Decreto nº 12963 DE 30/11/2023

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 dez 2023

Estabelece condições especiais para pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro de 2023, observados os termos do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/89 e 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 197, de 17 de junho de 2021 e,

CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

CONSIDERANDO a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade;

CONSIDERANDO a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município, bem com a negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

CONSIDERANDO a proximidade com o final do presente exercício fiscal.

DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação dos créditos de que trata o Decreto n.º 10.610, de 28 de janeiro de 2015.

Art. 2º – Excepcionalmente, até a data de 28 de dezembro de 2023, os créditos de que trata o art. 1º, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de outubro de 2023, poderão ser parcelados em até 13 (treze) parcelas mensais, desde que o valor da entrada não seja inferior a 10% (dez por cento) do montante negociado e que o vencimento da última parcela seja no máximo em dezembro de 2024.

Parágrafo único. Apenas será permitido o parcelamento de créditos do exercício de 2023, de tributo lançado originalmente de forma parcelada, se houver parcela atrasada e a adesão ao parcelamento englobar a totalidade das parcelas vencidas e/ou vincendas.

Art. 3º - Aplicam-se de forma complementar e subsidiariamente as demais regras previstas no Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

Art. 4º – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 28 de dezembro de 2023.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 30 de novembro de 2023

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito