Decreto nº 12.854 de 26/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2009

Dispõe sobre incentivos fiscais a serem utilizados por empreendimentos industriais que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 12; 47, I, l, arts. 71, 72, e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, bem como no art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal de 1988,

Considerando a necessidade de se conceder incentivos como forma de aumentar a competitividade de projetos econômicos neste Estado;

Considerando o interesse do Estado em viabilizar a redução de custos de insumos agropecuários, mediante estímulo à sua produção no próprio território;

Considerando que compete ao Poder Público incentivar a economia do Estado, para possibilitar o desenvolvimento social e o incremento da arrecadação tributária,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os incentivos a serem utilizados por empresas que implantarem, no território do Estado, empreendimentos industriais destinados à produção de fertilizantes mediante a utilização do gás natural como principal matéria prima.

§ 1º O Poder Executivo pode conceder, mediante ato específico e sob determinadas condições e requisitos expressos, aos empreendimentos referidos no caput deste artigo, benefícios ou incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 13514 DE 23/11/2012)

§ 2º No ato a que se refere o § 1º, devem ser estabelecidos o quantitativo, a forma de cálculo, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios ou dos incentivos fiscais. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 13514 DE 23/11/2012)

Art. 2º O lançamento e o pagamento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente na unidade federativa de origem, incidente nas entradas de máquinas e equipamentos destinados e vinculados ao processo industrial, bem como suas partes e componentes, decorrentes de transferências ou aquisições em outras unidades da Federação, realizadas pelas empresas a que se refere o art. 1º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua alienação ou a saída interestadual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota incidente sobre o recebimento de serviço de transporte relativo aos produtos mencionados no caput deste artigo, inclusive quando importados.

Art. 3º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, bem como suas partes e componentes, destinados e vinculados ao processo industrial, realizadas pelas empresas a que se refere o art. 1º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua alienação ou a saída interestadual.

Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas com gás natural destinado às empresas a que se refere o art. 1º, para utilização em processo industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial destinatário, dos produtos resultantes da sua industrialização.

Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de aquisição de máquinas e equipamentos, bem como suas partes e componentes, destinados e vinculados ao processo industrial, realizadas pelas empresas a que se refere o art. 1º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua alienação ou a saída interestadual.

Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas, nas importações e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquota incidente nas entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e componentes, destinados à montagem no canteiro de obras, vinculadas à construção do parque industrial, decorrentes de transferências ou aquisições em outras unidades da Federação, realizadas pelas empresas a que se refere o art. 1º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua alienação ou a saída interestadual.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nas operações realizadas:

I - com materiais de construção;

II - por empresas ou consórcios de empresas contratados pelas empresas a que se refere o art. 1º, para a construção ou ampliação do parque industrial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua alienação ou a saída interestadual, promovidas pela empresa à qual pertencer o parque industrial, relativamente aos produtos empregados no empreendimento ou a ela transferidos.

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, a empresa a quem pertencer o parque industrial pode utilizar os créditos relativos à entrada dos produtos a que se refere este artigo e ao recebimento de serviços de transporte a eles vinculados, decorrentes de operações ou prestações destinadas às empresas ou consórcios por ela contratados.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente em relação às entradas ocorridas durante a fase de implantação do empreendimento industrial ou, se for o caso, de sua ampliação.

§ 4º Para efeito deste artigo, as empresas a que se refere o art. 1º, que pretenderem a sua aplicação, devem informar, por escrito, à Superintendência de Administração Tributária, previamente, a data de início da fase de construção e, até trinta dias após a conclusão das obras, a data do término da referida fase.

(Artigo acrerscentado pelo Decreto Nº 14973 DE 20/03/2018):

Art. 6º-A. Nas hipóteses de que tratam os arts. 2º, 3º, 5º e 6º deste Decreto, se a alienação decorrer de transferência de propriedade das obras construídas ou em fase de construção, e das máquinas e dos equipamentos montados ou instalados para empresa que os adquira com o objetivo de concluir, se for o caso, a construção e exercer a respectiva atividade industrial, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto fica estendido:

I - para o momento em que ocorrer a sua alienação pela empresa destinatária da transferência; ou

II - para a saída interestadual da empresa destinatária da transferência.

§ 1º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto também não se encerra no caso de transferência decorrente de reorganização societária ou de aumento de seu capital, por meio de aporte de estabelecimento ou de bens, entre empresas que, de alguma forma, se vinculem, mesmo que a empresa destinatária da transferência não venha a exercer a respectiva atividade, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o diferimento encerra-se:

I - no momento a que se refere o caput deste artigo, se a empresa destinatária da transferência realizar, por sua vez, a transferência de propriedade das obras construídas ou em fase de construção, e das máquinas e dos equipamentos montados ou instalados para empresa que os adquira com o objetivo de concluir, se for o caso, a construção e exercer a respectiva atividade industrial;

II - no dia seguinte ao término do prazo de dois anos, contados da data da transferência, se a empresa destinatária da transferência não realizar, por sua vez, a transferência de que trata o inciso I deste parágrafo, e nem iniciar a atividade industrial.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o direito ao crédito do imposto decorrente de aquisições dos respectivos bens, na condição de ativo permanente, ocorridas até a data da transferência, fica transferido para a empresa destinatária da transferência e que, efetivamente, exercer a atividade industrial, observado, quanto a sua utilização, o disposto na legislação aplicável.

Art. 6º-B. Nas hipóteses de que tratam os arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 6º-A deste Decreto, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto encerrase, também, no dia seguinte ao término do prazo para o início da atividade industrial, estabelecido ou acordado mediante termo de acordo ou de documento equivalente, pactuado entre o Estado e a empresa que se compromete a exercer essa atividade, considerada, se for o caso, eventual prorrogação desse prazo, sem que essa atividade tenha sido iniciada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14973 DE 20/03/2018).

Art. 7º Ocorrendo o encerramento do diferimento pela alienação, pela saída interestadual do respectivo bem ou pelo decurso do prazo a que se refere o art. 6º-B deste Decreto, o imposto deve ser pago pelo seu valor atualizado, nos termos da legislação aplicável, desde a data da entrada do respectivo produto, pelo estabelecimento onde ocorreu o encerramento do diferimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14973 DE 20/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Ocorrendo o encerramento do diferimento, pela alienação ou saída interestadual do respectivo bem, o imposto deve ser pago pelo seu valor atualizado, nos termos da legislação aplicável, desde a data da entrada do respectivo produto, pelo estabelecimento onde ocorreu o encerramento do diferimento.

§ 1º No caso em que a alienação ou a saída interestadual dos produtos cujas operações estejam alcançadas por diferimento nos termos deste Decreto ocorram depois de cinco anos de sua aquisição, as empresas a que se refere o art. 1º ficam dispensadas do pagamento do imposto antes diferido.

§ 2º O presente artigo não se aplica para máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e componentes, que vierem a ser substituídos em prazo inferior a cinco anos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14973 DE 20/03/2018):

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese do art. 6º-A deste Decreto, observado o seguinte:

I - o imposto deve ser pago pelo seu valor atualizado, nos termos da legislação aplicável, desde a data da aquisição do respectivo produto pela empresa que promoveu a transferência;

II - para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, o prazo nele previsto se conta da aquisição do produto, pela empresa que promoveu a transferência;

III - para efeito do que dispõe o art. 6º-B deste Decreto, considera-se o prazo estabelecido ou acordado com a empresa destinatária da transferência para o início da atividade industrial.

Art. 8º Nas operações de saída internas alcançadas pela isenção prevista nos incisos I, IV e VI do art. 29, e nas operações de saída interestaduais alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso III do art. 60, ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) as empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto ficam dispensadas do estorno do crédito relativo às entradas das matérias-primas e outros insumos, bem como bens do ativo fixo utilizados no processo de industrialização dos respectivos produtos e ao recebimento de serviços de transporte a eles vinculados.

Art. 9º A fusão, a transformação ou a incorporação das empresas a que se refere o art. 1º em outras empresas não implica o encerramento do diferimento previsto neste Decreto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, ocorrendo o encerramento do diferimento após a fusão, transformação ou incorporação, responde pelo pagamento do imposto a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cisão, respondendo pelo pagamento do imposto a pessoa jurídica a qual pertencer o estabelecimento no qual se encerrar o diferimento.

§ 3º A dispensa de que trata o art. 7º estende-se às pessoas jurídicas resultantes da fusão, transformação, incorporação ou cisão, contando-se o prazo de cinco anos da data da aquisição dos respectivos produtos pela empresa fundida, transformada, incorporada ou cindida.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13298 DE 17.11.2011):

Art. 9º-A. O Estado concederá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, incentivo financeiro à empresa que realizar investimento nos empreendimentos de que trata este Decreto, consistente na dispensa de parcelas de créditos tributários devidos pelos respectivos estabelecimentos, relativos a juros e multa, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 1º O incentivo de que trata o caput, compreenderá:

I - a dispensa de multa, punitiva ou moratória, inclusive as relativas a obrigações acessórias, por infrações ocorridas até 30 de novembro de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14093 DE 04/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - a dispensa de multa, punitiva ou moratória, inclusive as relativas a obrigações acessórias, por infrações ocorridas até 30 de setembro de 2011;

II - o valor correspondente a quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento dos juros de mora relativos aos débitos de ICMS, referentes a fatos geradoresocorridos até 30 de setembro de 2011. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.309, de 29.11.2011, DOE MS de 30.11.2011, com efeitos a partir de 18.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o valor correspondente a até quarenta e cinco por cento dos juros de mora relativos aos débitos de ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011."

§ 2º Não farão jus à concessão do incentivo previsto no caput os débitos que tenham sido objeto de impugnação e de recurso voluntário, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e, os que depois de inscritos em dívida ativa, com início da execução fiscal, estejam, ainda, em discussão no âmbito judicial por parte do sujeito passivo.

§ 3º A concessão do incentivo de que trata o caput fica condicionada a que a parcela do crédito tributário remanescente à dedução do incentivo concedido, com os acréscimos cabíveis, seja recolhida no exercício de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14093 DE 04/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A concessão do incentivo de que trata o caput fica condicionada a que a parcela do crédito tributário remanescente à dedução do incentivo concedido, com os acréscimos cabíveis, seja recolhida no exercício de 2011.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de novembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Republica-se por incorreção.

Publicado no Diário Oficial nº 7.592, de 27 de novembro de 2009, páginas 1 e 2.