Decreto nº 12762 DE 04/04/2023

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 06 abr 2023

Altera o anexo único do Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012 (Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município do Natal e em especial pelos artigos 56 e 185 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – Os artigos 3º, 4º, 14, 15 e 20 do anexo único do Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012 (Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV) passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem, ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão.

Art. 4º - A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em leilão judicial ou extrajudicial é o valor da arrematação, atualizado, anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IBGE, de conformidade com o Artigo 172 da Lei 3.882/1989, no momento da transmissão.” (NR)

…..........................................

“Art. 14 - …..........................................

§ 1º– A determinação da base de cálculo do tributo é de competência exclusiva dos Auditores do Tesouro Municipal, devendo o avaliador fundamentar o acolhimento ou não dos seguintes valores, caso existentes:

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§ 6º - Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso a avaliação inicial realizada pela autoridade fiscal obtenha valor superior ao declarado pelo contribuinte, é facultado a este formular pedido de reconsideração na forma do artigo 20, considerando- se o tributo efetivamente lançado apenas após a análise fundamentada do pedido.

Art. 15 - …..........................................

…..........................................

§ 5º – O prazo para pagamento do tributo será de 30 (trinta) dias a contar do dia subsequente ao da ciência do lançamento definitivo, não incidindo a atualização prevista no artigo 172 da Lei 3.882/1989 no curso desse prazo.

…    ” (NR)

…..........................................

“Art. 20 - …..........................................

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§ 5º – A ciência do resultado do pedido de reconsideração se dará pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à disponibilização da nova avaliação, com a utilização dos dados a que se refere o §3º do artigo 11 deste Regulamento, abrindo-se novo prazo para pagamento, ou para oferecimento da reclamação contra lançamento prevista no artigo 21.

…    ” (NR)

Art. 2º – Fica acrescido o artigo 13-A ao anexo único do Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012 (Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV), com a seguinte redação:

“Art. 13-A – Caso conste no cadastro da SEMUT o prévio reconhecimento da imunidade do adquirente, o sistema emitirá automaticamente a certidão de que trata o §1º do artigo 19 deste Regulamento, sendo desnecessária nova apreciação da imunidade.

Parágrafo único – Tratando-se de imóvel foreiro do município do Natal, a certidão de que trata o caput será emitida apenas após o regular recolhimento do Laudêmio.” (NR)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o inciso I do artigo 14, o inciso II do §1º do artigo 14 e o artigo 24 do anexo único do Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 05 de abril de 2023. ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito