Decreto nº 12882 DE 30/06/2006

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 01 jul 2006

Regulamenta as normas relativas ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, instituído pela Lei 3.571, de 24 de janeiro de 1989.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 3.571, de 24 de janeiro de 1989, com as alterações das Leis nºs 3.701, de 28 de dezembro de 1990, 4.165, de 26 de dezembro de 1994, 4.476, de 18 de agosto de 1997 e 4.735, de 16 de julho de 1998 e na Lei nº 6.528, de 29 de dezembro de 2005,

Decreta:

Capítulo I - Da Incidência

Art. 1º O ITBI, imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:

I. a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II.a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões;

III.a cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

§ 1º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

§ 2º Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

Art. 2º Consideram-se bens imóveis para efeito do ITBI:

I. o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II. tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

Art. 3º Estão compreendidos na incidência do imposto:

I. a compra e venda, pura ou condicional;

II. a instituição e substituição de fideicomisso;

III. a dação em pagamento;

IV. a permuta;

V. o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imó­vel e respectivo substabelecimento;

VI. a arrematação, a adjudicação e a remição;

VII. a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arre­matação ou adjudicação;

VIII. a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

IX. a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

X. a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

XI. a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

XII. a transmissão onerosa de domínio útil;

XIII. todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão fí­sica, e de direitos reais sobre imóveis.

Capítulo II - Da Não Incidência Seção I - - Das Transações

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I. a transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 2º, ao patrimônio:

a. da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b. dos templos de qualquer culto;

c. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d. das entidades sindicais dos trabalhadores;

e. de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais e o disposto neste Decreto;

II. a incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo 10;

III. a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV. a transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta Lei, quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

V. a extinção do usufruto, quando o nú-proprietário for o instituidor;

VI. a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;

VII. a promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.

Seção II - - Do Reconhecimento

Art. 5º Para efeito de aplicação do disposto no artigo 4º, deverão ser observados os procedimentos e requisitos previstos nesta Seção.

Art. 6º Para todos os casos deverá ser requerido, junto a Coordenação de Tributos Imobiliários ou órgão equivalente, o reconhecimento de não incidência do ITBI.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser efetuado em formulário próprio e através do Protocolo Geral, da Prefeitura Municipal de Vitória.

Art. 7º Para efeito de obtenção do benefício, deverão ser apresentados os seguintes documentos e fornecidas as seguintes informações:

I. nas situações previstas na alínea "a" do inciso I do Art. 4º:

a. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

b. em se tratando de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, cópia da lei de criação e estatuto social atualizado, sem prejuízo do disposto na alínea "a" deste inciso;

c. cópia do documento de desapropriação, de alienação ou de aquisição do bem.

II. nas situações previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do Art. 4º:

a. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

b. cópia ou um exemplar do instrumento de sua constituição.

III. nas situações previstas na alínea "e" do inciso I do Art. 4º:

a. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

b. cópia ou um exemplar do instrumento de sua constituição;

c. cópia do balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados;

d. declaração da agência do Banco Central do Brasil atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

e. registro no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Nacional de Assistência Social, em se tratando de instituições de assistência social.

IV. nas situações previstas nos incisos II, III e IV do Art. 4º:

a. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

b. instrumento de constituição devidamente atualizado e registrado no respectivo órgão de registro comercial ou cartório.

c. cópia do Balanço Geral e Demonstração da Conta de Resultados ou, na falta destes, o Livro Razão e Balancetes de Verificação;

V. nas situações previstas no inciso V do Art. 4º, deverá ser apresentada certidão respectiva de comprovação do fato;

VI. nas situações previstas no inciso VI do Art. 4º, a comprovação de aplicação materiais e mão de obra ou contrato de prestação de serviços, utilizados na construção do imóvel.

Parágrafo único. Cabe ao órgão de fiscalização tributária a análise da documentação relacionada nos incisos III e IV deste artigo.

Art. 8º Não se aplica o disposto no inciso I, alínea "a" do artigo 4º, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Art. 9º Não se aplica o disposto no inciso I, alínea "e" do artigo 4º, quando as entidades nela referidas:

I. distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II. não aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

III. não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livro revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

Art. 10. O disposto nos itens II e IV do artigo 4º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses de aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância definida no § 1º, acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

Capítulo III - Do Sujeito Passivo

Art. 11. O contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou o cessionário do direito a ele relativo.

Parágrafo único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

I. relativamente à transmissão da nua-propriedade, pelo adquirente;

II. relativamente extinção do usufruto, pelo nu-proprietário ou seu sucessor legal, quando este for seu instituidor, exceto no caso previsto no inciso V do artigo 4º.

Capítulo IV - Do Cálculo do Imposto Seção I - - Da Base de Cálculo

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

§ 1º Considera-se valor real, para efeitos de apuração da base de cálculo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 2º Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 3º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo, em se tratando de imóveis em construção.

Art. 13. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se for maior.

Art. 14. Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.

Seção II - - Da Avaliação para Determinação da Base de Cálculo Subseção I - - Dos Procedimentos

Art. 15. A avaliação será procedida pelos fiscais de rendas em exercício no órgão de fiscalização tributária, da Secretaria de Fazenda.

§ 1º A ação fiscal de avaliação de imóveis deverá ser concluída pelo fiscal de rendas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato do titular do órgão de fiscalização tributária da Secretaria de Fazenda.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º, sem que o fiscal de rendas tenha concluído a avaliação para a qual foi designado, ficará o mesmo impedido de receber novas Declarações de Transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixar de receber no período do impedimento.

Art. 16. A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas e homologada pelo titular do órgão de fiscalização tributária da Secretaria de Fazenda, podendo o contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação.

§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável diretamente pela administração do imposto.

§ 2º O titular do órgão de fiscalização tributária, da Secretaria de Fazenda, indicará uma Comissão formada por 03(três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação.

§ 3º A revisão devidamente justificada será encaminhada ao titular do órgão responsável diretamente pela administração do imposto para apreciação e submetida ao superior imediato para decisão.

§ 4º Da decisão tomada na revisão realizada nos termos deste artigo caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.

Art. 17. Não havendo acordo entre a Municipalidade e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

Subseção II - - Da Determinação da Base de Cálculo

Art. 18. A apuração da base de cálculo do imposto, efetuada através de avaliação, terá como base os seguintes elementos:

I. em relação aos itens relativos ao terreno, os elementos constantes do inciso I do artigo 8º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;

II. em relação aos itens relativos a edificação, os elementos constantes do inciso II do artigo 8º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores.

Art. 19. O valor avaliado do imóvel será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Va = Vt + Ve

Onde:

Va = Valor Avaliado

Vt = Valor do Terreno

Ve = Valor da Edificação

§ 1º O Valor do Terreno (Vt) será apurado da seguinte forma:

Vt = At x P x T x Q x Ut

Onde:

At = Área do Terreno

P = Fator Pedologia - Tabela I anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;

T = Fator Topografia - Tabela I anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;

Q = Fator Quadra - Tabela I anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;

Ut = Valor do m² do Terreno - Tabela I deste Decreto.

§ 2º O Valor da Edificação (Ve) será apurado da seguinte forma:

Ve = Ae x I x C x L x Pe x Ue

Ae = Área da Edificação

I = Fator Idade da Construção - Tabela IV anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;

C = Fator de Conservação Interna da Edificação - Tabela IV anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;

L = Fator Localização da Edificação - Tabela V anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;

Pe = Posição da Edificação em Relação ao Logradouro - Tabela IV anexa a Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores;

Ue = Valor do m² da Edificação - Tabela II deste Decreto

Art. 20. Os valores constantes das Tabelas I e II deste Decreto serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade, representada no Conselho Municipal de Tributos Imobiliários.

Art. 21. Os valores dos imóveis apurados na forma dos artigos 19 e 20 têm presunção relativa, a qual será afastada sempre que:

I. o valor da transação for superior;

II. a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente, em procedimento de pedido de avaliação especial, processo de arbitramento fiscal, processo de impugnação a lançamento ou outro procedimento no exercício de suas atribuições;

III. a Ação Fiscal constatar erro, fraude ou omissão, por parte do sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, na declaração dos dados do imóvel inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal e utilizados no cálculo do valor venal publicado.

Parágrafo único. O valor apurado para o terreno, na forma do § 1º do artigo 19, em nenhuma hipótese, será inferior ao valor apurado do mesmo para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, utilizada no exercício da transação.

Capítulo V - Da Alíquota

Art. 22. As alíquotas do imposto serão:

I. 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de cooperativa habitacional;

II. 2% (dois por cento), nas demais transmissões.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se cooperativa habitacional a associação de pessoas sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e constituída exclusivamente com o objetivo de construção do imóvel objeto da transmissão.

§ 2º Nas transmissões onerosas da nua propriedade e na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua-propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

Capítulo VI - Da Transmissão Seção I - - Da Declaração de Transmissão

Art. 23. A Declaração de Transmissão é o instrumento pelo qual o contribuinte ou responsável informa à Administração Tributária a ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 1º A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na Declaração de Transmissão configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 2º O formulário da Declaração de Transmissão será disponibilizado pela Secretaria de Fazenda, conforme dispuser ato do titular desta Secretaria.

Seção II - - Da Documentação

Art. 24. No ato da Declaração de Transmissão o contribuinte ou responsável deverá apresentar a escritura, o contrato ou recibo que comprove a transação de compra e venda do imóvel, com prova de autenticidade das assinaturas.

Parágrafo único. A critério do agente responsável pelo lançamento do imposto, poderão ser exigidos outros documentos que julgar necessário para apuração do mesmo.

Art. 25. É indispensável a apresentação de instrumento de procuração com as formalidades a que se refere o artigo 654, § 1º do Código Civil, para a prática de qualquer ato necessário a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, em nome de terceiros.

Parágrafo único. A outorga de poderes para apresentação da Declaração de Transmissão poderá ser feita pela pessoa do adquirente na própria escritura.

Seção III - - Dos Prazos

Art. 26. A Declaração de Transmissão deverá ser efetuada nos seguintes prazos:

I. nas transmissões por título particular ou por escritura pública, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

II. nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

III. nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura;

Capítulo VII - Do Recolhimento Seção I - - Do Prazo

Art. 27. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da avaliação ou da ciência da decisão da impugnação ou recurso.

Seção II - - Dos Acréscimos Pecuniários

Art. 28. O não pagamento nos prazos estabelecidos ensejará a aplicação de multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Incidirá sobre o valor do crédito juros de mora, na forma da legislação específica.

Seção III - - Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 29. Após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação ou recurso, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto, o débito, acrescido de juros de mora, será inscrito em Dívida Ativa, aplicando-lhe o disposto na Lei nº 3.112, de 6 de dezembro de 1983, e suas alterações.

Seção IV - - Do Documento de Arrecadação

Art. 30. O imposto será pago mediante documento de arrecadação do Município de Vitória, na forma dos demais créditos da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. O documento de arrecadação será emitido pelo próprio contribuinte ou responsável, através dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Vitória ou ser retirado no próprio órgão responsável pela administração do imposto.

Capítulo VIII - Do Parcelamento

Art. 31. O pagamento do Imposto poderá ser efetuado parceladamente em no mínimo 03 (três) e no máximo 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura de Termo de Parcelamento firmado nos seguintes prazos:

I. até 30 (trinta) dias da homologação da avaliação ou da ciência da decisão da impugnação ou recurso;

II. até 60 (sessenta) dias dos fatos relacionados no Inciso I, com incidência dos acréscimos pecuniários na forma do artigo 25.

Parágrafo único. A formalização do Termo de Parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, para os fins do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Art. 32. As parcelas deverão ser pagas da seguinte forma:

I. a primeira parcela deverá ser paga no primeiro dia útil subseqüente a assinatura do termo de parcelamento;

II. as demais parcelas vencerão, sucessivamente nos meses subseqüentes, respeitado o dia do vencimento da primeira.

Art. 33. O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu vencimento implicará no cancelamento do parcelamento e, consequentemente, inscrição do débito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O não pagamento das parcelas nas datas de seus vencimentos implicará em aplicação de multa e juros de mora conforme previsto na Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.

Art. 34. O disposto neste Capítulo não se aplica na aquisição de imóveis com utilização de FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço), através de quaisquer tipo de financiamentos e nos casos de guias de transmissão complementares.

Art. 35. Para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado, após o pagamento de todas as parcelas, será emitida a respectiva Certidão de Recolhimento do Imposto.

Art. 36. Aplica-se aos parcelamentos previstos neste Capítulo o disposto no inciso II do artigo 2º e no artigo 4º do Decreto nº 10.558, de 13 de abril de 2000.

Capítulo IX - Das penalidades

Art. 37. As infrações às disposições deste regulamento serão punidas com multas de:

I. 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente:

a. em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b. quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;

II. 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito, fora do transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando for pago espontaneamente fora do prazo legal.

Art. 38. Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor:

I. a autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;

II. os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringem as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O imposto devido, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto no artigo 12.

Capítulo X - Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Pre- postos

Art. 39. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados, nos atos em que intervierem, a verificar, na Declaração de Transmissão ou no documento de arrecadação, a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado, efetuando Declaração retificadora e emitindo documento de arrecadação complementar, se for o caso.

Art. 40. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos não praticarão atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem verificar a correção da Declaração de Transmissão e a prova de pagamento do imposto devido, pela apresentação do documento de arrecadação, com autenticação de pagamento impresso por instituição bancária, ou declaração do órgão competente pela administração do imposto.

Parágrafo único. Os notários e seus prepostos transcreverão o respectivo recibo no instrumento, termo ou escritura que lavrarem.

Art. 41. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam ainda obrigados:

I. a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame dos livros, autos e pa­péis que interessem à arrecadação do imposto;

II. a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavra­dos ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III. a encaminhar mensalmente ao órgão responsável pela administração do tributo, relação das transmissões registradas.

CAPITULO XI Das Disposições Gerais

Art. 42. A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

Art. 43. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência na forma deste Decreto.

Art. 44. Havendo recolhimento a maior do Imposto, aplica-se o disposto no regulamento que trata do indébito tributário.

Art. 45. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este regulamento, será efetuado lançamento complementar do tributo, sem prejuízo de lavratura de Auto de Infração.

Art. 46. Os casos omissos a este regulamento serão disciplinados por ato do Secretário de Fazenda, ouvido o Conselho Municipal de Tributos Imobiliários - CMTI.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de julho de 2006.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de junho de 2006.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal

Maurício Cézar Duque-Secretário de Fazenda

TABELA I

Valor do m² do Terreno

(Disponível no site da PMV - www.vitoria.es.gov.br)

TABELA II

Valor do m² da Edificação

RESIDENCIAL

Padrão Pontos R$ m²
A 00 a 30 107,41
B 31 a 35 150,37
C 36 a 40 193,33
D 41 a 45 236,29
E 46 a 50 279,25
F 51 a 55 322,21
G 56 a 60 489,76
H 61 a 65 657,31
I 66 a 70 824,86
J 71 a 75 861,25
K 76 a 80 897,64
L 81 a 85 934,03
M 86 a 100 1.002,80

NÃO RESIDENCIAL

Padrão Pontos R$ m²
A 00 a 25 251,61
B 26 a 50 503,23
C 51 a 75 566,54
D 76 a 100 702,41