Decreto nº 12857 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 150, de 9 de dezembro de 2020, 74, de 31 de maio de 2021, e 4 e 5, de 27 de janeiro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, conforme o contido no protocolado sob nº 19.035.740-6,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 651ª As posições 7 a 10, 12, 13, 15, 17 e 18 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 9-A, 9-B, 12-A, 13-A, 13-B, 17-A a 17-F e 18-A a 18-F:

"

7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020)
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
9 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020)
9.A 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
9.B 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
10 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01,
03.010.02 e 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017, 150/2020 e 74/2021)
12 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
12.A 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021 )
13 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
(Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020)
13.A 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênio ICMS 150/2020 )
13.B 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênio ICMS 150/2020 )
15 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020)
17 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)
17.A 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
17.B 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
17.C 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
17.D 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
17.E 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021 )
17.F 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021 )
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
18.A 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
18.B 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
18.C 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
18.D 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
18.E 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021 )
18. F 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
(Protocolos ICMS 11/1991)
(Convênio ICMS 74/2021 )

.".

Alteração 652ª A tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
10 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
11 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
12 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
13 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
15 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
23 03.023.00 2203.00.00 Chope
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
24 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez)
e inferior a 20 (vinte) litros
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)

.".

Alteração 653ª As posições 2 a 4 e 6 da tabela de que trata o caput do art. 109 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"

2 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, ?ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
3 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
4 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, ?ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
6 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)

.".

Alteração 654ª A posição 1 da tabela de que trata o inciso II do caput do art. 134 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 1-A:

"

1 26.001.00 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 200/2017 )
(Convênio ICMS 146/2015 )
(Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022)
1-A 26.001.01 87.11 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
(Convênios ICMS 200/2017, 41/2019 e 5/2022)
(Convênios ICMS 4/2022)

.".

Alteração 655ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 134 do Anexo IX com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto nesta Seção, em relação ao produto classificado na posição 1-A da tabela do inciso II do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 5/2022 ).".

Alteração 656ª As posições 3.0, 5.0 a 8.0, 10.0 a 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 12.1, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.6 e 22.1 a 22.6:

"

3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
(Convênio ICMS 150/2020 )
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
(Convênio ICMS 150/2020 )
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Convênio ICMS 150/2020 )
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Convênio ICMS 150/2020 )
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Convênio ICMS 150/2020 )
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Convênio ICMS 150/2020 )
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00.
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 204/2017 e 150/2020)
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020)
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020)
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Convênio ICMS 150/2020 )
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Convênio ICMS 150/2020 )
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01,
03.010.02 e 03.011.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 74/2021)
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante (Convênio ICMS 74/2021 )
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020)
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Convênio ICMS 150/2020 )
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Convênio ICMS 150/2020 )
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020)
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Convênio ICMS 150/2020 )
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Convênio ICMS 150/2020 )
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Convênio ICMS 150/2020 )
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Convênio ICMS 150/2020 )
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Convênio ICMS 74/2021 )
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Convênio ICMS 74/2021 )
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Convênio ICMS 150/2020 )
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Convênio ICMS 150/2020 )
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Convênio ICMS 150/2020 )
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Convênio ICMS 150/2020 )
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Convênio ICMS 74/2021 )
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
(Convênio ICMS 74/2021 )

.".

Alteração 657ª As posições 2.0 a 4.0 e 6.0 da tabela de que trata a Seção XI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, ?ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, ?ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)

.".

Alteração 658ª A posição 1.0 da tabela de que trata a Seção XXIV do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 1.1:

"

1.0 26.001.00 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 200/2017 )
(Convênio ICMS 146/2015 )
(Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022)
1.1 26.001.01 87.11 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
(Convênio ICMS 4/2022 )

.".

Alteração 659ª Ficam revogadas (Convênios ICMS 150/2020 e 74/2021):

I - as posições 14 e 16 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX;

II - as posições 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X.

Art. 2º Fica sem efeito a alteração 550ª do art. 1º do Decreto nº 9.673 , de 6 de dezembro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da sua publicação, em relação ao art. 2º;

II - do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua vigência, em relação às alterações 651ª, 653ª, 654ª, 655ª, 656ª, 657ª, 658ª e 659ª do art. 1º;

III - de 1º de janeiro de 2024, em relação à alteração 652ª do art. 1º.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda