Decreto nº 12.815 de 17/10/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 out 2007

Altera dispositivos do Decreto nº 12.569, de 16 de Abril de 2007 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º caput e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 12.569, de 16 de Abril de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Deverá ser apresentado, anexo ao requerimento de que trata o art. 6º deste Decreto, cópias do documento de identidade, CPF, laudo de avaliação profissional constando o CID da deficiência, comprovante de renda familiar, duas fotografias 3x4 e comprovante de endereço atualizado"

§ 3º O laudo de avaliação deverá ser firmado por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, conforme formulário fornecido pelo o órgão gerenciador do Sistema Estadual de Transportes Intermunicipal de Passageiros."

Art. 2º Os arts. 3º e 7º do Decreto nº 12.569, de 16 de Abril de 2007 passam vigorar, respectivamente, acrescidos do inciso VI e § 4º com a seguinte redação:

"Art. 3º.....

VI - Acompanhante - Pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade, que apresente documento de identificação, com foto, no ato do acompanhamento.

Art. 7º .....

§ 4º Caso a autoridade concedente do benefício regulamentado por este Decreto entenda necessário, o laudo de avaliação médica de que trata o § 3º deste artigo poderá ser submetido à nova avaliação através de equipe composta por:

I - um médico especialista ou residente na área da deficiência do interessado no benefício regulamentado por este Decreto;

II - e um assistente social ou fisioterapeuta, ou, ainda, outro profissional cuja atuação seja na área da deficiência do interessado no benefício regulamentado por este Decreto."

Art. 3º O Decreto nº 12.569, de 16 de Abril de 2007 passa vigorar acrescida dos arts. 8-B e 8-C com a seguinte redação:

"Art. 8-B Para o deferimento do requerimento do benefício regulamentado neste Decreto o órgão gerenciador do Sistema de Transportes Intermunicipal de passageiros poderá utilizar avaliação técnica de peritos que atestem o enquadramento da deficiência do interessado tal como definido no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, com as alterações do Decreto Federal 5.296, de 02 de Dezembro de 2004, bem como de meios para aferir a situação de carência do interessado".

Parágrafo único. Constatado indício de irregularidade no laudo da avaliação a que se refere o § 3º, do art. 7º, a autoridade julgadora representará ao Conselho Profissional Regulador da Profissão dos signatários do laudo, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 8-C Compete ao titular do órgão gerenciador do Sistema de Transportes Intermunicipal de passageiros o ato de julgamento do pedido de concessão do benefício regulamentado neste Decreto.

Parágrafo único. Aos titulares de Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei Federal 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), expedido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, não se aplicam o disposto nos art. 7º e 8º deste Decreto, sendo necessário apenas a apresentação da documentação que comprova ser o requerente detentor deste benefício, anexa ao requerimento de que trata o art. 6º deste Decreto."

Art. 4º Esta decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de outubro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO