Decreto nº 13066 DE 10/08/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 ago 2007

Regulamenta o recolhimento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto na alínea g do inciso XIII do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA

Art. 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13197 DE 11/10/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal."

§ 1º O imposto devido nos termos do caput, referente à aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais, poderá ser dispensado pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante a assinatura de Termo de Acordo pelas empresas dos seguintes ramos de atividade: (Acrescentado pelo Decreto Nº 13197 DE 11/10/2007).

I - indústria de roupas e confecções em geral; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13197 DE 11/10/2007).

II - indústria de calçados e de artefatos de couro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13197 DE 11/10/2007).

III - indústria de móveis, com predominância de madeira como matéria-prima, devidamente licenciada pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM/RO. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 14573 DE 15/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - indústria de móveis com predominância de madeira como matéria-prima. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.463, de 19.02.2008, DOE RO de 22.02.2008)"

IV - indústria gráfica, observado o disposto no § 4º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13816 DE 19/09/2008).

V - indústria fabricante de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14013 DE 30/12/2008).

VI - Indústria do setor cafeeiro cadastrado no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ, conforme Lei nº 2030, de 10 de março de 2009. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22112 DE 17/07/2017).

§ 2º A dispensa prevista no § 1º ficará sujeita: (Acrescentado pelo Decreto Nº 13197 DE 11/10/2007).

I - ao requerimento da parte interessada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13197 DE 11/10/2007).

II - à regularidade fiscal e, quando exigível, à comprovação do licenciamento ambiental do requerente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 14573 DE 15/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - à regularidade fiscal do requerente; e, (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13197 DE 11/10/2007)."

III - à comprovação da atividade declarada por meio de diligência e vistoria fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13197 DE 11/10/2007).

§ 3º a comprovação da predominância de madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso III do § 1º será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a maior parte dos insumos registrado no livro de "Entradas" no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 14573 DE 15/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A comprovação da predominância da madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso III do § 1º, será verificada quando a matéria- prima madeira corresponder a mais de 50% do valor dos insumos registrados no livro de "Entradas" no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.463, de 19.02.2008, DOE RO de 22.02.2008)"

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13816 DE 19/09/2008):

§ 4º A dispensa prevista para a indústria gráfica, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º, não se aplica às seguintes mercadorias:

I - aquelas destinadas ao ativo imobilizado;

II - aos seguintes papéis:

a) Ofício 1 e 2;

b) A4;

c) Carta; e

d) os classificados na posição 4802.56.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 5º O disposto no caput não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14175 DE 31/03/2009).

§ 6º O disposto no caput não se aplica às operações ou às prestações interestaduais desacompanhadas de documento fiscal ou acobertadas por documento fiscal considerado inidôneo, que ficam submetidas às regras normais de cobrança do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (alíneas "e" e "f", inciso XIII, § 1º, art. 13, LC nº 123/2006 e § 2º, art. 9º da Resolução Conjunta CGSN nº 30/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15130 DE 17/05/2010).

§ 7º Também poderá ser dispensado pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento do interessado, o imposto devido nos termos do "caput", para as empresas que comprovem a realização de operações de exportação das respectivas mercadorias, até a data limite do prazo para recolhimento do respectivo imposto lançado nos termos deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17362 DE 05/12/2012).

§ 8º O requerimento a que se refere o § 7º deverá ser apresentado à Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios da exportação previstos no artigo 25 do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17362 DE 05/12/2012).

§ 9º A Agência de Rendas que receber o requerimento a que se refere o parágrafo 7º formalizará o processo, observando o prazo limite para sua apresentação pelo contribuinte, e adotará os procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento, suspendendo o respectivo lançamento e encaminhando o processo à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual para análise e manifestação mediante parecer conclusivo no processo acerca da efetivação da exportação e possibilidade da baixa do respectivo lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17362 DE 05/12/2012).

§ 10. A Gerência de Fiscalização, após emitir o parecer referido no § 9º, encaminhará o processo à Delegacia Regional da Receita Estadual de origem para análise e revisão do lançamento, se devido, dando continuidade aos procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17362 DE 05/12/2012).

§ 11. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a operação seja isenta do imposto, conforme disposto no Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998, e à operação que destine mercadorias à Loja Franca, que atue exclusivamente no Comércio Varejista, estabelecida no município de Guajará-Mirim, estendendo-se à prestação do serviço de transporte a ela relacionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18897 DE 04/06/2014, efeitos a partir de 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a operação seja isenta do imposto, conforme disposto no Anexo I do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e à operação que destine mercadorias a Loja Franca estabelecida na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, estendendo-se à prestação do serviço de transporte a ela relacionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18520 DE 15/01/2014).

Art. 1º-A. O benefício previsto o § 1º do artigo 1º deste Decreto concedido à indústria do setor cafeeiro fica condicionado a que o beneficiário recolha como contribuição para o FUNCAFÉ - Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente 30% do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22112 DE 17/07/2017).

Art. 2º. O ICMS deverá ser pago no momento da entrada no território do estado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, por mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:

I - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente; (Antiga alínea a renomeada pelo Decreto Nº 13197 DE 11/10/2007).

II - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente; (Antiga alínea b renomeada pelo Decreto Nº 13197 DE 11/10/2007).

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em legislação específica.

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 14175 DE 31/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):

Art. 2º-A. O crédito tributário lançado na forma deste Decreto considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição ao contribuinte da Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e - código 941, conforme modelo constante no Anexo XVI do RICMS/RO , e correspondente ciência eletrônica por meio do DET - Domicílio Eletrônico Tributário, efetivada de acordo com o disposto na Seção XB do Capítulo IV do Titulo III do RICMS/RO.

Parágrafo único. Fica dispensada a ciência eletrônica quando o contribuinte recolher o imposto cobrado na NDF-e antes de sua disponibilização no DET.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013, efeitos a partir de 01/07/2014):

Art. 2º-B. Os lançamentos indevidos ou com incorreções, somente serão baixados ou corrigidos mediante apresentação de contestação, pelo contribuinte, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

§ 1º O contribuinte deverá informar os motivos da contestação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX e XXI do artigo 176 do RICMS/RO , se for o caso.

§ 2º Apresentada a contestação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação a parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDF-e, na data de vencimento originária.

§ 3º Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a análise e decisão da contestação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.

§ 4º Deferida a contestação, a parcela do imposto contestada deverá ser baixada ou corrigida, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese da correção do lançamento conforme o § 4º deste artigo, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:

I - relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a contestação no prazo original para pagamento do imposto lançado.

II - específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da contestação, quando a mesma for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.

§ 6º Indeferida a contestação, o valor do imposto objeto da contestação será exigível na data de vencimento originária com os correspondentes acréscimos legais.

§ 7º Tratando-se de lançamentos indevidos ou com incorreções, o fisco poderá efetuar as baixas ou correções de oficio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de agosto de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual