Decreto nº 12.860 de 07/11/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 nov 2007

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.554, de 21 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.645, de 12 de abril de 2007, que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 12.554, de 21 de março de 2007, fica acrescido do inciso VI e da alínea c do inciso V do § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............................................................................................................

VI - a partir de 12 de abril de 2007, a parcela do produto da arrecadação correspondente a 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações seguintes:

a) serviços de telecomunicações;

b) energia elétrica;

c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo - GLP. (AC)

§ 1º .....................................................................................................................

V - ......................................................................................................................

c) a partir de 12 de abril de 2007, nas operações ou prestações destinadas a consumo final ou utilização em processo industrial, tratando-se de energia elétrica e serviços de telecomunicações. (AC)

Art. 2º O caput do § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 12.554, de 21 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..........................................................................................................

§ 1º O adicional de que trata o inciso I e a parcela a que se refere o inciso VI do caput: (NR)

§ 2º Os produtos de que trata o inciso I deste artigo, sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, serão tributados nas operações internas, de importação do exterior e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, a partir de 1º de abril de 2007, pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 23-A da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

(NR)

Art. 3º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 12.554, de 21 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não se aplica ao adicional e a parcela do ICMS de que tratam o inciso I, e a partir de 12 de abril de 2007, o inciso VI do caput do art. 4º deste Decreto, o disposto no art. 158, inciso IV, conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. (NR)

§ 1º O adicional e a parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderão ser utilizados nem considerados para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e suas alterações posteriores. (NR)

§ 2º O adicional do ICMS recairá sobre todas as operações e prestações de que trata os incisos I e VI do caput do art. 4º, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação específico. (NR)

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 4º, e o art. 5ºA, ao Decreto nº 12.554, de 21 de março de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 4º...........................................................................................................

§ 4º A parcela de que trata o inciso VI do caput:

I - obedecerá no que couber, o disposto no § 1º, incisos I, II e IV deste artigo;

II - será lançada na DIEF na forma do art. 5ºA.

§ 5º Nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito petróleo - GLP o Contribuinte Substituto Tributário, obrigado à entrega da GIA-ST, fará sua apuração normalmente na GIA, sem qualquer dedução a título de FECOP e recolherá:

I - o valor relativo ao FECOP, calculado na forma da alínea a do inciso II do §

1º deste artigo, em DAR WEB, no código 113387;

II - a diferença entre o apurado na GIA-ST e o valor recolhido a título de FECOP, no código próprio da GNRE.

Art. 5ºA. O lançamento na DIEF, das operações e prestações de que trata o inciso VI do caput do art. 4º, obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações e em operações com energia elétrica:

a) no "CADASTRO DE CONTRIBUINTES" da DIEF, deverá, obrigatoriamente, selecionar a quadrícula "Telecomunicações ou Energia Elétrica";

b) registrar as operações, normalmente, nas respectivas fichas da DIEF;

c) informar no campo "Saídas", do quadro "BASE DE CLACULO DO FECOP", na ficha "APURAÇÃO DO IMPOSTO", o montante que servirá de base de cálculo do FECOP;

d) o programa executará, automaticamente, os seguintes procedimentos:

1) calculará 2% (dois por cento) da base de cálculo informada no campo referido no item anterior;

2) levará para a coluna "Imposto Apurado", da ficha "Recolhimentos no Período", na linha correspondente ao FECOP, o valor calculado no item anterior;

3) levará para o campo "FECOP", do quadro "Crédito do Imposto", da ficha "Apuração do Imposto", o valor calculado a título de FECOP;

4) possibilitará a geração de dois DAR: um com o código 113001, resultante da apuração proveniente da ficha "Apuração do Imposto" (já deduzido do valor do FECOP) e outro com o código 113387, resultante do cálculo do FECOP.

II - operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito petróleo - GLP:

a) registrar as operações, normalmente, nas respectivas fichas da DIEF;

b) informar no campo "Saídas", do quadro "BASE DE CÁLCULO DO FECOP", na ficha "APURAÇÃO DO IMPOSTO", o montante que servirá de base de cálculo do FECOP;

c) o programa executará, automaticamente, os seguintes procedimentos:

1) calculará 2% (dois por cento) da base de cálculo informada no campo referido no item anterior;

2) levará para a coluna "Imposto Apurado", da ficha "Recolhimentos no Período", na linha correspondente ao FECOP, o valor calculado no item anterior;

3) deduzirá do valor contido na coluna "ICMS Apurado", na linha "113034 -

Substituição pelas Saídas", o valor do FECOP apurado;

4) possibilitará a geração de, no mínimo, dois DAR: um com o código 113034, resultante da apuração das operações de vendas de produtos sujeitos a substituição tributária (já deduzido do valor do FECOP) e outro com o código 113387, resultante do cálculo do FECOP."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de novembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA