Decreto nº 12.729 de 24/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 mar 2009

Reduz, por tempo determinado, o valor da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), instituída pelo art. 11 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e, tendo o vista o disposto no art. 17-A da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, acrescentado pela Lei nº 3.608, de 19 de dezembro de 2008,

Considerando o momento atípico proveniente da crise financeira internacional e seus efeitos nos setores socioeconômicos que dependem do carvão vegetal, Decreta:

Art. 1º Os coeficientes estabelecidos em UFERMS nos itens 62.01.a e 62.02.a do Anexo II da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com redução, na forma do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. A redução dos coeficientes de que trata o caput vigorará até o dia 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de março de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,

do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO - DECRETO Nº 12.729, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DOS ATOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
COEF.
62.00
Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) (valor básico)
 
62.01
Produtos ou subprodutos com origem em florestas de produção, resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana
 
62.01.a
Carvão vegetal
0,20
62.02
Produtos ou subprodutos originados por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação
 
62.02.a
Carvão vegetal
0,60