Decreto nº 12.808 de 04/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2009

Regulamenta a Lei nº 3.720, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre forma excepcional de pagamento de créditos tributários, na parte relativa a débito de ICMS objeto de denúncia espontânea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 3.720, de 14 de agosto de 2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a forma excepcional de pagamento de que trata a Lei nº 3.720, de 14 de agosto de 2009, nos casos em que o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) seja objeto de denúncia espontânea.

§ 1º O disposto neste Decreto:

I - não se aplica em relação aos fatos geradores que, na data de 17 de agosto de 2009, já tinham sido objeto de denúncia espontânea e de concessão de parcelamento;

II - aplica-se somente a fatos geradores cujo vencimento do imposto tenha ocorrido anteriormente a 17 de agosto de 2009.

§ 2º Para efeito deste Decreto, considera-se objeto de denúncia espontânea o débito de ICMS em relação ao qual não tenham ocorrido quaisquer destas providências:

I - apuração ou apuração e declaração ao Fisco por parte do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável;

II - ação fiscal visando a cientificar o sujeito passivo quanto à sua inadimplência em relação ao débito de imposto correspondente ao respectivo fato gerador;

III - remessa ao sujeito passivo de documento de arrecadação preenchido pelo próprio Fisco para o pagamento do débito relativo ao respectivo fato gerador;

IV - apreensão ou qualquer outro procedimento fiscal, com ciência do sujeito passivo, visando à verificação da situação fiscal relativa ao respectivo fato gerador;

V - outras ações fiscais que tenham por finalidade a fiscalização ou a arrecadação do imposto, desde que cientificadas ao sujeito passivo, relativamente ao respectivo fato gerador ou período no qual este tenha ocorrido.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º:

I - apuração consiste da determinação, pelo próprio sujeito passivo, do débito ou do saldo devedor do imposto de sua responsabilidade, mediante o registro, nos termos da legislação, dos dados relativos às operações de entrada e de saída ou de recebimento e de prestação de serviço, sujeitos à incidência do imposto, com o correspondente confronto, se for o caso, entre crédito e débito do imposto;

II - declaração ao Fisco consiste na apresentação, na forma prevista na legislação, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou de documento equivalente, nos quais esteja consignado o débito apurado pelo próprio sujeito passivo.

CAPÍTULO II - DAS FORMAS EXCEPCIONAIS DE PAGAMENTO

Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, o débito de ICMS denunciado espontaneamente pode ser liquidado mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa de mora prevista no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e juros correspondentes, os quais ficam remitidos;

II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de abril de 2010, com redução de setenta e cinco por cento da multa de mora prevista no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de 1997, e dos juros correspondentes;

III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de setembro de 2010, com redução de cinquenta por cento da multa de mora prevista no art. 120 da Lei nº 1.810, de 1997, e dos juros correspondentes.

§ 1º Para efeito de apuração do valor a ser pago ou parcelado, o débito de ICMS deve ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial.

§ 2º Observado o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por parcela, o débito de ICMS, atualizado e acrescido da multa e dos juros, observada a redução, pode ser dividido em tantas quantas parcelas mensais forem possíveis, desde que o vencimento da última não ultrapasse a data de:

I - 30 de abril de 2010, no caso de aplicação da redução prevista no inciso II do caput deste artigo;

II - 30 de setembro de 2010, no caso de aplicação da redução prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Sobre os valores das parcelas incidirão, a partir da segunda, inclusive, atualização monetária e juros, tendo por termo inicial a data do pagamento da parcela inicial.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO NAS FORMAS EXCEPCIONAIS

Art. 3º Para o aproveitamento dos benefícios de que trata este Decreto, o sujeito passivo deve denunciar e quitar o débito de ICMS, ou solicitar o seu parcelamento, até 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A denúncia deve ser formalizada mediante a utilização do Termo de Denúncia, no modelo constante no Anexo III a este Decreto, no qual deverão ser indicados o fato gerador, o tempo de sua ocorrência e o valor do imposto, com o reconhecimento expresso, de forma irretratável e irrevogável, da legitimidade do respectivo débito.

Art. 4º A forma do pagamento prevista neste Decreto fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 30 de dezembro de 2009.

Art. 5º No caso de parcelamento, a forma excepcional de pagamento de que trata este Decreto, incluídas as reduções, fica condicionada ao pagamento das parcelas nos respectivos prazos, bem como à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS nos prazos regulamentares, durante a vigência do acordo de parcelamento.

§ 1º O não pagamento do ICMS apurado mensal ou periodicamente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês em que for apresentado o pedido de parcelamento, implica a perda do direito ao pagamento, em parcelas, do remanescente do débito objeto do parcelamento, bem como do direito às reduções previstas.

§ 2º A inadimplência em relação a uma parcela do parcelamento obtido na forma deste Decreto, ou o atraso no recolhimento mensal ou periódico do ICMS, implica:

I - a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independentemente de notificação prévia;

II - a exigibilidade imediata da totalidade do débito denunciado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador;

III - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a inadimplência ou o atraso caracterizam-se pelo decurso do prazo de trinta dias, contado da data do vencimento, sem o pagamento da parcela ou do imposto apurado ou apurável por período vencidos.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA

Art. 6º O sujeito passivo que pretender pagar o seu débito em parcela única, nas condições previstas neste Decreto, deve apresentar o pedido para a apuração do respectivo valor até 28 de dezembro de 2009.

§ 1º O pedido deve ser apresentado na Agência Fazendária do município onde estiver localizado o respectivo estabelecimento ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, em Campo Grande.

§ 2º O pedido deve ser formalizado mediante a utilização do Pedido de Apuração de Débito para Pagamento em Parcela Única, no modelo constante no Anexo IV a este Decreto.

§ 3º O pedido deve estar acompanhado da denúncia a que se refere o art. 3º.

§ 4º A repartição ou o órgão responsável deve apurar o valor a ser pago e informá-lo ao sujeito passivo em tempo hábil para a realização do pagamento.

§ 5º O disposto neste artigo não impede:

I - o sujeito passivo de, nos dias 29 e 30 de dezembro de 2009, realizar o pagamento do seu débito com base nos cálculos por ele mesmo realizados, sem prejuízo das medidas cabíveis visando à cobrança da respectiva diferença, no caso de pagamento a menor, e sem os benefícios de que trata este Decreto, se o pagamento da diferença ocorrer após o prazo para a sua fruição;

II - a repartição ou o órgão responsável de atender aos eventuais pedidos de apuração do valor do débito a ser pago que forem apresentados nos dias 29 e 30 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS Seção I - Disposições Gerais

Art. 7º O pagamento em parcelas mensais e sucessivas, nas condições previstas neste Decreto, deve ser feito mediante acordo de parcelamento caracterizado pelo pedido do sujeito passivo e pelo deferimento deste pela autoridade competente.

Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante no Anexo I a este Decreto ou de outro documento pelo qual se indiquem os mesmos dados exigidos no referido modelo.

§ 1º É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento os débitos relativos a mais de um estabelecimento.

§ 2º Juntamente com o pedido de parcelamento deve ser emitido um Demonstrativo de Débitos para Parcelamento, no modelo constante no Anexo II a este Decreto, no qual devem constar o tempo da ocorrência do fato gerador, a data do vencimento e o valor original do imposto.

§ 3º O signatário do pedido de parcelamento deve fazer prova da sua condição de representante do contribuinte, quando for o caso, e indicar o número de parcelas pretendido para a liquidação do débito, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

§ 4º O pedido de parcelamento deve ser apresentado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 5º O pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 30 de dezembro de 2009 e somente pode ser recebido mediante a comprovação do pagamento da parcela inicial.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, o valor da parcela deve corresponder ao resultado da divisão do montante do débito de ICMS, atualizado e acrescido da multa e de juros, observadas as reduções, pelo número de parcelas pretendido, não podendo ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 7º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor inferior ao estabelecido no processo de análise do pedido de parcelamento do débito, a diferença deve ser cobrada juntamente com a parcela seguinte.

§ 8º O pedido de parcelamento deve estar acompanhado da denúncia a que se refere o art. 3º.

Art. 9º O pedido de parcelamento implica:

I - a confissão irretratável do débito de ICMS e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, nas esferas administrativa ou judicial;

II - a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido e efetuar o pagamento das prestações, mesmo que a Secretaria de Estado de Fazenda não tenha ainda se manifestado sobre o pedido, nos seguintes prazos:

a) até o dia 15 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do pedido de parcelamento, se esta ocorrer entre os dias 1º e 15;

b) até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do pedido de parcelamento, se esta ocorrer entre os dias 16 e 25;

c) até o dia 15 de cada mês, a começar no segundo mês subsequente ao de protocolização do pedido de parcelamento, se esta ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mesmo mês.

Parágrafo único. A inadimplência quanto às parcelas implica as consequências previstas no § 2º do art. 5º deste Decreto, observadas as condições nele estabelecidas.

Art. 10. A concessão de parcelamento nos termos deste Decreto independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

Seção II - Da Competência para o Deferimento do Pedido de Parcelamento

Art. 11. São competentes para deferir o pedido de parcelamento nas condições previstas neste Decreto:

I - o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária;

II - o Coordenador de Apoio à Administração Tributária da Superintendência de Administração Tributária, os gestores das Unidades Regionais de Fiscalização e o gestor da Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários.

Seção III - Da Atualização Monetária das Parcelas

Art. 12. Para efeito de atualização monetária das parcelas, deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes do crédito tributário (imposto, multa e juros), consolidado, deve ser, individualizadamente, convertido em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, tendo por base o valor dessa unidade vigente na data do pagamento da primeira parcela.

§ 1º O valor do crédito tributário consolidado e expresso em quantidade de UAM-MS deve ser dividido pelo número de parcelas deferidas.

§ 2º O valor para a quitação de cada parcela, em reais, deve ser obtido pela multiplicação da quantidade de UAM-MS pelo valor dessa unidade vigente na data do pagamento, observado o disposto no art. 13.

Seção IV - Dos Juros Incidentes sobre as Parcelas

Art. 13. Sobre o valor de cada parcela, a partir da segunda, inclusive, incidem juros moratórios de um por cento ao mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir da data do pagamento da primeira parcela.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A fruição dos benefícios previstos neste Decreto não autoriza a devolução de importâncias já pagas.

Art. 15. No que não estiver excepcionado neste Decreto e não contrariar as disposições da Lei nº 3.720, de 2009, aplicam-se as disposições do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 16. O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV