pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido será indeferido, restando ao interessado reiniciar todo o procedimento.

Art. 12. Após a emissão do alvará de funcionamento, o interessado deverá empenhar-se para continuar cumprindo toda a legislação municipal, ambiental, sanitária e urbanística, e também obter licenciamentos e adequações complementares, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dentre outros:

I - registro de contrato de coleta de resíduos sólidos com empresa credenciada junto à Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMLURB), caso o estabelecimento produza diariamente volume superior a 100 (cem) litros ou massa superior a 100 (cem) Kg;

II - obtenção do licenciamento dos engenhos de publicidade e propaganda associados ao estabelecimento;

III - obtenção de aprovação do projeto de segurança contra incêndios junto ao Corpo de Bombeiros;

IV - outras adequações complementares a critério da administração.

Parágrafo único. A administração deverá fiscalizar o cumprimento do prazo fixado neste artigo, aplicando-se o art. 705 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, em caso de descumprimento.

Art. 13. O alvará de funcionamento é expedido por prazo indeterminado, salvo nos casos previstos na legislação municipal aplicável à matéria.

§ 1º A administração municipal concederá prazo de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta Lei, para que, sem ônus para os contribuintes, os estabelecimentos providenciam o recadastramento dos alvarás de funcionamento, para que o quê não será necessária análise urbanística, sanitária ou ambiental. Após o período de recadastramento, todos os alvarás não recadastrados serão revogados automaticamente pelo sistema de gerenciamento.

§ 2º O recadastramento previsto no parágrafo anterior restringe-se à declaração do responsável acerca da continuidade regular do funcionamento ao qual se refere o alvará, não abrangendo outras exigências.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO SANITÁRIO

Art. 14. O registro sanitário é o documento que formaliza o controle sanitário do estabelecimento, visando garantir boas condições de funcionamento no tocante à saúde da população; os critérios para a sua exigibilidade e concessão são a seguir regulamentados, passando o mesmo ser emitido por meio eletrônico.

Art. 15. Não será concedido registro sanitário sem que haja um alvará ou um termo de permissão ou de concessão que o preceda. Sempre que possível o registro sanitário e o alvará de funcionamento deverão ser emitidos conjuntamente.

Art. 16. A Célula de Vigilância Sanitária, através de portaria, publicará a classificação de cada atividade CNAE segundo o risco sanitário, reputando-as como "alto risco sanitário" ou "baixo risco sanitário."

§ 1º O registro sanitário será expedido imediatamente e juntamente com o alvará de funcionamento, independentemente de vistoria prévia, se o estabelecimento desempenhar atividades consideradas de "baixo risco sanitário."

§ 2º A vistoria prévia será sempre obrigatória para fins de concessão de registro sanitário quando a atividade for classificada como "alto risco sanitário", qualquer que seja a área do estabelecimento.

Art. 17. Após a concessão do registro sanitário, o interessado deverá empenhar-se para cumprir a legislação sanitária, ficando sujeito a vistorias aleatórias, infrações e penalidades, na forma da Lei.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os processos relativos à emissão de qualquer um dos documentos descritos nesta Lei, que possuam pendências a serem sanadas pelo interessado, serão arquivados e indeferidos, se tal pendência não for regularizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do mesmo.

Art. 19. A expedição dos documentos indicados na presente Lei ensejará o pagamento das respectivas taxas, nos termos da Legislação Tributária do Município, ficando isento o requerente que comprovar sua condição de Microempreendedor Individual (MEI) cadastrado na Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Fica alterado o art. 699 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, acrescentando-se os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 699. As associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresários individuais, profissionais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, só poderão instalar-se em imóveis e iniciar suas atividades após receberem o alvará de funcionamento expedido pelo Município de Fortaleza.

§ 1º A consulta prévia é ato obrigatório que precede a concessão do alvará de funcionamento, devendo ser disponibilizada gratuitamente, pela Internet, de modo a apresentar a qualquer interessado a análise completa de adequação urbanística da atividade pesquisada, conforme o seu porte e a localização do imóvel pretendido, segundo os critérios da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º A administração municipal deverá impor condições e requisitos para a concessão do alvará de funcionamento, levando-se em conta a área do estabelecimento, a complexidade e os riscos ambientais e sanitários das atividades pretendidas.

§ 3º A expedição do alvará de funcionamento ensejará o pagamento de taxa de licença de funcionamento, nos termos da Legislação Tributária do Município, ficando isento da taxa o requerente que comprovar sua condição de Microempreendedor Individual (MEI) cadastrado na Secretaria da Receita Federal."

Art. 21. Fica alterado o art. 701 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 701. As informações e os documentos necessários para instrução do pedido de consulta prévia e de alvará de funcionamento serão informados ao interessado por meio da Internet."

Art. 22. Fica alterado o art. 702 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 702. Concedido o alvará de funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir."

Art. 23. Fica alterado o art. 704 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 704. O alvará de funcionamento só será expedido após cumpridos os seguintes requisitos, conforme o caso:

I - termo de vistoria da fiscalização municipal, quando a área do estabelecimento for maior que 300,00m² (trezentos metros quadrados);

II - termo de vistoria da fiscalização municipal, quando a atividade for classificada pela Vigilância Sanitária como "alto risco sanitário";

III - obtenção da licença de operação junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), para as atividades submetidas a licenciamento ambiental, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente;

IV - obtenção da autorização especial de utilização sonora junto à SEMAM, para as atividades que pretendam utilizar em seu estabelecimento, instrumentos musicais, acústicos ou amplificados, ou equipamentos produtores de ruído, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 8.097/1997.

§ 1º O alvará de funcionamento estará apto a ser expedido após a aprovação da ficha cadastral e independentemente de qualquer vistoria prévia, se, cumulativamente:

I - a área do estabelecimento for menor ou igual a 300,00m² (trezentos metros quadrados);

II - a atividade for classificada pela Vigilância Sanitária como "baixo risco sanitário";

III - a atividade não estiver sujeita a licenciamento ambiental; e

IV - não houver a intenção de uso de instrumentos musicais, acústicos ou amplificados, ou equipamentos produtores de ruído, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 8.097/1997.

§ 2º Sem prejuízo da observância dos requisitos enumerados neste artigo, só será concedido alvará de funcionamento para imóveis exclusivamente residenciais sob a declaração do interessado de que a atividade é compatível com o espaço físico, e, ainda, que não haverá fluxo de mercadorias, veículos, pessoas, empregados, colaboradores ou clientes, cuja ocorrência, se constatada, ensejará a cassação do respectivo alvará.

§ 3º Após a emissão do alvará de funcionamento, o interessado deverá empenhar-se para continuar cumprindo toda a legislação municipal, ambiental, sanitária e urbanística, e também obter licenciamentos e adequações complementares, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dentre outros:

I - registro de contrato de coleta de resíduos sólidos com empresa credenciada junto à Empresa Municipal de Limpeza Urbana, caso o estabelecimento produza diariamente volume superior a 100 litros ou massa superior a 100kg;

II - obtenção do licenciamento dos engenhos de publicidade e propaganda associados ao estabelecimento;

III - obtenção de aprovação do projeto de segurança contra incêndios junto ao Corpo de Bombeiros;

IV - outras adequações complementares a critério da administração.

§ 4º A administração municipal deverá fiscalizar o cumprimento do prazo fixado neste artigo, aplicando-se o art. 705 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, em caso de descumprimento.

Art. 24. Fica alterado o art. 705 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, acrescentando-se os §§ 1º e 2º, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 705. O alvará de funcionamento perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses:

I - revogação, nos seguintes casos:

a) falsidade das informações prestadas ou documentos entregues pelo interessado;

b) ausência dos requisitos que fundamentaram sua expedição;

c) oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, acelerar, omitir ou retardar ato de ofício.

II - cassação, nos seguintes casos:

a) descumprimento das obrigações impostas por Lei ou por ocasião da expedição do alvará;

b) desvirtuamento do uso licenciado;

c) quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento, alteração da área, alteração da razão social ou modificação da atividade sem que o responsável obtenha previamente novo alvará de funcionamento.

§ 1º A perda da eficácia de alvarás, licenças ou registros dependerá da instauração de prévio procedimento fiscalizatório por parte da administração municipal.

§ 2º Em caso de revogação, o infrator se sujeitará à multa proporcionalmente calculada de 10 (dez) salários mínimos para cada 100 (cem) metros de área do estabelecimento, passível de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial, além da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.

§ 3º Em caso de cassação, o infrator se sujeitará à multa proporcionalmente calculada de 2 (dois) salários mínimos para cada 100 (cem) metros de área do estabelecimento, passível de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial, além da aplicação de outras penalidades previstas em Lei."

Art. 25. Fica alterado o art. 706 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 706. Cassado ou revogado o alvará de funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado, assim devendo permanecer até regularização. Uma vez caracterizado o descumprimento da ordem de fechamento, poderá a administração municipal promover a notitia criminis quando constatada a prática de crime contra a administração em geral, conforme tipificado no Código Penal Brasileiro."

Art. 26. Fica alterado o art. 707 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Posturas, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 707. Poderá ser igualmente fechado o estabelecimento que exercer atividades clandestinas ou ilegais em desacordo com o alvará de funcionamento regularmente expedido ou, ainda, em desacordo com as normas constantes da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, Lei de Uso e Ocupação do Solo, e legislação sanitária, ambiental e urbanística municipal, estadual ou federal."

Art. 27. O art. 703 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 703. Quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento, do uso ou da atividade econômica, bem como alteração da área que modifique a atividade, far-se-á nova solicitação de alvará de funcionamento.

§ 1º Havendo mudança apenas na razão social ou da titularidade do estabelecimento que não altere a atividade econômica, será expedido novo alvará de funcionamento sem a necessidade de nova adequação e consulta prévia, bem como de nova análise urbanística, sanitária ou ambiental.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo efetuar-se-á cobrança da respectiva taxa."

Art. 28. Esta Lei Complementar, após regulamentação, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de agosto de 2011.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.