Decreto nº 13142 DE 29/04/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 abr 2013

Regulamenta a realização de parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada para manutenção de espaços públicos no Município de Fortaleza.

(Revogado pelo Decreto Nº 13397 DE 07/08/2014):

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

Considerando que a conservação e o cuidado com o mobiliário urbano e as áreas verdes tornam uma cidade mais agradável e, por extensão, mais humana.

Considerando a necessidade de direcionar ações e fomentar projetos que visem à formação de parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil na área ambiental e urbanística.

Considerando, finalmente que, o presente Decreto visa a regulamentar o trabalho de cooperação entre a comunidade e/ou pessoas jurídicas ou físicas na urbanização e manutenção das praças públicas, parques, canteiros e jardins em conjunto com o Poder Público Municipal, bem como a sensibilização dos munícipes, no sentido de desenvolver hábitos preservacionistas.

Decreta:

Art. 1º. O titular do Poder Executivo Municipal, atendido o interesse público, poderá celebrar termo de cooperação com entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, a fim de promover melhorias urbanas mediante mútua colaboração nos serviços inerentes à implantação, reforma, manutenção e, ou, conservação de parques, praças, áreas verdes, mobiliário urbano e demais espaços públicos ou livres do Município, buscando melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas.

§ 1º Consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados, nos termos da legislação municipal pertinente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana.

§ 2º Não se inclui nas melhorias urbanas referidas neste decreto a implantação de edificações permanentes, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, com autorização expressa do titular do Poder Executivo Municipal, sendo tais edificações, ao final, incorporadas ao patrimônio público municipal sem qualquer indenização ao parceiro privado por apresentar doação ao ente público.

§ 3º O termo de cooperação autorizará apenas a realização dos serviços de melhoria urbana pactuados com o direito às sinalizações indicativas das parcerias nos termos do Decreto, não representando a celebração do termo de cooperação qualquer cessão, concessão, permissão ou autorização, a qualquer titulo, dos respectivos bens, que permanecerão na integral posse e propriedade do Município.

§ 4º O acesso e uso do bem público pelo particular se darão na estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação.

Art. 2º. Os titulares das Secretarias Executivas Regionais poderão realizar, a requerimento ou de ofício, estudos e análises para a celebração do termo de parceria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, segundo o rito disciplinado neste Decreto.

§ 1º A celebração de termo de cooperação dependerá de prévia anuência da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes.

§ 2º Caberão às Secretarias Executivas Regionais a instrução, análise, controle e fiscalização direta dos termos de cooperação que tenham por objeto bens públicos que se encontrem sob sua exclusiva administração, sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA para realizar supervisão ampla e abrangente de modo a uniformizar e harmonizar as diversas cooperações pactuadas.

Art. 3º. Para efeitos deste Decreto, considera-se cooperante a pessoa física ou jurídica que celebra termo de cooperação com o Poder Público, desde que atendidas as disposições deste Decreto.

§ 1º Entende-se por entidades da iniciativa privada pessoas jurídicas de direito privado que atuem no ramo empresarial, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outras entidades atuantes no setor econômico.

§ 2º Entende-se por sociedade civil organizada associações de moradores, sociedades amigos de bairros, centros comunitários, clubes de serviços, bem como terceiros interessados.

Art. 4º. A Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes será composta por quatro membros, servidores públicos municipais, da seguinte forma:

I - um membro indicado pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA;

II - um membro indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINF; III - um membro indicado pela Secretaria Executiva Regional onde localizado o bem em que se pretende realizar a melhoria urbana, que atuará nos respectivos processos;

IV - um membro indicado pela Secretaria de Conservação e Serviços Públicos.

§ 1º Cada membro comporá a Comissão por um período de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez.

§ 2º Não será devida qualquer remuneração adicional aos membros da Comissão.

Art. 5º. Compete à Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes:

I - Emitir parecer sobre os pedidos de celebração dos termos de parceria de que tratam este Decreto;

II - Opinar, fundamentadamente, sobre as áreas e bens públicos que serão ou não objeto de cooperação, e sobre proposta de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada, observadas suas características próprias e peculiares, bem como todo o seu entorno;

III - Analisar propostas e respectivas minutas de termos de cooperação, assim como de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada, aprovando a que melhor atender ao interesse público, utilizando-se dos critérios previstos neste Decreto;

IV - Manifestar-se sobre a possibilidade de cooperação, serviços e de parceria com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada quando se tratar de áreas e/ou bens públicos não especificados neste Decreto;

V - Estabelecer, mediante justificativa técnica, regras impeditivas e/ou restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas/mensagens indicativas da cooperação quando, na análise das propostas apresentadas forem constatados afrontas às características próprias e peculiares da área/bem, e ainda, em seu entorno;

VI - Solicitar, quando entender necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes públicos.

Parágrafo único. O pronunciamento favorável da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes não obriga a assinatura do termo de cooperação pretendido, devendo respectiva proposta ser submetida à apreciação e autorização do titular do Poder Executivo Municipal, a ser expedida mediante juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 6º. Imcube à SEUMA elaborar e manter cadastro atualizado dos bens púbicos disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos cooperantes.

§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de Fortaleza na internet, contendo as seguintes informações:

I - número do termo de cooperação;

II - órgão público ou ente municipal;

III - nome e demais dados de identificação do cooperante;

IV - objeto e escopo da cooperação;

V - número de placas indicativas da cooperação;

VI - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.

§ 2º As informações constantes do cadastro referido no caput deste artigo serão publicadas semestralmente no Portal da Prefeitura do Município de Fortaleza na internet e no Diário Oficial da Cidade de Fortaleza.

§ 3º As Secretaria Executivas Regionais emitirão relatórios semestrais destinados à SEUMA com a atualização dos dados dos bens que se encontram sob sua atuação e são objeto de cooperação nos termos deste Decreto.

Art. 7º. O pretenso cooperante deverá apresentar carta de intenção junto à Secretaria Executiva Regional onde estiver localizado o bem, indicando com especificidade a área e/ou bem objeto de interesse.

§ 1º A carta de intenção será instruída da seguinte documentação:

I - comprovação da regularidade jurídica;

II - comprovante de regularidade fiscal;

III - envelope lacrado, contendo proposta de melhorias urbanas a serem realizadas, com seus respectivos planos de trabalho, valores e a descrição detalhada, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como, o período de vigência da cooperação.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a regularidade jurídica será comprovada mediante a cópia dos seguintes documentos:

I - Registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Registro Civil, ato constitutivo e alterações subseqüentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 3º Tratando-se de pessoa natural, a regularidade jurídica será comprovada mediante a cópia dos seguintes documentos:

I - Documento e identidade;

II - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Comprovante de residência.

§ 4º A regularidade fiscal será comprovada mediante a apresentação de certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais.

§ 5º A pessoa física e/ou jurídica que celebrar termo de cooperação, visando a urbanização, manutenção e conservação de praças públicas, parques, canteiros e áreas verdes, com o Poder Público Municipal receberá um certificado de Cidadão(ã) Parceiro(a) e/ou Empresa Cidadã, respectivamente.

Art. 8º. A celebração do termo de cooperação sobre o qual dispõe este Decreto observará o seguinte procedimento:

I - Recebimento mediante protocolo imediato da carta de intenção devidamente instruída pelo interessado, na Secretaria Executiva Regional onde esteja localizado o bem em que se pretende realizar a melhoria urbana;

II - a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e valor das obras ou serviços serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo;

III - Publicação no Diário Oficial do Município do comunicado expedido pelo órgão ou entidade de origem, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da carta de intenção, no qual constará o nome do pretenso cooperante e o objeto da possível cooperação, abrindo=se o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da citada publicação, para manifestação de outros que possam manifestar sua intenção em cooperar quando ao mesmo objeto; ou ainda impugnação por parte de qualquer órgão da administração pública municipal;

IV - Decorrido o prazo estipulado no inciso III deste artigo sem manifestação de outros interessados, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao processo, analisando-se a viabilidade da proposta, consultando, se necessário, outros órgãos sobre assuntos de suas respectivas áreas;

V - Após a tramitação no órgão de origem, os autos contendo toda a instrução serão remetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, caso as melhorias urbanas propostas demandem avaliação ou manifestação dessa Secretaria, que, após terminá-los, remeterá os autos à Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes.

VI - Concluída a análise, os autos serão enviados para análise da Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes, e só após seu parecer os autos serão encaminhados ao titular do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada, para fins de aprovação, mediante decisão fundamentada, daquela que melhor atender o interesse público, de acordo com os critérios no presente Decreto.

§ 2º Em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública na sede da respectiva Secretaria Executiva Regional, em data e horário previamente divulgados por publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º No prazo de 10 dias, após assinatura e celebração do termo de cooperação, este será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município.

§ 4º Após a publicação, a Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes, deverá ser informada, pelo ente competente, da celebração do termo de cooperação.

§ 5º Quando as propostas de cooperação envolver projetos urbanísticos, a critério da Comissão responsável pelo processo, a Secretaria de Conservação e Serviços Públicos poderá ser consultada sobre o assunto de sua competência.

§ 6º Os projetos de paisagismo e as mensagens indicativas objetos de termo de cooperação deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.

Art. 9º. Serão considerandos, na análise das propostas de cooperação, em especial para os casos de disputa, os seguintes critérios:

I - O valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidas pelo pretenso cooperante;

II - Proposta de cooperação, pelo mesmo pretenso cooperante, envolvendo pelo menos 02 (dois) bens/áreas públicas, sendo um deles localizado em região mais distante do Centro ou com pouca procura para fins de cooperação;

III - Proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de cooperação.

Art. 10º. Na análise das propostas apresentadas, caberá à Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes avaliá-la em quinze dias.

Parágrafo único. O prazo acima referido não integrará o período de validade o termo de cooperação firmado.

Art. 11º. Firmada a cooperação, o cooperante será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros por seus atos.

§ 1º Para execução exclusiva do projeto a que se propuser, poderá o cooperante contratar serviços de terceiros ou pactuar outras formas de colaboração, desde que respeitadas às limitações legais e jurídicas pertinentes, remanescendo como o único responsável pela gestão e administração respondendo por qualquer dano que venha sofrer o patrimônio público.

§ 2º Para realização dos serviços objeto da cooperação poderá à Comissão já definida, exigir, quando entender necessário a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos órgãos componentes.

Art. 12º. O termo de cooperação deverá atender aos requisitos e normas estabelecidas neste Decreto, tendo prazo de validade de 05 (cinco) anos, contados na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado segundo a conveniência e oportunidade do Poder Público.

Parágrafo único. Findo seu prazo de validade, o termo de cooperação não será renovado automaticamente, devendo o interessado apresentar nova proposta que atenda integralmente o disposto no presente Decreto.

Art. 13º. O termo de parceria deverá conter, entre outras que se fizerem pertinentes, as seguintes cláusulas:

I - as melhorias urbanas a serem executadas e seus elementos característicos;

II - o regime e a reforma de execução a serem executadas;

III - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

IV - o prazo de vigência do termo de parceria;

V - os direitos e as responsabilidades das partes, com expressa indicação de que não haverá dispêndio por parte do Poder Público;

VI - os casos de rescisão;

VII - a legislação aplicável à execução do termo e especialmente aos casos omissos.

Art. 14º. Tratando-se de bem público municipal não cadastrado nos termos do artigo 6º deste decreto, a Secretaria Executiva Regional competente deverá efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da autuação da carta de intenção e previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.

Art. 15º. Fica garantida ao cooperante a colocação de placas/mensagens indicativas de sua parceria com o Poder Público Municipal no local do empreendimento objeto do Termo de Cooperação, no prazo de sua validade, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - Para áreas de até 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas duas placas elevadas verticalmente do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma altura de 0,70cm (setenta centímetros) do solo;

II - Para áreas maiores de 500m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo afixadas a uma distância máxima de 0,70cm (setenta centímetros) do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros de largura, devendo o número de placas a ser definido pela Comissão responsável, não podendo exceder a proporção de duas placas a cada 500m² (quinhentos metros quadrados);

III - Em se tratando de canteiros centrais de vias, a placa elevada verticalmente do solo deverá ter as seguintes dimensões:

a) Para canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas de 0,50m de altura x 0,70m de largura, afixadas a uma distância de 0,70m do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro conservado, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco metros) do início do canteiro;

b) Para canteiros conservados com largura superior a 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas de 0,60m de altura x 0,80m de largura, afixada a uma altura de 0,70 do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco) do início do canteiro;

IV - No caso de postes, passarelas e viadutos, será permitida a colocação de 01 (uma) placa ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 0,60 (sessenta centímetros) por 0,90 (noventa centímetros), somente nas colunas de sustentação, desde que não atrapalhe a sinalização ou ofuscamento à visão do motorista, não sendo autorizada sua colocação nas vigas de suporte do tabuleiro;

V - No caso de túneis será permitida a colocação de, no máximo, 02 (duas) placas ou adesivos, sendo 01 (um) em cada entrada no túnel, com dimensões máximas de 0,60 (sessenta centímetros) por 0,90 (noventa centímetros), afixadas a uma altura máxima de 0,50 (cinquenta centímetros) do solo;

VI - Tratando-se passeios nas vias públicas será permitido a colocação de mensagens no piso de forma horizontal, diferentemente das placas que estão elevadas do solo de forma vertical.

§ 1º Todas as despesas de instalação, manutenção e operação às expensas do cooperante.

§ 2º Sempre que a situação física permitir será dada preferência às mensagens colocadas horizontalmente ao nível do solo face às placas elevadas do solo.

§ 3º Nas mensagens indicativas de manutenção da área cooperada deverá conter imprescindivelmente:

a) O nome do equipamento (logradouro, viaduto, posto, túnel ou qualquer outro bem público) e de seu mantenedor com as cores padronizadas pelo projeto a ser fornecido pela Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes, podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, conforme modelo aprovado pela Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes, para o termo de cooperação, desde que não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da dimensão da placa;

b) O brasão oficial da Prefeitura Municipal de Fortaleza.

§ 4º Fica proibido à veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de empresas que tenham por objeto a produção ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos, que incentivem a exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos espaços públicos elencados neste Decreto.

§ 5º Será permitida a colaboração de site (endereço eletrônico) da empresa, desde que consta apenas seu nome, não sendo admitida a indicação de nome de seus produtos e/ou serviços.

§ 6º Os locais específicos onde serão afixadas placas/mensagens/adesivos serão indicados previamente pela Secretaria Responsável pela fiscalização do termo de parceria, que assegurará o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar produtos, serviços, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda de bens e serviços ou outros produtos empresariais ou promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 7º Nos casos previstos no § 2º do art. 8º cada placa exibirá por vez um e somente um dos associados.

Art. 16º. Os serviços a serem realizados em razão do termo de cooperação deverão ser fiscalizados e controlados pela Secretaria Executiva Regional onde localizado sob a coordenação geral da SEUMA, que atuará para assegurar uniformidade e harmonia das melhorias urbanas.

Art. 17º. Fica vedado ao cooperante, mediante a realização das melhorias urbanas avençadas, conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público municipal que não seja aquela condizente com sua natureza no tocante às suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza nas áreas verdes definidas, sem a expressa autorização do Poder Público, por seus órgãos competentes.

Art. 18º. Fica garantido o livre acesso do bem público permitido ao uso comum do povo, sendo vedada qualquer medida que impeça o respectivo uso, segundo as características de cada bem.

Art. 19º. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificar-se e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação, não cabendo ao cooperante qualquer espécie de indenização.

Art. 20º. A administração Pública Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por ato discricionário, devidamente fundamentado pelo titular do órgão responsável pela área do logradouro público, independentemente de prévia indenização, notificando o cooperante com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, casos em que o cooperante não terá direito de retenção ou indenização a qualquer título.

Art. 21º. Encerrada a cooperação, inclusive nas circunstâncias previstas nos artigos 17 ou 18 do presente Decreto, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção e/ou indenização, devendo o cooperante efetuar a retirada das placas/mensagens indicativas instaladas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo entregue ao Município em perfeitas condições de funcionamento e uso assim certificada pela respectiva Secretaria Executiva Regional.

Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo constituirá o cooperante em mora, ficando as placas/mensagens indicativas consideradas anúncios irregulares, sujeitas às penalidades previstas.

Art. 22º. Havendo desconformidade entre o projeto aprovado pelo Município e a sua execução poderá a Secretaria Executiva Regional competente determinar o embargo, a suspensão ou interrupção de obras e serviços, ficando a entidade responsável obrigada ao seu refazimento, suportando ainda os respectivos custos.

Art. 23º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 29 de abril de 2013.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA