Decreto nº 13.157 de 14/07/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jul 2008

Altera os Anexos XXI e XXII do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos XXI e XXII do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO XXI

ANEXO XXI acrescentado pelo Decreto nº 12.784, de 01.10.2007

Art. 3º-B do Decreto nº 9.732/1997

TERMO DE ACORDO Nº

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representado por seu Titular,____________, estabelecida na Av. Pedro Freitas S/N, Bloco C, Centro Administrativo, doravante denominada SEFAZ e a empresa ___________, estabelecida à ___________, Município de ________, inscrita no CGC sob o nº _______, e no CAGEP sob nº _____, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada por seu Representante Legal, abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos das Cláusulas abaixo especificadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 3º-B, § 2º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

CLÁUSULA SEGUNDA. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço da venda a consumidor final constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;

II - em relação aos veículos importados, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

CLÁUSULA TERCEIRA. Acordam os signatários que, de acordo com o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/1997, não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

CLÁUSULA QUARTA. O não cumprimento do disposto na cláusula anterior pela ACORDANTE, relativa à suspensão da aplicabilidade do ressarcimento, implicará revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido, integralmente, a partir da data do seu descumprimento.

CLÁUSULA QUINTA. Nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto, destinadas à ACORDANTE, além dos requisitos legalmente exigidos, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA - TERMO DE ACORDO Nº ____/____".

CLÁUSULA SEXTA. Este Termo de Acordo terá vigência a partir da data da sua assinatura, podendo ser revogado pelo Fisco, caso ocorra descumprimento de suas cláusulas ou por motivo do conveniência ou interesse da Administração Pública.

CLÁUSULA SÉTIMA. Fica eleito o foro da comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste TERMO DE ACORDO.

E, por terem como justo e acordado, assinam o presente Termo de Acordo, em três vias de igual teor e forma, para que se produzam os efeitos legais pertinentes.

Teresina/PI,______ de _________ de __________________________.

EMPRESA:

_________________________________________________

Identificação do titular ou representante legal

Assinatura do titular ou representante legal

DIRETOR DA UNATRI"

"ANEXO XXII

ANEXO XXII acrescentado pelo Decreto nº ______, de __/__/__

Art. 3º-B do Decreto nº 9.732/1997

TERMO DE ACORDO

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa________________________________________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. ________________, e de outro a empresa ____________________, contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido _________, Município de ___________, inscrito no CNPJ/MF, sob nº ________ e no CAGEP sob nº ___________________, doravante denominado ACORDANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira. Nos termos do § 2º do art. 3º-B do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, a ACORDANTE concorda com a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a suas operações de aquisição de veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH de que trata o Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, e suas alterações posteriores.

Cláusula segunda. Em contrapartida ao disposto na cláusula primeira, a base de cálculo para fins de substituição tributária, apurada segundo o art. 4º do Decreto nº 9.231/1994, fica reduzida a 70,59% do seu valor de forma que a carga tributária, nas operações internas e nas de importação, com os veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

Cláusula terceira. Aplicam-se, ao presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.231/1994, no art. 3º-B, §§ 1º a 5º, do Decreto nº 9.732/1997 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Cláusula quarta. O presente Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos até o termo final do Convênio ICMS nº 52/1993, de 30 de abril de 1993, podendo o mesmo ser cancelado ou revisto, a qualquer tempo, quando se mostrar inconveniente aos interesses do Estado, ou quando as condições que motivaram sua assinatura deixarem de existir.

Cláusula quinta. Fica eleito o foro de Teresina/PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.

E, para que produza os efeitos legais, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina/PI, ____ de ______ de _________.

EMPRESA:

_______________________________________________

_______________________________________________________

Identificação do titular ou representante legal

_____________________________________________

Assinatura do titular ou representante legal

SECRETÁRIO DA FAZENDA"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 14 de julho de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda