Lei nº 3.571 de 24/01/1989

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 jan 1989

Dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e sobre a Venda a Varejo de combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS

Art. 1º Fica Instituído, com base no disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1998, o imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

Art. 2º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

Parágrafo Único - Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

Art. 3º Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I. O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

Capítulo I - Da Incidência

Art. 4º O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador:

I. A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II. A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões;

III. A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 5º Estão compreendidos na incidência do imposto:

I. A compra e venda, pura ou condicional;

II. A instituição e substituição de fideicomisso;

III. A dação em pagamento;

IV. A Permuta;

V. Os mandatos em causa própria e respectivos sub-estabelecimentos

VI. A arrematação, a adjudicação e a remissão;

VII. A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

VIII. Vetado

IX. A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

X. A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

XI. A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

XII. A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

XIII. A transmissão onerosa de domínio útil;

XIV. Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Capítulo II - Da Não Incidência

Art. 6º O imposto não incide sobre:

I. A transmissão dos bens e direitos referidos no Art. 3º, ao patrimônio:

a. da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b. de templos de qualquer culto;

c. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d. das entidades sindicais dos trabalhadores;

e. de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais;

II. A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de Pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no art. 9º;

III. A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV. A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

V. A extinção do usufruto, quando o nú-proprietário for o instituidor;

VI. A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;

VII. A promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta lei.

Art. 7º Não se aplica o disposto no inciso "I", alínea "a" do artigo anterior, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pela normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Art. 8º Não se aplica o disposto no inciso "I", alínea "e" do artigo 6º, quando as entidades nela referidas:

I. distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II. não aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

III. não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livro revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

Art. 9º O disposto nos itens "II" e "IV" do art. 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12(doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses de aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância definida no § 1º, acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

Capítulo III - Da base de cálculo

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

§ 1º - A ação fiscal de avaliação de imóveis deverá ser concluída pelo fiscal de rendas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da Chefia da Divisão de Fiscalização. (Acrescentado pela Lei nº 4.735, de 16.07.1998 - Efeitos a partir de 18.07.1998)

§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o fiscal de rendas tenha concluído a avaliação para a qual foi designado, ficará impedido de receber novas Declarações de transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixar de receber no período do impedimento. (Acrescentado pela Lei nº 4.735, de 16.07.1998 - Efeitos a partir de 18.07.1998)

Art. 11. A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas e homologada pela Chefia da Divisão de fiscalização, podendo o contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação.

§ 1º - A impugnação de que se trata este artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Receita.

§ 2º - O Chefe da Divisão de Fiscalização indicará uma comissão formada por 03(três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 4.735, de 16.07.1998 - Efeitos a partir de 18.07.1998)

§ 3º - A revisão devidamente justificada, será submetida ao Diretor do Departamento de Receita para apreciação e decisão.

§ 4º - A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal. (Revogado pela Lei nº 4.557, de 29.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 12. Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

Art. 13. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior.

Art. 14. Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.

Capítulo IV - Da Avaliação

Art. 15. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 4.476, de 18.08.1997 - Efeitos a partir de 25.08.1997)

Capítulo V - Da alíquota

Art. 16. As alíquotas do imposto serão:

I. 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de cooperativa habitacional;

II. 2% (dois por cento), nas demais transmissões.

Parágrafo Único - Nas transmissões onerosas da nua propriedade e na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será devido à razão de 50%(cinqüenta por cento) pela nua-propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

Capítulo VI - Do contribuinte

Art. 17. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

Parágrafo Único - Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

I. Relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

II. Relativamente ao usufruto;

pelo instituidor, quando for feita a sua instituição, e

pelo nú-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o caso previsto no inciso V do art.6º.

Capítulo VII - Do pagamento

Art. 18. O pagamento do imposto será efetuado:

I. Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;

II. Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência;

III. Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30(trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

IV. Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30(trinta) dias contados de sua lavratura.

V. Até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o caput do artigo 11 da Lei 3.571/89 com a nova redação dada por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.735, de 16.07.1998 - Efeitos a partir de 18.07.1998)

§ 1º - O imposto será pago na repartição fiscal ou estabelecimento bancário conforme determina o regulamento desta Lei.

§ 2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou apresentação de recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo estabelecido no § 3º do artigo 23 da Lei 4.476/97 com as alterações da Lei 4.557/97, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 4.735, de 16.07.1998 - Efeitos a partir de 18.07.1998)

§ 3º - Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito em Dívida Ativa, aplicando-lhe o disposto na lei 3.112, de 6 de dezembro de 1983, e suas alterações. (Acrescentado pela Lei nº 4.735, de 16.07.1998 - Efeitos a partir de 18.07.1998)

Capítulo VIII - Das penalidades

Art. 19. As infrações às disposições deste Título serão punidas com multas de:

I. 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente;

a. em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b. quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;

II. 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito, fora do transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando for pago espontaneamente fora do prazo legal.

Art. 20. Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 20%(vinte por cento) sobre o seu valor:

I. A autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;

II. Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringem as disposições desta lei.

Parágrafo Único - O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto no artigo 10.

Capítulo IX - Disposições Gerais

Art. 21. A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notórios e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

Art. 22. Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis e o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 23. Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Repartição Fiscal, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 24. a 41

Art. 42. Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de Janeiro de 1989.

Vitor Buaiz

Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial de 27/01/89