Decreto nº 13397 DE 07/08/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 14 ago 2014

Regulamenta a realização de parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada para manutenção de espaços públicos no Município de Fortaleza.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

Considerando que a conservação e o cuidado com o mobiliário urbano e as áreas verdes tornam uma cidade mais agradável e, por extensão, mais humana.

Considerando a necessidade de direcionar ações e fomentar projetos que visem à formação de parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil na área ambiental e urbanística.

Considerando, finalmente que, o presente Decreto visa a regulamentar o trabalho de convênio entre a comunidade e/ou pessoas jurídicas ou físicas na urbanização e manutenção das praças públicas, parques, canteiros e jardins em conjunto com o Poder Público Municipal, bem como a sensibilização dos munícipes, no sentido de desenvolver hábitos preservacionistas.

Decreta:

Art. 1º O titular do Poder Executivo Municipal, atendido o interesse público, poderá celebrar convênio com entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, de forma individual ou consorciada, a fim de promover melhorias urbanas mediante mútua colaboração nos serviços inerentes à implantação, reforma, manutenção e, ou, conservação de parques, praças, áreas verdes, mobiliário urbano e demais espaços públicos ou livres do Município, buscando melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas.

§ 1º Consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados, nos termos da legislação municipal pertinente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana.

§ 2º Não se inclui nas melhorias urbanas referidas neste decreto a implantação de edificações permanentes, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, com autorização expressa do titular do Poder Executivo Municipal, sendo tais edificações, ao final, incorporadas ao patrimônio público municipal sem qualquer indenização ao parceiro privado por apresentar doação ao ente público.

§ 3º O convênio autorizará apenas a realização dos serviços de melhoria urbana pactuados com o direito às sinalizações indicativas das parcerias nos termos do Decreto, não representando a celebração do convênio qualquer cessão, concessão, permissão ou autorização, a qualquer titulo, dos respectivos bens, que permanecerão na integral posse e propriedade do Município.

§ 4º O acesso e uso do bem público pelo particular se darão na estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação.

§ 5º Quando o convênio for estabelecido de forma consorciada, deverá haver um representante do Consórcio.

Art. 2º Os titulares das Secretarias Regionais e da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA poderão realizar, a requerimento ou de ofício, estudos e análises para a celebração de convênio pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, segundo o rito disciplinado neste Decreto.

§ 1º A celebração de convênio dependerá de prévia anuência da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes.

§ 2º Caberão às Secretarias Regionais a instrução, análise, controle e fiscalização direta dos convênios que tenham por objeto bens públicos que se encontrem sob sua exclusiva administração, sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA para realizar supervisão ampla e abrangente, autorização de construção e reforma dos espaços adotados, de modo a uniformizar e harmonizar os diversos convênios pactuados.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se convenente a pessoa física ou jurídica que celebra convênio com o Poder Público, desde que atendidas às disposições deste Decreto.

§ 1º Entende-se por entidades da iniciativa privada pessoas jurídicas de direito privado que atuem no ramo empresarial, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outras entidades atuantes no setor econômico.

§ 2º Entende-se por sociedade civil organizada associações de moradores, sociedades amigos de bairros, centros comunitários, clubes de serviços, bem como terceiros interessados.

Art. 4º A Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes será composta por servidores públicos municipais, da seguinte forma:

I - um membro indicado pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA;

II - um membro indicado pela Secretaria Regional onde localizado o bem em que se pretende realizar a melhoria urbana, que atuará nos respectivos processos;

III - um membro indicado pela assessoria jurídica do Gabinete do Prefeito.

§ 1º Poderá ser solicitado ou consultado informação e/ou apoio técnico de servidores de outros órgãos municipais para análise dos convênios.

§ 2º Não será devida qualquer remuneração adicional aos membros da Comissão.

Art. 5º Compete à Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes:

I - Emitir parecer sobre os pedidos de celebração dos convênios de que tratam este Decreto;

II - Opinar, fundamentadamente, sobre as áreas e bens públicos que serão ou não objeto de convênio, e sobre proposta de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada, observadas suas características próprias e peculiares, bem como todo o seu entorno;

III - Analisar propostas e respectivas minutas de convênios, assim como de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada, aprovando a que melhor atender ao interesse público, utilizando-se dos critérios previstos neste Decreto;

IV - Manifestar-se sobre a possibilidade de convênio, serviços e de parceria com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada quando se tratar de áreas e/ou bens públicos não especificados neste Decreto;

V - Estabelecer, mediante justificativa técnica, regras impeditivas e/ou restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas/mensagens indicativas do convênio quando, na análise das propostas apresentadas forem constatados afrontas às características próprias e peculiares da área/bem, e ainda, em seu entorno;

VI - Solicitar, quando entender necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes públicos.

Parágrafo único. O pronunciamento favorável da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes não obriga a assinatura do convênio pretendido, devendo a respectiva proposta ser submetida à apreciação e autorização do titular do Poder Executivo Municipal, a ser expedida mediante juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 6º Incube as Secretarias Regionais, em parceria com a SEUMA, elaborar e manter cadastro atualizado dos bens púbicos disponíveis para convênio, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos convenentes.

§ 1º Deverão ser disponibilizadas, no Portal da Prefeitura do Município de Fortaleza, informações referentes aos espaços disponíveis para convênio contendo:

I - Designação e localização/endereço do logradouro público;

II - Secretaria Regional responsável pelo bem.

§ 2º Deverão ser disponibilizadas, no Portal da Prefeitura do Município de Fortaleza e/ou da SEUMA, informações referentes aos espaços disponíveis para convênio contendo:

I - Número do convênio;

II - Identificação do Convenente;

III - Objeto e escopo do convênio;

IV - Data da publicação do convênio e respectivo prazo de vigência.

§ 3º As Secretarias Regionais emitirão relatórios com a atualização dos dados dos bens que se encontram sob sua atuação e são objeto de convênio nos termos deste Decreto, quando solicitado pela SEUMA e/ou pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 7º O pretenso convenente deverá apresentar intenção de convênio através da abertura de processo, junto à Secretaria Regional onde estiver localizado o bem.

§ 1º A abertura do processo de convênio será instruída da seguinte documentação:

I - Utilização do formulário 01 (solicitação geral) para abertura do processo (Anexo I);

II - Formulário para Adoção de Praças e Áreas Verdes no Município de Fortaleza (CE), indicando com especificidade a área e/ou bem objeto de interesse (Anexo II);

III - Carta de Intenção, manifestando interesse em manutenção ou manutenção e reforma (Anexo III);

IV - PLANO DE TRABALHO - Proposta de Adoção com a descrição dos serviços objeto do convênio em envelope lacrado, contendo proposta de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas a serem realizadas, com seus respectivos planos de trabalho, valores, cronograma de manutenção e a descrição detalhada, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronograma de execução e outros documentos pertinentes, quando solicitados;

V - Contrato Social ou Estatuto;

VI - CPF, RG e Comprovante de Endereço do Representante Legal;

VII - CNPJ ou Inscrição Estadual ou Inscrição Municipal;

VIII - Termo de Permissão de Uso, quando o pretenso convenente for permissionário em área pública;

IX - Projeto Executivo (Projeto de urbanismo e/ou paisagismo), quando for motivo do convênio, a ser aprovado pela SEUMA.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a regularidade jurídica será comprovada mediante a cópia dos seguintes documentos:

I - Contrato Social ou Estatuto, conforme o caso;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Inscrição Estadual ou Inscrição Municipal.

§ 3º Tratando-se de pessoa natural, a regularidade jurídica será comprovada mediante a cópia dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade;

II - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Comprovante de residência.

Art. 8º A celebração do convênio sobre o qual dispõe este Decreto observará o seguinte procedimento:

I - Abertura de Processo mediante protocolo devidamente instruída pelo interessado, na Secretaria Regional onde esteja localizado o bem em que se pretende realizar o convênio;

II - A carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e valor das obras ou serviços serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo;

III - Após a tramitação no órgão de origem, os autos contendo toda a instrução serão remetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, para encaminhamentos de convênio junto à assessoria jurídica do gabinete do Prefeito;

IV - Concluída a análise pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes, e só após seu parecer os autos serão encaminhados ao titular do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Na hipótese de haver mais de um interessado no convênio, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada, para fins de aprovação, mediante decisão fundamentada, daquela que melhor atender o interesse público, de acordo com os critérios no presente Decreto.

§ 2º No prazo de 10 dias, após assinatura e celebração do convênio, este será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Município.

Art. 9º Serão considerados, na análise das propostas de convênio, em especial para os casos de concorrência, os seguintes critérios:

I - Proposta que promover melhorias ambientais;

II - O valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidas pelo pretenso convenente;

III - Proposta de convênio, pelo mesmo pretenso convenente, envolvendo pelo menos 02 (dois) bens/áreas públicas, sendo um deles localizado em região mais distante do Centro ou com pouca procura para fins de convênio;

IV - Proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de convênio.

Art. 10. A análise das propostas apresentadas deverá se dar no mínimo em 10 (dez) e no máximo em 45 (quarenta e cinco) dias úteis pela Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes.

§ 1º O prazo acima referido não integrará o período de validade do convênio firmado.

§ 2º O prazo acima não correrá:

I - Durante o envio de processo entre órgãos do Poder Público;

II - Enquanto o interessado não apresentar a documentação necessária e/ou solicitada por órgão municipal, por ofício.

Art. 11. Firmada o convênio, o convenente ou o consórcio será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo convênio, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros por seus atos.

§ 1º Para execução exclusiva do projeto a que se propuser, poderá o convenente contratar serviços de terceiros ou pactuar outras formas de colaboração, desde que respeitadas às limitações legais e jurídicas pertinentes, remanescendo como o único responsável pela gestão e administração respondendo por qualquer dano que venha sofrer o patrimônio público.

§ 2º Para realização dos serviços objeto do convênio poderá à Comissão já definida, exigir, quando entender necessário a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos órgãos componentes.

Art. 12. O convênio deverá atender aos requisitos e normas estabelecidas neste Decreto, tendo prazo de validade de até 05 (cinco) anos, contados na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado segundo a conveniência e oportunidade do Poder Público.

Parágrafo único. Findo seu prazo de validade, o convênio não será renovado automaticamente, devendo o interessado apresentar requerimento de renovação da proposta que atenda integralmente o disposto no presente Decreto.

Art. 13. O convênio e em seus anexos deverão conter, entre outras que se fizerem pertinentes, as seguintes cláusulas:

I - As melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas a serem executadas e seus elementos característicos;

II - O regime e cronograma de manutenção;

III - O projeto executivo de reforma e os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

IV - O prazo de vigência;

V - Os direitos e as responsabilidades das partes, com expressa indicação de que não haverá dispêndio por parte do Poder Público;

VI - Os casos de rescisão;

VII - A legislação aplicável à execução do convênio e especialmente aos casos omissos.

Art. 14. Tratando-se de bem público municipal não cadastrado nos termos do artigo 6º deste decreto, a Secretaria Regional competente deverá efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da autuação da carta de intenção e previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.

Art. 15. A pessoa física e/ou jurídica que celebrar convênio, visando a urbanização, manutenção e conservação de praças públicas, parques, canteiros e áreas verdes, com o Poder Público Municipal perceberá as seguintes vantagens:

I - Certificado de Cidadão(ã) Parceiro(a) e/ou Empresa Cidadã;

II - Instalação de engenhos de publicidade no bem de adoção, conforme o Art. 1º deste Decreto.

Art. 16. Fica garantida ao convenente a colocação de placas/mensagens indicativas de sua parceria com o Poder Público Municipal no local do empreendimento objeto do Convênio, no prazo de sua validade, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - Para áreas de até 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas duas placas elevadas verticalmente do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma altura de 0,70cm (setenta centímetros) do solo;

II - Para áreas maiores de 500m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo afixadas a uma distância máxima de 0,70cm (setenta centímetros) do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros de largura, devendo o número de placas a ser definido pela Comissão responsável, não podendo exceder a proporção de duas placas a cada 500m² (quinhentos metros quadrados);

III - Em se tratando de canteiros centrais de vias, a placa elevada verticalmente do solo deverá ter as seguintes dimensões:

a) Para canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas de 0,50m de altura x 0,70m de largura, afixadas a uma distância de 0,70m do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro conservado, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco metros) do início do canteiro;

b) Para canteiros conservados com largura superior a 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas de 0,60m de altura x 0,80m de largura, afixada a uma altura de 0,70 do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco) do início do canteiro;

IV - Não será permitida a instalação de engenhos de publicidade nos locais proibidos pela legislação vigente;

V - Os casos omissos serão analisados pela SEUMA.

§ 1º Todas as despesas de instalação, manutenção e operação relativas aos engenhos de publicidade ficarão às expensas do convenente.

§ 2º Sempre que a situação física permitir será dada preferência às mensagens colocadas horizontalmente ao nível do solo face às placas elevadas do solo.

§ 3º Nas mensagens indicativas de manutenção da área conveniada deverá conter imprescindivelmente:

a) O nome do logradouro ou bem público e de seu mantenedor com as cores padronizadas pelo projeto a ser fornecido pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes, podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, conforme modelo aprovado pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes, para o convênio, desde que não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da dimensão da placa;

b) O brasão oficial da Prefeitura Municipal de Fortaleza.

§ 4º Fica proibido à veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de empresas que tenham por objeto a produção ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos, que incentivem a exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos espaços públicos elencados neste Decreto.

§ 5º Será permitida a colaboração de site (endereço eletrônico) da empresa, desde que consta apenas seu nome, não sendo admitida a indicação de nome de seus produtos e/ou serviços.

§ 6º Os locais específicos onde serão afixadas placas/mensagens/adesivos serão indicados previamente pela Secretaria Responsável pela fiscalização do convênio, que assegurará o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar produtos, serviços, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda de bens e serviços ou outros produtos empresariais ou promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 7º Nos casos de consórcio, cada placa exibirá por vez um e somente um dos consorciados, ou em outros casos será definidos pela SEUMA.

Art. 17. Os serviços a serem realizados em razão do convênio deverão ser fiscalizados e controlados pela Secretaria Regional onde localizado sob a coordenação geral da SEUMA, que atuará para assegurar uniformidade e harmonia das melhorias urbanas.

Art. 18. Fica vedado ao convenente, mediante a realização das melhorias urbanas avençadas, conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público municipal que não seja aquela condizente com sua natureza no tocante às suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza nas áreas verdes definidas, sem a expressa autorização do Poder Público, por seus órgãos competentes.

Art. 19. Fica vedado ao convenente, a supressão de vegetação e poda, sem a devida autorização do órgão municipal competente.

§ 1º Em caso de supressão de árvores, deverá ser priorizado o seu transplantio no mesmo logradouro público ou, no caso de sua impossibilidade, em área verde próxima ao bem.

§ 2º Os critérios a serem adotados para remoção e poda de árvores, incluindo a destinação dos resíduos vegetais, são os previstos no Manual de Arborização da SEUMA.

Art. 20. O espaço adotado deverá prover de estruturas para acessibilidade de acordo com a Lei Municipal nº 8.149, de 30 de abril de 1998, que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos edifícios de uso público, ao espaço e mobiliário urbanos no Município de Fortaleza.

Art. 21. Além das melhorias ambientais previstas pelo convenente nos espaços serão consideradas para fins de classificação de proponentes as seguintes:

I - Recuperação de áreas degradadas, notadamente de Áreas de Preservação Permanente - APP;

II - Conservação de áreas de preservação ambiental;

III - Adoção de mobiliário que estimule a prática dos transportes mais limpos, a exemplos dos bicicletários, ciclovias e ciclofaixas;

IV - Gestão eficiente de resíduos, especialmente a coleta seletiva, com a instalação de conjunto de lixeiras para coleta seletiva e ações de reciclagem nos bens adotados;

V - Perfuração de poços, devidamente autorizados, conjuntamente com a instalação de sistema de irrigação por gotejamento ou aspersão;

VI - Equipamentos e processos sustentáveis a exemplo de reuso da água e utilização de energia limpa;

VII - Plantio e manutenção de espécies arbóreas nativas;

VIII - Implantação e manutenção de viveiros com plantas nativas e ervas medicinais;

IX - Apoio em ações de educação ambiental do Município;

X - Fomento a ações que promovam o convício social e sensibilização ambiental;

XI - Adoção de tecnologias alternativas para construções sustentáveis, permanentes ou temporárias, que estimulem a sustentabilidade social e ambiental nesses espaços.

Parágrafo único. No caso de proposta que envolva a implantação de feiras livres; os itens II, IV, VII, IX e XI são obrigatórios.

Art. 22. Quando o espaço envolver a realização de feiras-livres nos logradouros públicos está sujeita à legislação vigente, notadamente quanto ao Código de Obras e Posturas do Município, sendo obrigatória a expedição de licença para o funcionamento e localização das feiras livres, emitida pelo órgão competente, respeitando-se as condições ambientais da área.

Art. 23. Os projetos de paisagismo e as mensagens indicativas objetos de convênio deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.

Art. 24. É aconselhável que os animais domésticos presentes nos espaços adotados, estejam vacinados e que não seja incentivada a procriação, sendo que o adotante poderá solicitar apoio a Zoonose Municipal no controle desses animais.

Art. 25. Fica garantido o livre acesso do bem público permitido ao uso comum do povo, sendo vedada qualquer medida que impeça o respectivo uso, segundo as características de cada bem.

Art. 26. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no convênio, o convenente será notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificar-se e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do convênio, não cabendo ao convenente qualquer espécie de indenização.

Art. 27. A Administração Pública Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por ato discricionário, devidamente fundamentado pelo titular do órgão responsável pela área do logradouro público, independentemente de prévia indenização, notificando o convenente com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, casos em que o convenente não terá direito de retenção ou indenização a qualquer título.

Art. 28. Encerrado o convênio, inclusive nas circunstâncias previstas nos artigos 18 ou 25 do presente Decreto, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção e/ou indenização, devendo o convenente efetuar a retirada das placas/mensagens indicativas instaladas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sendo entregue ao Município em perfeitas condições de funcionamento e uso assim certificada pela respectiva Secretaria Regional.

Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo constituirá o convenente em mora, ficando as placas/mensagens indicativas consideradas anúncios irregulares, sujeitas às penalidades previstas.

Art. 29. Havendo desconformidade entre o projeto aprovado pelo Município e a sua execução poderá a Secretaria Regional competente determinar o embargo, a suspensão ou interrupção de obras e serviços, ficando a entidade responsável obrigada ao seu refazimento, suportando ainda os respectivos custos.

Art. 30. O Convênio objeto deste Decreto seguirá a padronização conforme modelo constante do Anexo IV.

Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do Decreto nº 13.142 , de 29 de Abril de 2013 e demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 07 de agosto de 2014.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.

ANEXO I

ANEXO II
 

Ilustríssimo Senhor Secretário (a)

xxxxxxx- Secretário da xxxxxxxxxx

CARTA DE INTENÇÃO

A empresa ..., com sede à (endereço completo e CEP), inscrita no CNPJ sob nº ........., neste ato representada, na forma de seus atos constitutivos, por seu (sua) diretor (a) ...................................................................... portadora do RG ........................................ e do CPF ......................................, residente e domiciliado(a) à (endereço completo), vem pela presente, de acordo com o Decreto Nº ..................., manifestar o interesse na celebração de Convênio para a Praça ........ (praça, parque, canteiro central, etc), propondo-se a realizar durante o prazo de até 5 (cinco) anos, os serviços descritos na proposta apresentada em envelope lacrado, que segue anexo.

Fortaleza, ____ de _____________, 20____

(nome e assinatura)


ANEXO IV -

CONVÊNIO Nº _____/20XX

O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA, celebra o presente CONVÊNIO com o XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº XX - XXX.XXX/XXX-XX, com sede à Rua XXXXXXXXXXX, nº XXX, XXXXXXXXXX, CEP XX.XXX-XXX, Fortaleza/CE, neste ato, representado por seu Presidente XXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado CONVENENTE, pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O presente Convênio é fundamentado no art. 83, XII, e art. 112, ambos da Lei Orgânica do Município, no Decreto Municipal nº XXXX, de XX de XXXX de 2014, e no processo administrativo nº XXXXX/20XX PMF.

Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos por ato administrativo do Prefeito Municipal, ouvida a Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes e o Convenente.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: O Convenente assume a responsabilidade pela realização das melhorias urbanas na PRAÇA XXXXXXXXXXXXX, descrita no Anexo I deste Convênio, sem que para tanto haja qualquer contrapartida financeira ou de qualquer outra maneira por parte do Município de Fortaleza, sendo tais melhorias consideradas contribuição gratuita para o interesse público.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente Convênio não confere ao Convenente qualquer concessão, permissão ou autorização de uso privativo do bem público, mantendo o logradouro onde serão realizadas as melhorias urbanas sua destinação própria, remanescendo o Poder Público com a propriedade e a posse, tanto direta quanto indireta.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Todas as despesas de instalação, manutenção e operação do presente Convênio ocorrerão às expensas exclusivas do Convenente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO: O presente Convênio terá o prazo de até 05 (cinco) anos, período no qual o CONVENENTE terá que cumprir as melhorias constantes no Anexo I, podendo ser prorrogado segundo a conveniência e oportunidade do Poder Público.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS DO CONVENENTE: O Convenente terá assegurado pelo Poder Público municipal o acesso ao logradouro público de modo a viabilizar a execução da melhoria urbana acordada, além do direito de:

I - por placas informativas do convênio obedecidas às exigências jurídicas pertinentes, nos espaços e especificações a seguir descritas:

a) Para áreas de até 500m², apenas 02 (duas) placas elevadas verticalmente do solo, com dimensões máximas de 0,50cm de altura x 0,70cm de largura, afixadas a uma altura de 0,70cm do solo; ou

b) Para áreas maiores de 500m², poderá ser permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo afixadas a uma distância máxima de 0,70cm do solo, com dimensões máximas de 0,50cm de altura x 0,70cm de largura, devendo o número de placas ser definido pela Comissão responsável, não podendo exceder a proporção de 02 (duas) placas a cada 500m².

II - obter certificado de cidadão/entidade Cidadã.

III - contratar serviços de terceiros ou pactuar outras formas de colaboração, desde que respeitadas às limitações legais e jurídicas pertinentes.

IV - realizar peça publicitária informativa da parceria, desde que respeitada a finalidade pública da presente parceria para a gestão compartilhada do bem.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL: O Poder Público, por seus órgãos e entidades competentes, exercerá a fiscalização da execução da parceria, especialmente para assegurar o estrito cumprimento do projeto nos termos constantes no Anexo I deste Convênio, e a observância da legislação de regência aplicável, mantendo todos os demais poderes sobre o respectivo bem público, que permitam assegurar a persecução da finalidade pública pertinente a ele.

CLÁUSULA SEXTA - DOS DEVERES DO CONVENENTE: O Convenente deve:

I - executar o objeto do presente Convênio conforme constante em projeto aprovado no respectivo processo administrativo aprovado pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes;

II - respeitar a finalidade própria do bem, sendo-lhe vedado alterar, por qualquer meio, referida finalidade ou desnaturar sua natureza, utilidade ou uso, não podendo, ainda, limitar, dificultar ou condicionar o acesso público.

III - cumprir as exigências jurídicas pertinentes, em especial as normas urbanísticas, ambientais e o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.

IV - respeitar a finalidade pública da presente parceria.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO: O Poder Público Municipal deve:

I - assegurar o acesso do CONVENENTE ao bem público, para que ela possa realizar o objeto do presente Convênio.

II - respeitar os atos do CONVENENTE de execução do objeto de parceria, evitando a prática de medidas que, sem motivo suficiente, a prejudique ou dificulte.

III - restringir-se a exigir do CONVENENTE aquilo que está descrito no Anexo I, salvo se realizado aditivo ao presente Convênio, desde que aprovado pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes.

IV - assegurar o cumprimento da legislação pertinente.

CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS DE EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO CONVÊNIO: O presente Convênio será extinto:

I - por decurso de seu prazo.

II - por mútuo acordo das partes.

III - por qualquer das partes mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

IV - unilateralmente, pelo Poder Público Municipal, a qualquer momento, por motivo de conveniência e oportunidade ou por descumprimento dos deveres pelo CONVENENTE, desde que esta, no último caso, notificada para sanear o descumprimento, não o tenha realizado no prazo assinalado.

CLÁUSULA NONA - DESTINAÇÃO DAS MELHORIAS REALIZADAS APÓS O FIM DO CONVÊNIO: Com a extinção do Convênio, todas as melhorias urbanas executadas serão incorporadas ao patrimônio público, devendo o CONVENENTE retirar, em até 72 (setenta e duas) horas, as placas informativas descritas na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir litígio ou controvérsia oriundas da execução do presente Convênio. E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Convênio, em 03 (três) vias do mesmo valor e forma, as quais foram lidas e todas as cláusulas foram compreendidas e aceitas, sem possibilidade de alegação posterior de desconhecimento ou ignorância de seus termos, ou da legislação de regência, em conjunto com as testemunhas, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.

Fortaleza/CE,   de        de 20XX.

Roberto Claudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONVENENTE

TESTEMUNHAS:

1) ______________________ CPF: _____________________

2) ______________________ CPF: _____________________

ANEXO AO - CONVENIO

A) PROPOSTA

B) FOTOS

C) CROQUI