Decreto nº 12739 DE 10/12/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2014

Dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio devido pelos contribuintes paranaenses relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos especificados.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, que dispõe que a Fazenda Pública pode exigir o pagamento do crédito tributário correspondente, por ocasião da ocorrência do fato gerador, facultando ao Poder Executivo a determinação do respectivo prazo e o contido no protocolo nº 13.430.114-7,

Decreta:

Art. 1º Em substituição à regra prevista no inciso XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados, deverá ser apurado e recolhido observando-se os seguintes prazos:

I - do dia 1º ao 10º dos meses de dezembro de 2014, de janeiro e de fevereiro de 2015, até o dia 15 dos respectivos meses;

II - do dia 11 a 20 dos meses de dezembro de 2014, de janeiro e de fevereiro de 2015, até o dia 23 dos respectivos meses;

III - do dia 21 a 31 dos meses de dezembro de 2014 e de janeiro de 2015, e de 21 a 28 do mês de fevereiro de 2015, no prazo de que trata o inciso XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - Fabricação de produtos do refino de petróleo, e 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 2º Em substituição à forma de apuração prevista no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam os incisos I e II do "caput", de percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor da GIA correspondente ao mês imediatamente anterior, devendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as GIA correspondentes aos meses de dezembro de 2014 e de janeiro e de fevereiro de 2015, ser recolhida no prazo de que trata o inciso XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 10 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda