Decreto nº 12.757 de 22/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 mai 2009

Altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 6/2009 e 25/2009,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos dispositivos abaixo indicados, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"Art. 50. ..........................

§ 1º ................................

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

................................" (NR)

"Art. 64-A. A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 5,19% nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS nº 6/2009).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto no caput deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria, reduzida nos termos deste artigo;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS nº 85/1993, dividido por 100 (cem).

§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 6/2009". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 27 de abril de 2008, relativamente ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 50 do Anexo I ao Regulamento ICMS;

II - a partir de 1º de agosto de 2008, relativamente ao disposto no art. 64-A do Anexo I ao Regulamento ICMS.

Campo Grande, 22 de maio de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda